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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028914-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253814110, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO ANTONIO CORREA DE SOUZA FILHO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA (AFYA), na qual o autor postula o reconhecimento do direito ao aproveitamento de estudos e à dispensa das disciplinas Habilidades Profissionais/Comunicação, Habilidades Profissionais/TIC's em Saúde, Habilidades Profissionais/Clínicas II, III, IV e V, Habilidades Profissionais/Terapêuticas I e uma disciplina optativa humanística. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 240042808, ao fundamento de que, encontrando-se o autor então no 7º período do curso, inexistia perigo de dano atual ou iminente relacionado ao ingresso no 9º período (internato), e de que a probabilidade do direito esbarrava na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, sendo necessária dilação probatória para o exame técnico da equivalência curricular pretendida. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 243752589), na qual, preliminarmente, requereu (i) o desentranhamento da peça de defesa anteriormente juntada sob ID 243335477, por equívoco material no protocolo eletrônico; e (ii) a retificação da autuação para constar no polo passivo a correta denominação da parte demandada, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA., mantenedora da AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Jaboatão dos Guararapes. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, do CDC, sustentando a ausência de hipossuficiência técnica ou de verossimilhança das alegações autorais. No mérito, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de prova técnica idônea da equivalência curricular alegada e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo acadêmico da instituição de ensino. Em réplica (ID 246631099) e em petição autônoma de reconsideração (ID 246634005), o autor noticiou fatos supervenientes: a conclusão integral do 7º período, com aprovação nos componentes Ambulatório III, PIESF VII e Habilidades Profissionais/Terapêuticas II, e a matrícula regular no 8º período do curso, renovada para o semestre letivo de 2026.2 (ID 251266386). Sustenta o autor que a aprovação em Terapêuticas II evidenciaria a superação do conteúdo de Terapêuticas I e que a proximidade do internato médico, correspondente ao 9º período, intensificaria o perigo de dano anteriormente afastado. Por despacho de ID 248398197, foram as partes intimadas a informar sobre a necessidade de produção de novas provas e a ré, especificamente, a se manifestar sobre o pedido de reconsideração. O autor informou não ter mais provas a produzir e reiterou o pedido de reconsideração (IDs 251262614 e 251266390); a ré, por sua vez, limitou-se a informar não ter mais provas a produzir, sem impugnar especificamente os novos fundamentos do pedido de reconsideração (ID 252644042). Registre-se, ainda, que na petição de ID 251266390 o autor menciona pendência administrativa relativa a componente identificado como "PIESF II", cuja dispensa não integra o rol dos pedidos de mérito formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de apreciar o pedido de reconsideração da tutela de urgência, impõe-se sanear o feito, resolvendo as questões preliminares suscitadas pela ré em contestação (ID 243752589). Quanto ao desentranhamento da peça protocolada sob ID 243335477, esclarece a própria ré tratar-se de equívoco material no momento do protocolo eletrônico, sem qualquer intuito protelatório ou alteração da verdade dos fatos, circunstância não impugnada pelo autor. DEFIRO o desentranhamento da referida peça e de seus eventuais anexos, passando a contestação de ID 243752589 a constituir a única manifestação defensiva válida da ré nos autos. Quanto à identificação da parte ré, anoto que a mantenedora SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação tempestiva e submeteu-se à jurisdição deste Juízo, de modo que a imprecisão na indicação da denominação da instituição de ensino no polo passivo da inicial não acarreta qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco nulidade dos atos processuais já praticados. DEFIRO a retificação da autuação para constar no polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA., mantenedora da AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Jaboatão dos Guararapes. