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0028997-16.2018.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de manifestação apresentada por MICHELE RODRIGUES MOURA DE OLIVEIRA, por meio da qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, sustentando tratar-se de verba de natureza salarial e indispensável à sua subsistência. A Executada apresentou extrato bancário da conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., do qual se verifica o crédito, em 07/05/2026, da quantia de R$ 2.203,42, expressamente identificado como REMUNERAÇÃO/SALÁRIO . O mesmo documento demonstra que, após movimentações ordinárias destinadas ao pagamento de despesas cotidianas, remanesceu na conta o saldo de R$ 783,59, posteriormente atingido pela ordem de bloqueio judicial. Diante da documentação ora apresentada, encontra-se suficientemente demonstrada a origem salarial da quantia constrita. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de dívida de natureza não alimentar, tal medida pressupõe que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a Executada percebe remuneração líquida aproximada de R$ 2.203,42, tendo a constrição alcançado R$ 783,59, quantia correspondente a parcela significativa de sua renda mensal. Considerando o valor da remuneração percebida e a ausência de demonstração de outras disponibilidades financeiras relevantes, a manutenção da constrição mostra-se incompatível com a preservação do mínimo existencial. Registre-se, ainda, que o resultado das pesquisas realizadas revelou valores de pequena monta nas demais instituições financeiras, circunstância que corrobora a alegada ausência de patrimônio financeiro significativo. Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, venha a última declaração de bens e rendimentos apresentada junto à SRF. Diante do exposto determino o imediato desbloqueio, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 812,47, compreendendo R$ 783,59 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 28,43 junto ao BANCO INTER e R$ 0,45 junto ao MERCADO PAGO. Intime a Executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora, bem como os respectivos valores, apresentando, quando cabível, prova de sua propriedade e informação acerca da existência de ônus. Fica a Executada advertida de que a omissão injustificada poderá, observadas as circunstâncias concretas, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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