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Processo 0028956-96.2015.8.09.0091

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0028956-96.2015.8.09.0091 Parte exequente: AUTO CERES LTDA Parte executada: PAULO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por AUTO CERES LTDA, em face do ESPÓLIO DE PAULO ANTONIO DA SILVA, partes qualificadas. Durante o curso processual, o exequente pleiteou a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.318 do CRI-Jaraguá (evento 128), razão pela qual este juízo determinou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal informar se o contrato de financiamento foi adimplido (evento 130) e, em resposta, esclareceu que o contrato foi liquidado (eventos 137 e 142). Ato contínuo, a terceira interessada, Sra. Suely Maria de Campos Silva, cônjuge do executado, apresentou exceção de pré-executividade requerendo a concessão da gratuidade da justiça, comunicou o falecimento do executado Paulo Antônio da Silva, defendeu que o imóvel à registrado na matrícula nº 9.318 do CRI-Jaraguá é bem de família, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a declaração de impenhorabilidade do referido imóvel (evento 145). Este juízo indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, intimou a excipiente para comprovar a alegada hipossuficiência e o excepto para manifestar sobre a exceção de pré-executividade (evento 146). A terceira interessada juntou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 151). Este juízo suspendeu o feito para a regularização do polo passivo (evento 165). Os sucessores do Espólio de Paulo Antonio da Silva compareceram espontaneamente nos autos e informaram que não houve a abertura de inventário (eventos 170 e 192). O exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 195). Vieram-me os autos conclusos. Decido. a) Da exceção de pré-executividade (evento 145) Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. No caso, constata-se que a excipiente pretende discutir, em sede de exceção de pré-executividade, matéria que não foi comprovada de plano e que demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o incidente da exceção de pré-executividade. Isso porque, avaliando a documentação trazida com a exordial, a saber, procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, certidão de óbito, certidão de matrícula e termo de quitação de financiamento (evento 145), não foi possível verificar a verossimilhança do direito alegado, vez que os fatos alegados dependerão de provas a serem produzidas, o que não é possível pela via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - BEM ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. O exame dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, a fim de aferir a prescindibilidade do bem penhorado, para fins de exercício de atividade profissional, depende de dilação probatória, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, não é a exceção de pré-executividade meio processual adequado para aferir a penhorabilidade ou não de bem móvel, quando, para este mister, se fizer necessária dilação probatória. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 700482 RS 2015/0108132-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO DEPENDER DE PROVA, AINDA QUE SE TRATE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os Embargos Declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como Agravo Regimental. 2.- Não é cabível a exceção de pré-executividade quando depender de dilação probatória, ainda que a questão tratada seja impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, porém, improvidos. (STJ - EDcl no REsp: 1363253 MG 2013/0010360-2, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013). Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (evento 145) e DETERMINO o prosseguimento do feito. No mais, frente a documentação acostada, em especial, o comprovante de inscrição no CADÚNICO que comprova a sua condição de baixa renda com recebimento de até meio salário-mínimo (evento 151), CONCEDO a Sra. Suely Maria de Campos Silva os benefícios da gratuidade da justiça. REGISTRE-SE. b) Da regularização do polo passivo O exequente postulou pela habilitação dos herdeiros do de cujus Paulo Antonio da Silva, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se o falecimento do executado Paulo Antonio da Silva, sendo imperiosa a regularização do polo passivo da demanda com a habilitação do respectivo espólio ou, na hipótese de inexistência de abertura de inventário e de bens a inventariar que constituam patrimônio autônomo, dos seus sucessores legais, na proporção de suas quotas hereditárias, respeitadas as forças da herança (art. 796 do CPC). Desta forma, DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo para substituir o executado falecido Paulo Antonio da Silva pelo seu espólio, representado por seus herdeiros e sucessores legais (Suely Maria de Campos Silva, CPF nº 