Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028967-30.2004.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: BRINDES TIP LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A APELADO: BRINDES TIP LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por BRINDES TIP LTDA. (Id. 375243750) contra acórdão desta turma que se retratou do acórdão de Id. 264318833 (fls. 183/200) e, em consequência, negou provimento ao agravo interno da União e deu provimento ao da impetrante para reconhecer o direito à compensação do PIS e da COFINS indevidamente recolhidos nos dez anos anteriores à impetração do mandamus (Id. 369443595). Alega, em síntese, que o julgado não enfrentou a questão relativa ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados neste feito, razão pela qual incorreu em omissão. Manifestação Id. 378508128, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório. VOTO Embargos de declaração opostos por BRINDES TIP LTDA. (Id. 375243750) contra acórdão desta turma que se retratou do acórdão de Id. 264318833 (fls. 183/200) e, em consequência, negou provimento ao agravo interno da União e deu provimento ao da impetrante para reconhecer o direito à compensação do PIS e da COFINS indevidamente recolhidos nos dez anos anteriores à impetração do mandamus (Id. 369443595). A ementa do aresto embargado está assim redigida (Id. 347100744): "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDOR TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ARESTO RETRATADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do 1.040 do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação dos Recursos Especiais nº 1.715.256/SP, nº 1.715.294/SP e nº 1.365.095/SP (Tema 118), representativos da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação dos recolhimentos indevidos para fins de reconhecimento do direito à compensação e qual o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.715.256/SP, nº 1.715.294/SP e nº 1.365.095/SP (Tema 118), firmou o entendimento no sentido de que: "(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação". No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou orientação contrária à da Corte Superior, pois afastou o direito à compensação do indébito por ausência de comprovação dos recolhimentos indevidos. Cabível, portanto, a retratação do julgado nesse aspecto, para estabelecer que é suficiente a comprovação de que a impetrante ocupa a posição de credor tributário, o que ocorreu no caso dos autos. 4. As cortes superiores assentaram orientação no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador, para as ações ajuizadas até 09.06.2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da LC 118/2005 a no máximo cinco anos. No caso dos autos, o mandamus foi impetrado em 15/10/2004, de maneira que deve ser aplicado o prazo decenal. IV. Dispositivo e tese 5. Acórdão retratado. Agravo interno da impetrante provido e desprovido o da União. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1040. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.715.256/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 11/3/2019), (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012), (RE 566.621/RS - Tribunal Pleno - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04.08.2011, v.m., DJe 11.10.2011)." Aduz a embargante que o aresto foi omisso em relação ao pedido de levantamento dos depósitos judiciais. Assiste-lhe razão. Passo a sanar o vício. De acordo com o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei n. º 9.703/98, os depósitos judiciais só serão levantados pelo contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide, verbis: Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. (...) § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. [destaquei]. Desse modo, declarada a ilegalidade da exigência do tributo por meio de decisão judicial transitada em julgado é direito da contribuinte levantar o depósito realizado nos autos do processo. Nesse sentido: CAUTELAR. FINSOCIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, II DO CTN. I - Em reiterados precedentes, as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, têm decidido que o deferimento de levantamento de depósito judicial, bem como, a sua conversão em renda em favor da União, pressupõem o trânsito em julgado da sentença da ação principal. Precedentes: REsp nº 169.365/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 13.10.98; REsp nº 179.294/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07.02.00 e REsp nº 577.092/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30.08.04. II - Recurso especial provido. (REsp 862711/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.11.2006, DJ de 14.12.2006, p. 313, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO INTEGRALMENTE FAVORÁVEL. CONDICIONANTES. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, PARÁGRAFO 3º, I DA LEI Nº 9.703/98. AGRAVO PROVIDO. 1. Processo originário no qual a agravante impetrou mandado de segurança para lhe assegurar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE 574.706/PR. 2. Por cautela, mesmo após decisão liminar a seu favor (id 4058300.3018625), passou a depositar judicialmente as diferenças apuradas em função da decisão antecipatória ao longo de 24 meses (id 4058300.3566016). 3. Após o trânsito em julgado de acórdão confirmando sentença que concedeu a segurança em sua integralidade (id 4050000.13044679), a parte solicitou o levantamento dos referidos depósitos. 4. O Juízo recorrido, atendendo a pedido da Fazenda Nacional (ID 4058300.10525356), indeferiu o pedido, condicionando o levantamento dos depósitos à prévia análise da Receita Federal do Brasil, a fim de que seja aferido o que de fato corresponde ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. A decisão de condicionar o levantamento dos depósitos à prévia aferição das bases de cálculo das contribuições viola o art. 1º, parágrafo 3º, I da Lei nº 9.703/98. 6. Após trânsito em julgado de sentença em mandado de segurança na qual foi dada total procedência aos pedidos formulados pela parte, nada obsta o levantamento integral dos valores depositados. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª Região, AI 08066335120194050000, Quarta Turma, Des. Fed. Carlos Vinicius Calheiros Nobre (convocado), j. 18.11.2019, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que foi julgada procedente a demanda na qual a parte agravante postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 19 do processo originário), tem-se que os depósitos judiciais devem ser levantados pela agravada. 2. Descabe sujeitar o levantamento dos depósitos à apresentação de documentos e planilhas para confirmação da aplicação correta do que fora definido na sentença, pois se presume que os valores depositados voluntariamente correspondem às parcelas questionadas. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4ª Região, AG 5025800-63.2018.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 23.10.2018, destaquei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Havendo decisão judicial transitada em julgado em favor da parte agravante, deve ser autorizado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados no bojo do mandado de segurança. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4ª Região, AI n. 50082136220174040000, Segunda Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 26.03.2018, destaquei). Dessa forma, a embargante tem direito de levantar os depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada nos moldes anteriormente explicitados. jcc EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta turma que se retratou do acórdão de Id. 264318833 (fls. 183/200) e, em consequência, negou provimento ao agravo interno da União e deu provimento ao da impetrante para reconhecer o direito à compensação do PIS e da COFINS indevidamente recolhidos nos dez anos anteriores à impetração do mandamusa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. O colegiado não se manifestou sobre o pedido de levantamento dos depósitos judiciais. Vício sanado. 4. De acordo com o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei n. º 9.703/98, os depósitos judiciais só serão levantados pelo contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontado nos moldes anteriormente explicitados, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão