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Processo 0028986-47.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0028986-47.2026.8.26.0100 (processo principal 1008947-46.2025.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cidade Jardim Scrp - Loteadora e Incorporadora Ss Ltda - Santa Cruz Imobiliária - Vistos. 1- Expeça-se certidão premonitória para fins de averbação nos órgãos competentes, nos exatos termos preconizados no art. 828, devendo a parte exequente obedecer ao quanto determinado nos §§ 1º e 2º, sob pena de condenação em indenização a favor da parte contrária conforme os dizeres do §3º, todos do mesmo artigo. 2- Vale ressaltar que nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo disposição específica acerca da gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o respectivo pagamento, desde o início até a sentença final ou, na fase de execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Destaca-se que as despesas processuais relativas a diligências como pesquisas, expedição de cartas e mandados, bem como desarquivamento de autos, não estão abrangidas pela Lei nº 15.109/2025. Referida norma dispõe que, nas ações de cobrança, por qualquer procedimento - comum ou especial - , bem como nas execuções ou no cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais, ficando o seu pagamento a cargo do réu ou executado ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. A dispensa resta devidamente reconhecida em virtude da decisão de fl. 114. Nessa esteira, vale trazer à baila que a LEI N° 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003/SP, em seu artigo 2º, parágrafo único, deixa claro que a taxa judiciária não se confunde com as outras despesas necessárias para o andamento processual. Sendo assim, determino que o exequente, em 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito mediante, requerendo o que entedender de direito com o devido recolhimento das despesas inerentes ao pleito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), RAFAEL DIAS ALMEIDA (OAB 497013/SP)

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