Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028932-87.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __258027091___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a Exequente requer a adoção de medidas constritivas, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em razão do não pagamento voluntário do débito pelo Executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Verifico que ocorreu a intimação de LUCIANO CLAUDIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR (ID. 240863500), contudo o mesmo deixou transcorrer o prazo para pagamento e impugnação. Dessa maneira, a Exequente apresentou cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, indicando como valor devido a quantia de R$ 6.125,37 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos). Regular o procedimento e inexistindo notícia de pagamento espontâneo pelo Executado, é cabível a adoção de medidas executivas aptas à satisfação do crédito. Ante o exposto, com fundamento no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado, através do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite de R$ 6.125,37 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), em sendo positiva a penhora eletrônica – ainda que de forma parcial, quanto ao valor da dívida exequenda – serão adotado as seguintes providências: a) acostar aos autos o “Protocolo” correspondente emitido pelo Sistema de Informações Banco Central, o qual servirá de termo de penhora para todos os efeitos legais e de direito, sendo certo que “A penhora pelo sistema SISBAJUD dispensa a lavratura de termo de penhora por Oficial de Justiça, bastando para sua efetivação a juntada autos do protocolo emitido pelo sistema”[1] ; b) efetuar a(s) imediata(s) transferência(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta de depósito judicial, vinculada ao presente processo, em qualquer das agências dos bancos oficiais localizadas nas dependências do Fórum local Banco do brasil, agência 3234. Após tais atos, deverá a Diretoria Cível de 1º Grau, intimar o executado da penhora por advogado, caso tenha advogado constituído nos autos, ou pessoalmente através de oficial de justiça, caso não tenha, para que, querendo, se manifeste sobre o bloqueio dentro do prazo de cinco dias, conforme disciplinado no art. 854, §§ 2º e 3º do NCPC; Bem como, deverá intimar o(a)(s) exequente(s) – no caso de nenhum valor ser penhorado, ou, se por acaso a quantia bloqueada for considerada insuficiente para saldar a dívida – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob as cominações legais aplicáveis, indicar nova forma para fins de satisfação do(s) seu(s) crédito(s). Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito jbsp RECIFE, 28 de outubro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028932-87.2025.8.17.2001
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