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0028901-49.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0028901-49.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Tema 677 do STJ. Preclusão quanto ao termo final dos consectários da mora. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que definiu os critérios para elaboração dos cálculos periciais, estabelecendo a incidência dos juros moratórios, dos juros remuneratórios e da correção monetária apenas até a data do depósito judicial realizado para garantia do juízo. Os agravantes sustentaram a aplicação do Tema 677 do STJ, com incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento, enquanto o agravado defendeu, entre outros pontos, a ocorrência de preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual o depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta os efeitos da mora do devedor, possui aplicação imediata ao caso concreto; (ii) saber se a existência de decisão anterior, não impugnada pela parte credora, que fixou a atualização do débito apenas até a data do depósito judicial, impede a rediscussão da matéria em razão da preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, firmou entendimento de que o depósito efetuado para garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo, sem modulação de efeitos, admitindo sua aplicação imediata.A ausência de modulação dos efeitos da tese repetitiva não afasta a necessidade de observância da segurança jurídica e dos institutos processuais da preclusão e da estabilização das decisões judiciais.No caso concreto, houve decisão anterior que expressamente acolheu o entendimento de que a atualização do débito e os consectários incidiriam apenas até a data do depósito judicial, decisão que não foi impugnada pela parte credora mediante recurso próprio.A ausência de insurgência recursal sobre o ponto acarretou a preclusão consumativa da matéria, impedindo nova apreciação da questão no mesmo processo, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.A posterior determinação de liquidação de sentença em recurso especial limitou-se à apuração do valor devido e às questões relativas à legitimidade dos exequentes, não implicando reabertura da discussão acerca dos critérios jurídicos já estabilizados para atualização do débito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão do Tema 677 do STJ, sem modulação de efeitos, autoriza sua aplicação imediata aos processos em curso, desde que a matéria não esteja alcançada pela preclusão. 2. É inviável rediscutir o termo final da incidência dos consectários da mora quando houver decisão anterior expressa sobre a questão, não impugnada pela parte interessada, em observância aos arts. 505 e 507 do CPC. 3. A determinação de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur não reabre discussão sobre critérios jurídicos de atualização do débito já estabilizados no processo."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 401; CPC, arts. 505, 507, 783 e 904.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677), Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, AREsp 2.801.701/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.08.2025; STJ, REsp 2.066.239/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.09.2024; STJ, REsp 2.022.953/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.03.2023.

  2. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 29) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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