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0029000-59.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029000-59.2026.8.16.0019 Processo: 0029000-59.2026.8.16.0019 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/04/2026 Acusado(s): MARIA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, formulado por MARIA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, com pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica. A defesa sustenta, em síntese, que a requerente permanece presa preventivamente desde 13/04/2026, tendo sido ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 412 do Código de Processo Penal para conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Aduz que a audiência de instrução designada para 18/08/2026 não foi integralmente concluída em razão de problema técnico que impediu a oitiva da testemunha de acusação Josias Fernandes, tendo o ato sido redesignado para 01/09/2026, circunstância que não poderia ser atribuída à defesa. Por fim, sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante da existência de residência fixa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. DECIDO. Em que pesem aos argumentos expostos, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada caso sobrevenha modificação relevante no quadro fático ou jurídico que justificou sua decretação. No caso, contudo, não se verifica alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a custódia, tampouco fato novo capaz de afastar os requisitos cautelares anteriormente reconhecidos. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto, não decorrendo o constrangimento ilegal da simples superação dos prazos processuais. Embora o art. 412 do Código de Processo Penal estabeleça o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, eventual excesso deve ser aferido segundo os critérios da razoabilidade, considerando-se a marcha processual e a existência de demora injustificada. No caso, embora a requerente esteja presa desde 13/04/2026 e o prazo legal tenha sido ultrapassado, não se verifica, por ora, paralisação injustificada do feito. Trata-se de processo submetido ao rito do Tribunal do Júri, envolvendo três acusados, aos quais se atribui, em tese, atuação conjunta, circunstância que demanda a realização de atos instrutórios relacionados às condutas de todos os envolvidos. Ademais, a audiência de instrução foi realizada em 18/08/2026, não tendo sido possível a oitiva da testemunha de acusação Josias Fernandes em razão de problema técnico relacionado à sua conexão. Diante disso, a continuidade do ato foi prontamente redesignada para 01/09/2026, com determinação de comparecimento presencial da testemunha ao Fórum, providência destinada a evitar nova intercorrência. É certo que o adiamento não decorreu de ato da defesa. Todavia, essa circunstância, isoladamente, não caracteriza excesso de prazo, especialmente porque a instrução já foi iniciada e sua continuidade foi designada para data próxima. Assim, consideradas a tramitação efetivamente desenvolvida e as particularidades do feito, o lapso temporal verificado, embora superior ao previsto no art. 412 do CPP, não se mostra, por ora, desarrazoado a ponto de configurar constrangimento ilegal. Ressalte-se, ainda, que a necessidade da prisão preventiva não permaneceu sem controle judicial durante o período de custódia. Conforme informado pelo Ministério Público, houve anterior apreciação do pedido de revogação da prisão, bem como reavaliação periódica da necessidade da custódia após o transcurso do prazo de 90 dias, ocasião em que a medida foi mantida diante da permanência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Assim, a intercorrência verificada na audiência, embora tenha ocasionado pequeno adiamento da conclusão da instrução, não representa, no contexto atual, demora injustificada capaz de tornar desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Não houve alteração concreta no quadro que fundamentou a custódia, decretada em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, consideradas as circunstâncias concretas do fato, a suposta atuação conjunta dos envolvidos, o emprego de arma de fogo e o temor manifestado por testemunhas. A existência de residência fixa, embora favorável, não afasta, por si só, a necessidade da custódia, tampouco se mostram adequadas e suficientes, no caso, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado nestes autos e mantenho a prisão preventiva. Anote-se, inclusive para os fins do artigo 316, parágrafo único do CPP. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos incidentais, com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito

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