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0028970-62.2019.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO Vistos e etc. 1. Conforme se extrai dos autos, o instrumento contratual de compra e venda anexo ao evento 398.3 demonstra que o executado, em conjunto com sua esposa, adquiriu o referido bem imóvel da empresa Metropolitana Tratores Ltda. mediante pagamento parcelado ajustado em 144 prestações. Ademais, as certidões negativas imobiliárias expedidas pelos três Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR indicam a ausência de outros bens imóveis registrados em nome do devedor. Tais elementos constituem fortes indícios de que o bem em questão se trata, de fato, do único imóvel integrante do patrimônio do executado e utilizado por sua entidade familiar. 2. Todavia, para a incidência da proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que o imóvel é efetivamente destinado à moradia permanente do executado e de sua família. A simples titularidade dos direitos aquisitivos ou a inexistência de outros bens imóveis no nome do devedor não gera presunção absoluta de moradia habitual. Assim, remanescendo dúvida acerca do preenchimento cabal desse requisito fático, mostra-se indispensável a verificação in loco por meio de oficial de justiça antes de eventual deliberação definitiva sobre a impenhorabilidade arguida. 3. Diante do exposto, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do imóvel objeto da matrícula nº 75.498 do 3º Serviço de Registro de Imóveis (Lote nº 14, Quadra nº 9, Loteamento Parque Residencial Colina Verde), a fim de averiguar e certificar detalhadamente se o executado lá reside com sua família. 4. Cumprida a diligência ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem, requerendo o que entenderem de direito. 5. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

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