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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0028976-86.2022.8.26.0053 (processo principal 0108100-80.2006.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - David Igor Fantichel Vilas Boas de Oliveira - Vistos. 1.Primeiro, como o art. 100, parágrafo 13, da CF e o art. 42, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 dispensam a anuência ou a concordância da entidade devedora com a cessão ou recessão, total ou parcial, de crédito de precatório, estando em termos, homologo a cessão de crédito apresentada de DAVID IGOR FANTICHEL VILAS BOAS DE OLIVEIRA para D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, datado em 05/06/2025, vide Escritura Pública às fls. 533/537, no importe de 75% (setenta e cinco por cento), ficando deferida, desde logo, a reserva dos honorários advocatícios contratuais do patrono do cedente, no importe de 25% (vinte e cinco por cento), condicionada à juntada do respectivo contrato. Eventual divergência entre o contrato de cessão e o de honorários advocatícios contratuais deverá ser resolvida em autos próprios perante o juízo competente. 2. Segundo, conforme art. 100, parágrafo 14, da CF, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Assim, dê-se ciência, pelo portal eletrônico, à entidade devedora. 3. Conforme art. 44 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, deverá o cessionário protocolar incidente de ofício requisitório em nome próprio, de acordo com o art. 6º da referida resolução. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP), LUCAS MUN WUON JIKAL (OAB 151718/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP)
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