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0029000-13.2000.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0029000-13.2000.5.01.0060 DESTINATÁRIO: ANA CRISTINA SOARES D AVILLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A alegação de que não teria sido observada a anterioridade entre penhoras determinadas por Juízos distintos não configura omissão ou contradição aptas a ensejar efeito modificativo, porquanto o fundamento determinante da exclusão da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada foi a garantia do mínimo existencial (Tema 75/IRR 75 do C. TST), e não a ordem cronológica entre as constrições. Embargos de declaração opostos pelo exequente não providos, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SOARES D AVILLA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0029000-13.2000.5.01.0060 DESTINATÁRIO: HELIO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A alegação de que não teria sido observada a anterioridade entre penhoras determinadas por Juízos distintos não configura omissão ou contradição aptas a ensejar efeito modificativo, porquanto o fundamento determinante da exclusão da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada foi a garantia do mínimo existencial (Tema 75/IRR 75 do C. TST), e não a ordem cronológica entre as constrições. Embargos de declaração opostos pelo exequente não providos, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - HELIO CORREA

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