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0028998-17.2013.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0028998-17.2013.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTORA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A RÉU: WILLAME ALVES DE AGUIAR DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória movida por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de Willame Alves de Aguiar, visando à constituição de título executivo judicial relativo a faturas de consumo de energia elétrica não adimplidas (Id. 7349599). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de acórdão proferido pela Egrégia 3.ª Câmara Especializada Cível, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo o julgado e determinando o retorno dos autos a este juízo de origem a fim de a fim converta o rito especial da ação monitória em rito comum, bem como promover a devida instrução processual (Id. 59122775) É o relatório. Decido Passa-se a decidir as providências de instrução. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. DA ANÁLISE SOBRE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E A MANUTENÇÃO DO RITO MONITÓRIO Analisando detidamente o acervo documental carreado ao feito, verifica-se que a petição inicial encontra-se respaldada pelos documentos indispensáveis, os quais se mostram suficientes para o regular processamento da demanda (fls. 02/70, Id. 7349599). Embora o acórdão proferido pela Egrégia Superior Instância tenha anulado a sentença anterior sob o fundamento de cerceamento de defesa, cumpre registrar que a petição inicial veio instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo e o demonstrativo de débito, cumprindo as exigências do artigo 700, do CPC, sendo desnecessária a conversão formal do procedimento especial monitório em rito comum. Nesse diapasão, o procedimento monitório possui rito próprio que contempla, com a oposição dos embargos monitórios, a cognição ampla dos fatos sem a exigência automática de alteração da classe ou do rito processual para o procedimento comum, mantendo-se a hígida tramitação da ação monitória sob o manto do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a suficiência da instrução documental na ação monitória em consonância com o regramento legal do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DA DEFESA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.. SENTENÇA MANTIDA. 1- Estando suficientemente aparelhada a ação monitória, e não havendo o devedor apresentado qualquer planilha que aponte excessividade ou qualquer vício capaz de invalidar a cobrança, a sentença de procedência deve ser mantida. 2- A tese recursal da empresa devedora cinge-se à alegação de excesso na cobrança, sobretudo em razão da incidência de índices abusivos de juros e capitalização. Todavia, essa limitou-se a alegar genericamente que haveria cobrança excedente, sem delineamento do quantum que reputa devido. 3- In casu, em exame ao contrato impugnado, percebe-se que os encargos financeiros de normalidade (cláusula 8ª) foram cobrados de (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806115-04.2017.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024) Assim, indefiro a conversão do rito da ação monitória para o rito comum, mantendo-se o procedimento especial monitório, por se encontrar a ação devidamente instruída, nos termos da legislação processual civil vigente. 2.2. DA OPORTUNIZAÇÃO À PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO No âmbito dos embargos à Ação Monitória, quando a matéria de defesa se assenta na alegação de excesso de execução ou incorreção na cobrança dos encargos, incide a regra específica insculpida no artigo 702 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e propiciar a exata delimitação do ponto controvertido concernente aos juros, multas e demais encargos incidentes sobre o débito, cumpre facultar à parte ré a demonstração probatória de suas alegações técnicas. Dessa forma, para conferir efetividade à instrução probatória determinada pela Instância Superior e em estrita observância ao princípio da cooperação processual, concede-se à parte ré a oportunidade de instruir documentalmente o feito mediante a juntada de planilha de cálculo discriminada informando os valores que entende devidos. Ante o exposto, intimo a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada indicando o valor atual que entende devido, com a especificação pormenorizada dos encargos, juros e multas que reputa corretos, além de quantificar o valor que pretende extirpar da dívida. Apresenta a planilha, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para dar continuidade à instrução determinada pelo segundo grau. Intime-se. TERESINA/PI, 14 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.

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