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0029006-85.2021.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão em Audiência

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA - REGIONAL DO MÉIER Processo nº: 0029006-85.2021.8.19.0204 Autor(a): VÂNIA MARIA MARQUES XAVIER Advogado(a): SABRINA PICANÇO QUEIROZ BRAGA (RJ230956) Requerido: DAVI ASSUMPÇÃO DE OLIVEIRA Requerido: AIMÉE ASSUMPÇÃO DE OLIVEIRA Defensor(a) Público(a) Requerido: LEVI MELO DE SOUZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (revel) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 01 dias do mês de setembro do ano de 2026, na Sala de Audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Dr. Jansen Amadeu do Carmo Madeira, abaixo-assinado, foi aberta a audiência designada. Feito o competente pregão às 16:00hs e 16:30 horas. Presente a parte autora, com sua advogada, que participou do ato por meio remoto, por estar residindo em outro país. Ausentes os réus. Presente a Defensora Pública que assiste os réus Davi e Aimée. Presentes 03 testemunhas (Maria das Graças, Júlia e Eliane). Frustrada a tentativa de conciliação. Iniciada audiência, pelas partes foi dito que não se opõem à inversão da ordem da colheita da prova, para que fosse ouvida primeiramente a testemunha Maria das Graças, em virtude de sua participação de forma virtual, dispensando-se a sua assinatura ao termo. Em seguida, foi colhido o depoimento da parte autora e das testemunhas arroladas, que foram informadas quanto à gravação da audiência e de seus depoimentos, por meio de registro fonográfico. Pelas partes foi dito que não possuem mais provas a produzir, tendo a parte autora requerido prazo para apresentação de alegações e juntada da certidão de casamento atualizada da autora. Pelos réus foi dito que, em alegações finais, se reportam aos termos da contestação. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 01) Diante da manifestação das partes no sentido de que não possuem mais provas a produzir, declaro preclusa a oportunidade processual; 02) Defiro o prazo de cinco dias para oferecimento de alegações finais pela parte autora, que deverá, no mesmo prazo apresentar a cópia atualizada de sua certidão de casamento; 03) Após, voltem conclusos para sentença. . Os depoimentos gravados em audiência estão disponíveis na plataforma PJE Mídias. Nada mais havendo, foi encerrada a presente às 18:00 horas. Eu, ACCF, SECRETÁRIA DE JUIZ, mat.31888, digitei. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz de Direito Parte autora: Advogado da parte autora: dispensada assinatura por participar por meio virtual Defensora Pública:

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