010.035.221-90; Nayanne Campos Silva Cecchini, CPF nº 943.4 77.271-00; Paulo Antônio da Silva Filho, CPF nº 706.051.851-74; e Rafael Calixto Mendes da Silva, CPF nº 000 .215.051-44), conforme eventos 170 e 192, na forma dos artigos 110 e 313, inciso II, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE com a retificação na capa dos autos. Inclusive, exclua a Sra. Suely Maria de Campos Silva do campo de terceira interessada e a inclua no polo passivo. c) Do pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.318 do CRI-Jaraguá (eventos 128 e 195) Superada a questão atinente à via eleita na exceção de pré-executividade e regularizado o polo passivo da execução, reabre-se a análise acerca da constrição judicial pretendida. O exequente requereu a penhora do imóvel situado na Comarca de Jaraguá/GO, registrado sob a matrícula nº 9.318 do Cartório de Registro de Imóveis local (evento 128). Constatando-se que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que recaía sobre o bem foi integralmente liquidado junto à Caixa Econômica Federal, conforme informado pelo agente financeiro (eventos 137 e 142), cessou o óbice à constrição, retornando o domínio pleno do bem ao patrimônio do executado, agora sucedido por seu espólio/herdeiros. Portanto, preenchidos os requisitos legais e diante da inexistência de impedimentos registrais vigentes, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA, por termo, sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 9.318 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá - GO. EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora, bem como o mandado de avaliação. Antes, porém, INTIMO o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais alusivas, sob pena de arquivamento. Da penhora e da avaliação, INTIME-SE a parte executada, via advogado constituído, para fins do art. 841, caput, do Código de Processo Civil, bem como, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC), ou oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, INTIME-SE, também, a parte exequente sobre a penhora e a avaliação, bem como para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e/ou arquivamento. INTIMEM-SE eventuais credores hipotecários, nos termos do artigo 799, I, do Código de Processo Civil. Esclareço que, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme artigo 844 do CPC, devendo comprovar tal diligência no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da penhora. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0028956-96.2015.8.09.0091 Parte exequente: AUTO CERES LTDA Parte executada: PAULO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por AUTO CERES LTDA, em face do ESPÓLIO DE PAULO ANTONIO DA SILVA, partes qualificadas. Durante o curso processual, o exequente pleiteou a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.318 do CRI-Jaraguá (evento 128), razão pela qual este juízo determinou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal informar se o contrato de financiamento foi adimplido (evento 130) e, em resposta, esclareceu que o contrato foi liquidado (eventos 137 e 142). Ato contínuo, a terceira interessada, Sra. Suely Maria de Campos Silva, cônjuge do executado, apresentou exceção de pré-executividade requerendo a concessão da gratuidade da justiça, comunicou o falecimento do executado Paulo Antônio da Silva, defendeu que o imóvel à registrado na matrícula nº 9.318 do CRI-Jaraguá é bem de família, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a declaração de impenhorabilidade do referido imóvel (evento 145). Este juízo indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, intimou a excipiente para comprovar a alegada hipossuficiência e o excepto para manifestar sobre a exceção de pré-executividade (evento 146). A terceira interessada juntou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 151). Este juízo suspendeu o feito para a regularização do polo passivo (evento 165). Os sucessores do Espólio de Paulo Antonio da Silva compareceram espontaneamente nos autos e informaram que não houve a abertura de inventário (eventos 170 e 192). O exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 195). Vieram-me os autos conclusos. Decido. a) Da exceção de pré-executividade (evento 145) Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. No caso, constata-se que a excipiente pretende discutir, em sede de exceção de pré-executividade, matéria que não foi comprovada de plano e que demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o incidente da exceção de pré-executividade. Isso porque, avaliando a documentação trazida com a exordial, a saber, procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, certidão de óbito, certidão de matrícula e termo de quitação de financiamento (evento 145), não foi possível verificar a verossimilhança do direito alegado, vez que os fatos alegados dependerão de provas a serem produzidas, o que não é possível pela via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - BEM ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. O exame dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, a fim de aferir a prescindibilidade do bem penhorado, para fins de exercício de atividade profissional, depende de dilação probatória, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, não é a exceção de pré-executividade meio processual adequado para aferir a penhorabilidade ou não de bem móvel, quando, para este mister, se fizer necessária dilação probatória. