Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028924-27.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0028924-27.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDLEUZA MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA DADOS: 63 anos, analfabeta, Rio Largo/AL ATIVIDADE HABITUAL: Faxineira/Lavadeira (vs) VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESSUPOSTO DA MISERABILIDADE. SÚMULAS 79 E 80 DA TNU. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028924-27.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028924-27.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0028924-27.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDLEUZA MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA DADOS: 63 anos, analfabeta, Rio Largo/AL ATIVIDADE HABITUAL: Faxineira/Lavadeira (vs) VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESSUPOSTO DA MISERABILIDADE. SÚMULAS 79 E 80 DA TNU. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Trata-se de ação ajuizada para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, julgado improcedente por ausência do requisito de miserabilidade. 2. Alega a parte autora equivocadas análises dos processos anterior (0044619-89.2023.4.05.8000) e atual. Alega cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução para produção de prova oral. 3. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." 4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, caracteriza a pessoa miserável com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério atualizado para 1/2 (metade) do salário-mínimo nos termos do RE 567985, de repercussão geral reconhecido pelo STF. 5. Na hipótese, não foi designada a avaliação socioeconômica da parte autora mediante laudo de assistente social desinteressado na causa, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça, por prova testemunhal ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente (Súmulas 79 e 80 da TNU), razão pela qual a causa não se encontra madura para aferição do requisito miserabilidade. Explico. 6. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, quando da apreciação do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 0509141-89.2021.4.05.8013/AL, decidiu o seguinte: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado o cumprimento do requisito da miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial. Sustenta-se que a Turma Recursal não analisou a miserabilidade, de acordo com as súmulas 79 e 80 da TNU. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização merece prosperar. A TNU, por meio da Súmula 79, pacificou o entendimento no sentido de que: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. No caso dos autos, verifica-se que a Turma de origem, quando da análise do requisito da miserabilidade, baseou-se tão somente em declaração pela parte adversa, deixando de produzir as provas elencadas no verbete sumular desta Turma Nacional. Sobre a aferição da miserabilidade a Súmula 80 também prevê o seguinte: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se. 7. Assim, restou assentado que o requisito da miserabilidade deve ser apreciado por meio de diligência compatível à sua adequada análise, nos termos dos Enunciados das Súmulas 79 e 80 da TNU. 8. No presente caso, a sentença recorrida não reconheceu a miserabilidade da parte autora com fundamento apenas em informações presentes no CadÚnico da parte autora e em informações produzidas os autos nº 0044619-89.2023.4.05.8000, deixando de constatar "in loco" a real situação social e econômica ou de produzir prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento para corroborar com as alegações e demais provas documentais apresentadas pela parte autora. 9. Diante do exposto, considerando o julgado (PUIL Nº 0509141-89.2021.4.05.8013/AL) da Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário ao entendimento adotado pela instância singular, deve a sentença ser anulada para que outra seja proferida, adequando-se à jurisprudência uniformizadora consolidada nas Súmulas 79 e 80 da TNU. 10. Recurso inominado parcialmente provido para anular a sentença recorrida, reabrindo-se a instrução processual, com vistas a possibilitar a produção de prova referente à comprovação do requisito da miserabilidade, por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça, por prova testemunhal ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente (Súmulas 79 e 80 da TNU), sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 11. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95; Tema 1059/STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028924-27.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator.