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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0028989-90.2019.8.26.0053/30 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Elson da Silva - Willians da Silva - - Washington Luiz da Silva - Vistos. Fls. 160/161: Trata-se de petição apresentada pelos herdeiros habilitados Willians da Silva e Washington Luiz da Silva (fls. 160/161), informando o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela C. 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2009414-80.2026.8.26.0000 (fls. 164/174), que deu provimento ao recurso interposto contra o item "2" da decisão de fls. 144/145 para reconhecer o caráter alimentar do crédito e deferir aos sucessores o levantamento dos valores depositados a título de preferência. Requerem o cumprimento do julgado e a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) na proporção de 50% para cada herdeiro, instruindo o pleito com formulário MLE (fls. 175). Assiste razão aos exequentes. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 165/171 (certificado às fls. 174 em 17/07/2026), que reformou expressamente o item "2" da r. decisão interlocutória de fls. 144/145, impõe-se o estrito e imediato cumprimento do comando exarado pela Instância Superior. Todavia, constata-se dos autos que, em cumprimento à deliberação pretérita, a Serventia já havia formalizado a devolução de 100% do montante de R$ 130.887,05 à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE (conforme MLE nº 20260328132357068232 e ofício nº 223/26, fls. 159), referente ao depósito judicial de fls. 83/90 (ID nº 081020000191278897 / EP nº 0158683-61.2021.8.26.0500). Dessa forma, para viabilizar o levantamento autorizado pelo E. Tribunal de Justiça, mostra-se indispensável a prévia solicitação de reestorno/restituição dos valores pela DEPRE à conta judicial vinculada ao presente feito. Ante o exposto: a) DETERMINO O CUMPRIMENTO do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2009414-80.2026.8.26.0000 (fls. 165/171), transitado em julgado (fls. 174), que reconheceu o direito dos herdeiros ao levantamento dos valores depositados; b) OFICIE-SE à DEPRE (Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos TJSP), instruindo com cópias de fls. 144/145, 159, 165/171, 174 e desta decisão, solicitando a devolução/reestorno do montante de R$ 130.887,05 (transferido via MLE nº 20260328132357068232 / Depósito ID nº 081020000191278897, relativo ao EP nº 0158683-61.2021.8.26.0500) para a conta judicial vinculada a estes autos de incidente de precatório; c) Com a confirmação da restituição do saldo à conta judicial à disposição deste Juízo, DEFIRO a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos herdeiros habilitados (fls. 144/145), no quinhão de 50% para cada qual: 1 - WILLIANS DA SILVA (CPF nº 203.968.228-78) Quinhão de 50% do valor e respectivos rendimentos; 2 - WASHINGTON LUIZ DA SILVA (CPF nº 151.020.748-14, OAB/SP nº 197.532) Quinhão de 50% do valor e respectivos rendimentos; Observando-se os dados bancários indicados no formulário MLE de fls. 175 e os instrumentos de mandato de fls. 73/74 e 80, nos quais constam poderes específicos para receber e dar quitação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 197532/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), WASHINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 197532/SP)
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