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 700482 RS 2015/0108132-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO DEPENDER DE PROVA, AINDA QUE SE TRATE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os Embargos Declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como Agravo Regimental. 2.- Não é cabível a exceção de pré-executividade quando depender de dilação probatória, ainda que a questão tratada seja impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, porém, improvidos. (STJ - EDcl no REsp: 1363253 MG 2013/0010360-2, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013). Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (evento 145) e DETERMINO o prosseguimento do feito. No mais, frente a documentação acostada, em especial, o comprovante de inscrição no CADÚNICO que comprova a sua condição de baixa renda com recebimento de até meio salário-mínimo (evento 151), CONCEDO a Sra. Suely Maria de Campos Silva os benefícios da gratuidade da justiça. REGISTRE-SE. b) Da regularização do polo passivo O exequente postulou pela habilitação dos herdeiros do de cujus Paulo Antonio da Silva, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se o falecimento do executado Paulo Antonio da Silva, sendo imperiosa a regularização do polo passivo da demanda com a habilitação do respectivo espólio ou, na hipótese de inexistência de abertura de inventário e de bens a inventariar que constituam patrimônio autônomo, dos seus sucessores legais, na proporção de suas quotas hereditárias, respeitadas as forças da herança (art. 796 do CPC). Desta forma, DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo para substituir o executado falecido Paulo Antonio da Silva pelo seu espólio, representado por seus herdeiros e sucessores legais (Suely Maria de Campos Silva, CPF nº 010.035.221-90; Nayanne Campos Silva Cecchini, CPF nº 943.4 77.271-00; Paulo Antônio da Silva Filho, CPF nº 706.051.851-74; e Rafael Calixto Mendes da Silva, CPF nº 000 .215.051-44), conforme eventos 170 e 192, na forma dos artigos 110 e 313, inciso II, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE com a retificação na capa dos autos. Inclusive, exclua a Sra. Suely Maria de Campos Silva do campo de terceira interessada e a inclua no polo passivo. c) Do pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.318 do CRI-Jaraguá (eventos 128 e 195) Superada a questão atinente à via eleita na exceção de pré-executividade e regularizado o polo passivo da execução, reabre-se a análise acerca da constrição judicial pretendida. O exequente requereu a penhora do imóvel situado na Comarca de Jaraguá/GO, registrado sob a matrícula nº 9.318 do Cartório de Registro de Imóveis local (evento 128). Constatando-se que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que recaía sobre o bem foi integralmente liquidado junto à Caixa Econômica Federal, conforme informado pelo agente financeiro (eventos 137 e 142), cessou o óbice à constrição, retornando o domínio pleno do bem ao patrimônio do executado, agora sucedido por seu espólio/herdeiros. Portanto, preenchidos os requisitos legais e diante da inexistência de impedimentos registrais vigentes, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA, por termo, sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 9.318 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá - GO. EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora, bem como o mandado de avaliação. Antes, porém, INTIMO o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais alusivas, sob pena de arquivamento. Da penhora e da avaliação, INTIME-SE a parte executada, via advogado constituído, para fins do art. 841, caput, do Código de Processo Civil, bem como, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC), ou oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, INTIME-SE, também, a parte exequente sobre a penhora e a avaliação, bem como para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e/ou arquivamento. INTIMEM-SE eventuais credores hipotecários, nos termos do artigo 799, I, do Código de Processo Civil. Esclareço que, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme artigo 844 do CPC, devendo comprovar tal diligência no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da penhora. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

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