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0028957-31.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028957-31.2025.8.26.0100/SPEXEQUENTE: AGEU DE BARROS PINTO ADVOGADO(A): JÉSSICA ROBERTA PATRICIO CARDOSO (OAB SP398496) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE SICCO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB SP099952) DESPACHO/DECISÃO evento 97, CERT1: em atenção à certidão, exclusivamente em razão do entrave sistêmico ao cumprimento da decisão anterior, DETERMINO a inclusão do cônjuge do executado temporariamente no rol de executados para que a pesquisa seja operada. Após, para que não haja tumulto processual, a parte processual deverá ser classificada novamente como interessada. Remeto os autos ao setor para cumprimento. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028957-31.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: AGEU DE BARROS PINTO ADVOGADO(A): JÉSSICA ROBERTA PATRICIO CARDOSO (OAB SP398496) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE SICCO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB SP099952) DESPACHO/DECISÃO evento 71, PET1: cabível a busca, em sede de execução, por bens eventualmente aderidos o nome do cônjuge do devedor, sobre os quais este tenha direito à meação em razão do regime patrimonial adotado (evento 56, APRES DOC2). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens em nome da esposa do executado. A agravante busca a realização de medidas atípicas para penhora de bens em nome da esposa do agravado, utilizando os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado para averiguar a existência de bens comuns, considerando o regime de comunhão parcial de bens. III. Razões de Decidir 3. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. 4. O artigo 790, inciso IV, do CPC, permite a execução sobre os bens de cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. A pesquisa de bens em nome do cônjuge é admitida para garantir a execução. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Admissibilidade da pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado para garantir a execução. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.658; Código de Processo Civil, arts. 789, 790, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2285380-36.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2290000-91.2024.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11/01/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2024658-20.2024.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108660-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE ATIVOS EM NOME DO CÔNJUGE, SEM SUA INSERÇÃO NO POLO PASIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE MEAÇÃO PASSÍVEL DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.658 E 1660, I, TODOS DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 790, IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046023-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026). Agravo de instrumento - Impugnação à penhora – Rejeição - Preliminar de inadequação da via eleita afastada - Análise conjunta das defesas que autoriza a devolução da matéria - Ilegitimidade passiva e nulidade por ausência de citação na fase de conhecimento inocorrentes - Distinção entre obrigação e responsabilidade patrimonial secundária - Sujeição dos bens do cônjuge que decorre do regime de bens do casamento (Artigo 790, inciso IV, do CPC) - Desnecessidade de citação da esposa como codevedora, bastando a intimação da penhora - Ônus da prova sobre o proveito econômico da dívida profissional contraída por um dos cônjuges - Presunção relativa de que os frutos da atividade profissional se vertem em benefício da entidade familiar (artigo 1.664 do CC) - Encargo do cônjuge meeiro de elidir a presunção de proveito comum - Alegações genéricas insuficientes - Manutenção da responsabilidade patrimonial da meação - Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos afastada - Ausência de demonstração concreta de que a quantia ostenta natureza de reserva de subsistência ou mínimo existencial - Invocação abstrata do teto legal desacompanhada de provas - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006996-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) A medida não se confunde, todavia, com a responsabilização do cônjuge pela dívida, tratando-se de medida que visa tão somente ao encontro de eventuais valores, bens móveis ou imóveis registrados em nome daquele. Acaso positivo o resultado da pesquisa, deverá a cônjuge ser imediata e pessoalmente intimada apara que exerça o contraditório, seu ônus seu a demonstração de que o bem não integra a meação. Defiro o pedido para a pesquisa de eventuais veículos automotores em nome da parte requerida, através do sistema RENAJUD, procedendo-se o bloqueio. Defiro, igualmente, o pedido de pesquisa ONR por imóveis, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade processual. Alvo(s) da(s) pesquisa(s): MARIA DO CARMO CORREA SIMONELLI DE SICCO, CPF: 13466846854 Após a juntada do resultado, em caso de bloqueio efetivado, a parte exequente deve manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a fim de propiciar a penhora e avaliação do(s) veículo(s), os quais, tratando-se de bens móveis, exigem sua apreensão física, com a indicação do endereço para diligência e recolhimento das despesas processuais. São Paulo.

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