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e impugnado pela ré, tenho que, embora inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, não se verificam, na hipótese, os pressupostos legais da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações autorais aptos a justificar a medida excepcional. O autor, já em avançado estágio de formação no próprio curso de Medicina objeto da controvérsia, teve acesso amplo à documentação institucional pertinente e produziu, por iniciativa própria, os quadros comparativos que instruem sua pretensão, não se evidenciando dificuldade probatória apta a autorizar a redistribuição excepcional do encargo. INDEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária estabelecida pelo art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as preliminares suscitadas, dou o feito por saneado. DO MÉRITO DA RECONSIDERAÇÃO Nos termos do art. 296, caput, do CPC, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, e o art. 493 do CPC autoriza o juízo a considerar fato constitutivo superveniente à propositura da ação, apto a influir no julgamento da lide. É o que ora se examina, à luz dos elementos trazidos pelo autor após a decisão de ID 240042808. Quanto ao perigo de dano, a modificação fática é inequívoca. O indeferimento anterior fundou-se na circunstância de o autor, então no 7º período, ainda dispor de tempo processual hábil até o ingresso no 9º período, de modo que o risco de bloqueio da progressão acadêmica não se mostrava atual ou iminente. Com a conclusão do 7º período e a matrícula regular do autor no 8º período, última etapa que antecede o internato, a distância temporal que justificou o indeferimento original deixou de existir, tornando-se concreto e iminente o risco de que as disciplinas controvertidas sejam utilizadas como óbice ao ingresso no 9º período. Está, nesse particular, satisfeito o requisito do periculum in mora. Quanto à probabilidade do direito, contudo, a alteração fática não beneficia de igual modo todas as disciplinas objeto do pedido. Em relação às disciplinas Habilidades Profissionais/Comunicação, TIC's em Saúde, Clínicas II, III, IV e V, e à disciplina optativa humanística, os fatos supervenientes nada acrescentam: a equivalência alegada permanece amparada exclusivamente em quadro comparativo elaborado unilateralmente pelo próprio autor, cuja idoneidade técnica foi expressamente impugnada pela ré, e cujo exame continua a demandar a dilação probatória e o resguardo à autonomia didático-pedagógica já apontados na decisão anterior. Não havendo, quanto a essas disciplinas, elemento técnico novo que reforce a plausibilidade do direito alegado, mantenho, quanto a elas, o indeferimento da tutela de urgência. Situação distinta ocorre em relação à disciplina Habilidades Profissionais/Terapêuticas I. O autor comprova sua aprovação no componente curricular Terapêuticas II, imediatamente subsequente na sequência da matriz curricular da própria ré, aprovação esta não impugnada especificamente pela contestação quanto a esse ponto específico. A aprovação da própria instituição de ensino em componente que pressupõe o domínio do conteúdo antecedente constitui elemento técnico objetivo, e não mera avaliação unilateral do autor, apto a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à dispensa de Terapêuticas I, sem que isso implique, nesta fase, juízo definitivo sobre a equivalência curricular das demais disciplinas discutidas nos autos. Presentes, quanto à disciplina Habilidades Profissionais/Terapêuticas I, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e não vislumbrando risco de irreversibilidade que não possa ser equacionado por eventual retificação administrativa em caso de improcedência final da ação, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA tão somente quanto à disciplina Habilidades Profissionais/Terapêuticas I, determinando que a ré proceda ao lançamento da dispensa correspondente e à retificação do histórico acadêmico do autor nesse item, no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de utilizar essa disciplina como óbice à matrícula ou à progressão do autor ao 9º período, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento, nos termos do pedido formulado na inicial. MANTENHO por enquanto o indeferimento da tutela de urgência quanto às demais disciplinas indicadas na petição inicial. Registro que a pendência relativa ao componente "PIESF II", mencionada na petição de ID 251266390, é estranha ao objeto da presente demanda, que não a inclui entre os pedidos de mérito formulados na inicial, razão pela qual dela não conheço nesta sede, sem prejuízo de que o autor busque, administrativamente ou pela via processual própria, a solução dessa pendência específica. No mais, tendo ambas as partes informado não haver outras provas a produzir (IDs 251262614 e 252644042), DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do CPC, após o que os autos virão conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Sebastião Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028914-32.2026.8.17.2001