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0028907-43.2016.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0028907-43.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SGS UNIGEO GEOPROCESSAMENTO E CONSULTORIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SGS UNIGEO GEOPROCESSAMENTO E CONSULTORIA LTDA - EPP DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - (OAB: GO31797) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2189745267 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0028907-43.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SGS UNIGEO GEOPROCESSAMENTO E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja concedida liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, no que se refere à contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social, a par do depósito de FGTS, a contribuição por aposentadoria especial, contribuição ao SAT/RAT e a terceiros, supostamente incidente sobre os valores pagos pela parte autora que não tenham cunho remuneratório (verbas indenizatórias), abstendo-se a União de cobrar a contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de: (i) aviso prévio indenizado e seus reflexos; (ii) parcela devida pela empresa nos primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio doença e auxílio acidente; (iii) terço constitucional de férias e conversão do terço de férias em pecúnia e (iv) auxílio creche. Em provimento definitivo requer: a) seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social, a par do depósito de FGTS, contribuição por aposentadoria especial, ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre as verbas descritas acima e que teriam natureza indenizatória; b) a compensação ou a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, na qual, em prejudicial de mérito, requereu seja reconhecida a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade das exações questionadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Sobreveio decisão proferida pelo Eg. TRF-1, dando provimento ao agravo de instrumento n.0034728-43.2016.4.01.0000/DF para suspender a exigibilidade da contribuição incidente sobre as verbas indenizatórias pagas a título de um terço de férias, férias indenizadas, aviso prévio indenizado e seus reflexos, 15 primeiros dias de afastamento do auxílio doença ou acidente, auxílio creche e respectivas contribuições ao RAT e terceiros. O processo físico foi migrado para o PJE. Vieram os autos conclusos. É o relatório suficiente. FUNDAMENTO E DECIDO. Da prejudicial de mérito Assiste razão à Fazenda Nacional no tocante à alegação de prescrição. Aplica-se ao caso o entendimento do STF, sufragado no julgamento do RE n° 566.621/RS, que reconheceu “a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2016, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 19/05/2011. Do mérito Inicialmente, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Dessa forma, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária. Assim, se a verba possui natureza remuneratória, haverá a incidência da referida contribuição, não havendo incidência sobre parcelas de natureza indenizatória. Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, apenas deve ser objeto de incidência de contribuição previdenciária a verba que é utilizada para o cálculo do benefício de aposentadoria a ser concedido ao empregado. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (atual RAT - Risco de Acidente de Trabalho) tem por objeto o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Assim, as questões acima indicadas referentes às contribuições previdenciárias patronais também se aplicam às contribuições sociais ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, forçoso é o reconhecimento da inexigibilidade no tocante à contribuição social SAT/RAT. Da mesma forma, a base de cálculo para fins de incidência de alíquota extraordinária devida nas hipóteses de aposentadoria especial não abarca valores cuja natureza jurídica seja de natureza indenizatória. Tal raciocínio, entretanto, não se aplica às contribuições destinadas a terceiros. As contribuições destinadas a terceiros possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266). Tal espécie de tributo está assim prevista na CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (grifei) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001). Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007), não havendo, ainda de acordo com a jurisprudência do STF, necessidade de vinculação entre o contribuinte e a destinação das receitas arrecadas por meio do aludido tributo. Nesse sentido: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ANCINE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS. MEDIDA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 04.6.2010. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucional a instituição de contribuição social de intervenção no domínio econômico destinada ao setor cinematográfico, pois entende pela desnecessidade de vinculação direta entre o contribuinte e a destinação das receitas arrecadas por meio do aludido tributo. A análise dos pressupostos de relevância e urgência, para edição de medidas provisórias, está jungida à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. As excepcionais situações de excesso de poder, suscetíveis de atrair censura jurisdicional, não estão configuradas no caso em apreço. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 700160 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA – ANCINE – VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA AO SETOR CINEMATOGRÁFICO – EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 581375 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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