Publicações do processo

Processo 0028926-25.2016.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · STJ

AgInt no REsp 2286410/CE (2026/0316792-5) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:JOAO BEZERRA JUNIOR ADVOGADO:JOÃO BEZERRA SILVA NETO - CE040844 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE QUIXADA ADVOGADO:AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA - CE029047 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-25 · STJ

REsp 2286410/CE (2026/0316792-5) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE:JOAO BEZERRA JUNIOR ADVOGADO:JOÃO BEZERRA SILVA NETO - CE040844 RECORRIDO:MUNICÍPIO DE QUIXADA ADVOGADO:AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA - CE029047 DECISÃO Trata-se‎ ‎de recurso especial ‎de JOÃO BEZERRA JÚNIOR interposto ‎contra ‎acórdão ‎do Tribunal de Justiça do Ceará assim ‎ementado (e-STJ fl. 171): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fls. 211/212): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DO TEMA Nº 1184/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Bezerra Júnior contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que anulou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, por violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de omissão quanto à análise do Tema nº 1184 do STF. III. Razões de Decidir 3. O acórdão recorrido limitou-se apenas em analisar, de ofício, questão processual acerca da ausência de intimação do ente público para manifestar-se, previamente, na origem, sobre o Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, antes da extinção da execução fiscal. 4. Não se vislumbra omissão, pois o mérito do recurso não chegou a ser apreciado, ficando prejudicado. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, em conformidade com o voto da eminente relatora. No‎ ‎especial, interposto‎ com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, a parte ‎alega‎ ‎violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, 99, 485, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e (ii) art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88. Aponta, ainda, ofensa ao Tema 1184, do STF e à Resolução 547/2024, do CNJ. Sustenta, em síntese: “o presente recurso foca na interpretação da legislação infraconstitucional Arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, 99, 485, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, bem como em questão constitucional, conforme o art. 5º, inciso, XXXV e LIV da CF, Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ” (e-STJ fls. 232/233). Argumenta: “o Tema 1184 do STF estabeleceu que é possível a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução 547 do CNJ, por sua vez, determinou que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 podem ser extintas se não houver movimentação útil por mais de um ano e bens penhoráveis. O acórdão não considerou que o caso em tela atende a esses requisitos, já que o valor da dívida é de baixo valor (R$ 1.501,50) e não houve cobrança administrativa prévia, assim como a clara omissão no tocante ao excesso de execução” (e-STJ fl. 233). Aduz: “o acórdão não se manifestou acerca dos diversos precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE, colacionados às contrarrazões, que mantêm a extinção de execuções fiscais de baixo valor, tampouco sobre julgados de outros tribunais que endossam tal entendimento” (e-STJ fl. 233). Contrarrazões às e-STJ fls. 276/280. A Vice-Presidência do TJCE admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 282/285). Passo a decidir. O recurso especial não reúne condições de conhecimento. No que concerne à alegação de violação dos arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, 99, 485, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, observo que a parte não desenvolve argumentação suficiente para caracterizar em que consistiria a ofensa aos dispositivos citados à luz das circunstâncias do caso concreto. Havendo deficiência de fundamentação no recurso, aplica-se a Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DA REDE BÁSICA NOVAS INSTALAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A alegação de violação aos arts. 405 e 876 do Código Civil foi deduzida com fundamentação deficiente, sem particularização da ofensa e sem correlação analítica entre os fatos e o comando normativo, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. As razões recursais quanto aos arts. 368 e 369 do Código Civil estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido, que remeteu eventual compensação ao cumprimento de sentença, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2115254 / RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026). Já as alegações de violação do art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88 e de ofensa ao Tema 1184, do STF e à Resolução 547/2024, do CNJ demandam interpretação de dispositivos da Constituição Federal de 1988, de acórdão proferido pelo STF sob a sistemática da repercussão geral e de ato infralegal (Resolução n. 547 do CNJ), matérias que não estão inseridas na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial (interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional), o recorrente limita-se a transcrever uma série de ementas, sem proceder ao cotejo analítico entre as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto e dos recursos indicados como paradigmas do dissídio, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 E N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de pagar. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 3083477 / DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/7/2026, DJEN de 5/8/2026). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