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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0028954-59.2023.8.17.2990 APELANTE: INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME APELADO(A): E. S. D. J., FERNANDO JOSE GONDIM DA MOTTA JUNIOR RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS REAJUSTES. PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES DA ANS. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por administradora de benefícios contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, declarou a nulidade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS, condenou à restituição simples dos valores pagos a maior e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência regulatória para definir reajustes, requerendo, subsidiariamente, a inclusão da operadora do plano de saúde no polo passivo. No mérito, defende a legalidade dos reajustes e a inexequibilidade do comando sentencial. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por demanda que questiona reajustes de plano de saúde coletivo por adesão; (ii) saber se a ausência de comprovação técnica da sinistralidade autoriza o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados; (iii) definir a forma adequada de recomposição do equilíbrio contratual diante da invalidade dos percentuais aplicados; e (iv) verificar a adequação dos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 4. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde suplementar, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a operadora do plano de saúde. 5. A Resolução Normativa ANS nº 515/2022 disciplina a atuação administrativa das administradoras de benefícios perante o órgão regulador, não afastando a responsabilidade civil solidária decorrente do Código de Defesa do Consumidor. 6. A cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade em contratos coletivos não é abusiva em abstrato. O controle judicial incide sobre sua aplicação concreta, exigindo demonstração objetiva dos critérios atuariais que justificam o percentual aplicado. 7. A ausência de estudos atuariais, memória de cálculo e demonstração pormenorizada da evolução da sinistralidade impede a verificação da regularidade dos reajustes, impondo o reconhecimento de sua abusividade. 8. Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a definição do percentual efetivamente devido deve ocorrer mediante perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, adotando-se, até sua conclusão, os índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares como critério provisório de moderação contratual. 9. A atualização dos valores devidos deve observar a sistemática fixada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, mediante incidência da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices relativos ao mesmo período. IV. Tese de julgamento 10. ‘’A administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute reajustes de plano de saúde coletivo, em razão da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor." 11. ‘’A cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade é válida em abstrato, sendo abusiva apenas sua aplicação desacompanhada de demonstração técnica suficiente dos critérios atuariais adotados." 12. ‘’Reconhecida a abusividade do reajuste por ausência de comprovação técnica, o percentual efetivamente devido deverá ser apurado mediante perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, aplicando-se provisoriamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares até a conclusão da prova técnica." V. Julgamento 13. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a declaração de nulidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade, reconhecer sua validade em abstrato, determinar a realização de perícia atuarial na liquidação de sentença, estabelecer a aplicação provisória dos índices autorizados pela ANS até a conclusão da perícia, adequar os consectários legais ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e manter, no mais, a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV; CPC, arts. 114 e 373, II; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 515/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; AgInt no AREsp 1.501.483/RJ; AgInt no REsp 1.445.127/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; Tema Repetitivo nº 1.368/STJ; TJPE, Apelação Cível nº 0016171-06.2021.8.17.2990, Rel. Des. Mozart Valadares Pires; TJPE, Apelação Cível nº 571566-80086866-72.2014.8.17.0001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0028954-59.2023.8.17.2990, em que é apelante INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e apelados E. S. D. J., representada por seu genitor, FERNANDO JOSÉ GONDIM DA MOTTA JUNIOR, e FERNANDO JOSÉ GONDIM DA MOTTA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator