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2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0028930-34.2014.8.19.0066 Assunto: Índice de 11,98% / Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0028930-34.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00458247 AGTE: JOAQUIM PEREIRA FILHO ADVOGADO: MARGARETH DE LENA COSTA OAB/RJ-106610 AGDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0028930-34.2014.8.19.0066
Embargante: Joaquim Pereira Filho
Embargado: Município de Volta Redonda
DECISÃO
Id. 1262 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão que deixou de exercer qualquer juízo acerca da admissibilidade dos agravos internos dos ids. 1.115 e 1.145, lançada no id. 1.235.
Sem apontar quaisquer vícios, o embargante faz menção a pontos que segundo seu entendimento, deveriam ser modificados e, ao final, requer a modificação da decisão objurgada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Da detida leitura do recurso interposto, verifica-se que não há menção a quaisquer dos vícios que autorizam a interposição dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Pelo contrário, o que se observa é que por ocasião da construção do pedido a parte recorrente se limitou a postular a modificação do decisum.
Registre-se, por importante, que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento contra decisão judicial visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Veja-se:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Destaca-se, outrossim, o art. 1.023 do CPC, o qual é expresso no sentido de se exigir do embargante a indicação dos vícios referidos no artigo anterior em sua peça. Confira-se:
"Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
Nesse sentido, se a parte embargante não apontou o vício que afirma existir, se valendo dos embargos unicamente com o fim de obter a reconsideração da decisão que lhe foi desfavorável, inviável o seu conhecimento.
Diante do exposto, não conheço dos embargos.
Registre-se, por derradeiro, que o ora embargante deve ser alertado que a insistência na interposição de recursos manifestamente incabíveis ou inadequados poderá ensejar a aplicação de multa prevista na legislação processual.
Assim sendo, uma vez esgotadas as atribuições desta Terceira Vice-Presidência, com a decisão de id. 635, a qual inadmitiu os recursos especial e extraordinário em referência, baixem os autos imediatamente à origem.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028930-34.2014.8.19.0066 Assunto: Índice de 11,98% / Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0028930-34.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2023.00205100 RECTE: JOAQUIM PEREIRA FILHO ADVOGADO: MARGARETH DE LENA COSTA OAB/RJ-106610 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA ADVOGADO: MAURÍCIO DE CARVALHO PEDROSO NETTO OAB/RJ-150258 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0028930-34.2014.8.19.0066
Embargante: Joaquim Pereira Filho
Embargado: Município de Volta Redonda
DECISÃO
Id. 1262 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão que deixou de exercer qualquer juízo acerca da admissibilidade dos agravos internos dos ids. 1.115 e 1.145, lançada no id. 1.235.
Sem apontar quaisquer vícios, o embargante faz menção a pontos que segundo seu entendimento, deveriam ser modificados e, ao final, requer a modificação da decisão objurgada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Da detida leitura do recurso interposto, verifica-se que não há menção a quaisquer dos vícios que autorizam a interposição dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Pelo contrário, o que se observa é que por ocasião da construção do pedido a parte recorrente se limitou a postular a modificação do decisum.
Registre-se, por importante, que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento contra decisão judicial visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Veja-se:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Destaca-se, outrossim, o art. 1.023 do CPC, o qual é expresso no sentido de se exigir do embargante a indicação dos vícios referidos no artigo anterior em sua peça. Confira-se:
"Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
Nesse sentido, se a parte embargante não apontou o vício que afirma existir, se valendo dos embargos unicamente com o fim de obter a reconsideração da decisão que lhe foi desfavorável, inviável o seu conhecimento.
Diante do exposto, não conheço dos embargos.
Registre-se, por derradeiro, que o ora embargante deve ser alertado que a insistência na interposição de recursos manifestamente incabíveis ou inadequados poderá ensejar a aplicação de multa prevista na legislação processual.
Assim sendo, uma vez esgotadas as atribuições desta Terceira Vice-Presidência, com a decisão de id. 635, a qual inadmitiu os recursos especial e extraordinário em referência, baixem os autos imediatamente à origem.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência