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0028942-10.2022.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Execução de Título Extrajudicial Nº 0028942-10.2022.8.27.2729/TO AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas. Em petição conjunta, as partes informaram a celebração de acordo para a quitação do débito, requerendo a homologação da transação e, simultaneamente, a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. Passo a decidir. O art. 53 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela referida lei. DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO O pleito das partes, embora demonstre a inequívoca intenção de resolver o litígio, apresenta uma incompatibilidade processual: a impossibilidade de cumular a homologação da transação com a suspensão do processo. A homologação de transação é ato judicial que resolve o mérito da causa, conforme expressa previsão do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Sendo uma sentença de mérito, sua prolação acarreta a imediata extinção do processo, nos termos do art. 316 do mesmo diploma. Dessa forma, um processo não pode ser, ao mesmo tempo, extinto por sentença e suspenso para cumprimento futuro de obrigação. DA NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO HOMOLOGADO: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Ao ser homologado por sentença, o acordo converte-se em título executivo judicial, como dispõe o art. 515, III, do CPC, substituindo o título original que deu causa a esta execução. Em caso de descumprimento, a parte credora não retomará a execução em curso, mas deverá iniciar a fase de cumprimento de sentença, conforme art. 52 da Lei nº 9.099 e arts. 523 e seguintes do CPC. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO A suspensão do processo por convenção das partes para viabilizar a satisfação do crédito encontra previsão legal expressa no Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Esta é precisamente a hipótese legal que se amolda à intenção das partes de pausar o processo para viabilizar o cumprimento do acordo, sem, contudo, extinguir a execução. Nesta modalidade, não ocorre a homologação da transação como sentença de mérito. O processo fica meramente suspenso, aguardando o adimplemento. Caso o devedor não cumpra o pactuado, a execução retoma seu curso normal com base no título executivo original. Enfim, diante de um acordo para cumprimento futuro, a medida correta para manter o processo ativo é a suspensão com base no art. 922, e não a homologação seguida de extinção. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Diante da manifesta vontade das partes em manter o vínculo processual ativo até a satisfação do crédito, e considerando a incompatibilidade dos pedidos, a pretensão que melhor se alinha à segurança jurídica é a suspensão do feito com base no art. 922 do CPC, postergando-se a análise do pedido de homologação. Assim, suspendo o processo até o final do prazo estipulado, sem homologar o acordo. Fica facultado às partes, caso insistam na homologação imediata, que o requeiram expressamente em nova petição, cientes de que tal ato implicará a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC). No silêncio, presumir-se-á a concordância com a suspensão do processo sem a homologação do acordo. À Central de Processamento Eletrônico (CPE), de imediato: - Intimar os representantes processuais das partes, caso não tenha sido feito. Prazo: 5 dias; - Caso conste do termo de acordo: a) expedir alvarás para transferência das quantias porventura bloqueadas, de acordo com o que foi convencionado; b) cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s), inclusive realizados nos sistemas judiciais, decorrentes deste processo; c) intimar a parte favorecida para informar dados bancários para expedição de alvará relartivos a valores que estejam em conta judicial. À CPE, oportunamente: - Havendo pedido de prosseguimento da execução, levantar a suspensão do processo e fazer conclusão dos autos para despacho ou decisão; - Havendo pedido da parte exequente de extinção do processo, levantar a suspensão e fazer conclusão dos autos para julgamento; - Decorrido o prazo da suspensão, levantar a suspensão do processo e intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil ao prosseguimento da execução. Prazo: 5 dias

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