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0028955-95.2019.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0028955-95.2019.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARINES SPOSITO GOMES SANTOS Vistos. 1. As partes foram intimadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer documentos que possibilitassem a análise da pretensão com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 de Repercussão Geral. O prazo transcorreu sem manifestação. 2. A controvérsia posta nos autos versa sobre obrigação de fazer dependente de situação fática continuada (fornecimento de medicamento/tratamento médico). Quando a subsistência da necessidade do tratamento não é confirmada, esvazia-se a utilidade do provimento judicial. A perda superveniente da utilidade prática da prestação jurisdicional configura ausência superveniente de interesse de agir. Assim como ocorre em hipóteses de morte da parte que pleiteava tratamento médico — situação em que se reconhece a cessação da utilidade da obrigação —, também há aqui o desaparecimento do suporte fático que justificava a demanda. Aplica‑se ao caso o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá‑lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU - MUNICÍPIO DE CURITIBA. PACIENTE, TODAVIA, QUE NÃO NECESSITA MAIS DO MEDICAMENTO SOLICITADO NA INICIAL. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0049360-60.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.01.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em ação que trata do fornecimento de medicamento. Informações constantes nos autos (evento 29) indicam que a parte autora deixou de utilizar o medicamento requerido, o que leva à análise da perda superveniente do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da informação de que a parte autora não faz mais uso da medicação, o recurso perde o objeto e, consequentemente, se há interesse processual para a continuidade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A informação de que a parte autora deixou de utilizar o medicamento retira o interesse de agir e recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade, resultando na perda do objeto recursal, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. O artigo 493 do CPC dispõe que o juiz deve considerar fatos supervenientes que modifiquem ou extingam o direito discutido, o que, neste caso, justifica o julgamento de prejudicialidade do recurso, em razão da perda do objeto. 5. Jurisprudência colacionada corrobora a tese de que, em situações análogas, a extinção do processo ou recurso ocorre por falta de interesse processual, como no caso de falecimento da parte ou cessação do uso do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A cessação do uso do medicamento pela parte autora gera perda superveniente do objeto recursal, por ausência de interesse processual, o que prejudica o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150550/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; TJPR, Recurso Inominado nº 0002395-20.2015.8.16.0130, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 19.07.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000617-09.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001595-67.2016.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.09.2024) 3. Ante o exposto, em razão da superveniente perda do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, restando, via reflexa, insubsistente a sentença concessiva do direito ao fornecimento do medicamento e prejudicado o recurso interposto. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator

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