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TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0028998-41.2025.8.16.0014 Exequente(s): PURGA & PURGA LTDA Executado(s): GABRIELA BEATRIZ BUENO EVANOVICK Vistos. Pleiteia a exequente que a firma individual da executada seja incluída no polo passivo da demanda (sequência 90.1). Efetivamente, em se tratando de empresáriA individual (documento de sequência 90.2), a sua natureza jurídica não se dissocia da pessoa física, tratando-se de patrimônio único, que responde por dívidas assumidas tanto pelo CPF, como pelo CNPJ. Tal questão já se encontra pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Diante do exposto: a) inclua-se o CNPJ da parte executada no polo passivo da demanda, mediante as anotações e comunicações cabíveis; b) após, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário, através do SISBAJUD, tanto pelo CNPJ, como pelo CPF; c) resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos; e) decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo; f) sendo infrutífero o primeiro bloqueio, fica – desde logo – autorizada a inclusão de nova ordem no SISBAJUD, adotando-se a ferramenta “teimosinha” por 30 (trinta) dias. Havendo a localização de numerário, cumpram-se os itens c a e acima; g) sendo negativos os bloqueios (itens b e f), à Secretaria para verificar a existência de veículos no CNPJ da executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder da parte devedora. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil; h) em quaisquer das hipóteses acima – se tiver decorrido mais de 90 (noventa) dias desde o último cálculo – antes de ser realizada nova diligência visando a busca/penhora de bens, a parte exequente deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha detalhada de seu crédito, ou do remanescente, se for o caso. Cabe registrar, por oportuno, que recebimentos parciais também purgam parcialmente a mora. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito BT
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