Publicações do processo

0028946-45.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0028946-45.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.691,24 Exequente(s): EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): MARIA CRISTINA DOS SANTOS LIMA Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - e o crédito que a parte exequente possui em face da parte executada nos presentes autos não tem natureza alimentícia, tampouco há qualquer indício de que as importâncias recebidas pela parte executada excedem 50 salários mínimos mensais, pelo que por ora não há como se aplicar aos autos a exceção prevista no § 2º do referido artigo 833. Diante disso e considerando que não há qualquer indicativo de que as diligências pretendidas - junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS - serão relevantes para a localização de bens penhoráveis da parte executada, indefiro o pedido. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi desenvolvido para trazer agilidade na descoberta de relações e vínculos de interesse nos processos judiciais que envolvem crimes financeiros complexos, como corrupção e lavagem de capitais, facilitando a identificação de grupos econômicos. Ainda, estão integrados ao SNIPER os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral, informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores. No caso dos autos, as diligências realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram negativas, e não há qualquer indício de que a parte executada possua aeronave ou embarcação, sendo que as informações sobre a existência de processos judiciais e dados de CPF e CNPJ relacionados a sócios e empresas podem ser obtidas independentemente de intervenção judicial, por meio de pesquisa nos Tribunais e na Junta Comercial, respectivamente, pelo que a diligência pretendida junto ao SNIPER não teria utilidade prática na localização de bens penhoráveis. Diante disso, indefiro o pedido nesse sentido. No procedimento do Juizado Especial não se mostra viável a inscrição, pelo Juízo, da existência da presente execução em cadastros de inadimplentes, eis que a inexistência de bens penhoráveis leva à extinção do processo, com a consequente baixa da anotação. Diante disso, indefiro o pedido neste sentido, facultando-se à parte interessada providenciar a anotação pretendida e às suas próprias expensas. A diligência realizada recentemente via Sisbajud na modalidade teimosinha restou infrutífera e não há nada nos autos que indique que a situação financeira da parte executada mudou e que uma nova busca de ativos obteria resultado diverso, pelo que indefiro o pedido. Indefiro o pedido de busca de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visto que não há necessidade de intervenção judicial para a obtenção de informações acerca de imóveis registrados em nome da parte executada, tanto junto aos Registros de Imóveis quanto pelo sistema mencionado, neste caso, bastando que a parte interessada se cadastre no sítio eletrônico da Central Registradores de Imóveis. A indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando expressamente assim a lei a permitir, sendo que não existe previsão legal de indisponibilidade de bens para o caso dos autos, pelo que indefiro o pedido neste sentido. A parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 21 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.