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0028926-28.2024.8.26.0041

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ

    Processo 0028926-28.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - TATIANA LOURENCO RAIOL - O dispositivo invocado, contudo, exige o cumprimento da pena em regime aberto em 25/12/2025, data-base do Decreto, e o regime aberto concedido foi cassado ainda em setembro de 2025, de modo que, no marco temporal exigido, a sentenciada não preenchia tal condição. Ausente requisito objetivo, fica prejudicada a pena remanescente apurada. Indefiro o pedido. Trata-se de pedido de concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790 de 22 de dezembro de 2025. Manifestou-se o Ministério Público. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os requisitos previstos no Decreto Presidencial foram preenchidos. Trata-se de condenação com trânsito em julgado para o Ministério Público quanto ao quantum da pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Não se aplica a necessidade de reparação do dano, pois aplicável uma das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial (pena de multa no mínimo legal). Não há falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Ante o exposto, reconheço que TATIANA LOURENCO RAIOL, CPF: 315.633.308-57, RG: 27499320, faz jus ao indulto concedido pela Presidência da República, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Por consequência, julgo extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa (cf art. 4º do Decreto) relativa ao delito de furto qualificado (art. 155 § 4º, II, IV c/c art. 65 "caput", III, "d" c/c art. 71 "caput" do(a) CP) dos autos do processo nº 0055613-30.2015.8.26.0050 da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal, prosseguindo-se a execução quanto ao delito de associação criminosa (Art. 288, caput, do CP). Expeça-se alvará de soltura ou contramandado e retifique-se o cálculo, se necessário. - ADV: THAYSA LOUISE SANCHEZ PEREIRA (OAB 361930/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP)

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