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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028957-11.2025.8.16.0035 Processo: 0028957-11.2025.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/12/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): SABRYNA PAOLA DOS SANTOS DIAS VISTOS. 1. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se a denunciada SABRYNA PAOLA DOS SANTOS DIAS para, no prazo de 10 dias, ofereça defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de um dativo. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, a acusada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenderem produzir e arrolar testemunhas. Quando da efetivação da notificação o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná ou Defensor Dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Juntado aos autos o instrumento notificatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual determino ao cartório a indicação de Advogado por meio do convênio firmado entre a OAB/PR a e TJ/PR, o qual desde já nomeio para exercer a defesa do(a) acusado(a), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia. 2. Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público, nos itens 2, 3 e 6 na cota anexa a denúncia. Providencie a Secretaria. 3. No tocante a incineração das drogas apreendias, sendo juntado o laudo, façam-se os autos conclusos para deliberação a respeito do pedido de incineração realizado no item 7 do parecer ministerial. 4. Acolho o entendimento exposto nos itens 4 e 5 relativamente à inaplicabilidade dos institutos despenalizadores. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto