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0028900-63.2009.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa AP 0028900-63.2009.5.03.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51faca7 proferida nos autos. AP 0028900-63.2009.5.03.0003 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG FERNANDA GUEDES LEITE (MG152823) STEFÂNIA VITOR PEREIRA (MG97709) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM AROLDO PLINIO GONÇALVES (MG13735) CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB (MG10616) EMANUELLE MARTINS DA SILVA (MG184849) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 6384687; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 7fa5957). Regular a representação processual (Id e1f471c, 9847b87). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o fato de a liquidação estar em estágio avançado, com apresentação de contas pelas partes; preclusão pro judicato em virtude de sucessivas decisões para prosseguimento da execução coletiva; extinção da execução em decorrência da dificuldade de reunião documental pela executada; a aplicação dos meios processuais menos gravosos para resolução da controvérsia; como o Tema 823 do STF seria compatível ao caso dos autos e o parecer do MPT em favor do provimento do recurso do sindicato. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexiste, pois, a violação alegada no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV, LXXVIII e 8º, I e III da Constituição da República. Consta do acórdão acerca da extinção/desmembramento da execução coletiva (Id. 59f3931 ): (...)Não há na decisão agravada suposição de ilegitimidade do sindicato autor da ação coletiva em promover a liquidação/execução coletiva ou de inexistência de legitimação concorrente, a se fazer concluir por violação ao art. 8º da CF. É certo que, com a promulgação da Constituição da República de 1988, os sindicatos passaram a ter legitimidade extraordinária para atuar em juízo em nome de todos os integrantes da categoria que representam, superada, inclusive, a limitação imposta no item I da Súmula 310 do TST. Ou seja, os sindicatos possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos alheios, na qualidade de substitutos processuais, sendo tal legitimidade restrita àqueles direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, estes, entendidos como decorrentes de lesão comum. Essa legitimidade abrange não apenas a fase de conhecimento, mas também as fases de liquidação e de execução da decisão proferida na ação coletiva. Ademais, a liquidação execução poderá ser coletiva, promovida pelo sindicato. E a execução individual, por óbvio, pode ser ajuizada tanto pelo sindicato, na condição de substituto processual. Na realidade, o que o juízo a quo concluiu, por ser narrado na jurisprudência e diante da experiência em acompanhar liquidações/execuções coletivas, é que, regra geral, são excessivamente lentas e tumultuadas, porque envolvem discussão de pontos inerentes a vários substituídos, cada um com suas peculiaridades, inclusive reconhecimento de quem tem direito à verba reconhecida na fase de conhecimento, cálculos controversos ou incontroversos a depender do substituído e recurso de alguns deles, o que se agrava em casos em que há dezenas ou centenas de substituídos. E é efetivamente o que frequentemente se constata sempre que a execução envolve muitos substituídos e as verbas deferidas na decisão exequenda implicam em documentação volumosa e cálculos minuciosos e/ou complexos. Analisando as parcelas deferidas na decisão proferida na ação coletiva transitada em julgado, nos termos das fls. 45/47 e 1.054, concluo que realmente, na hipótese dos autos, a liquidação e execução coletivas ensejará lentidão e tumulto processuais se comparada à liquidação e execução promovidas pelo próprio sindicato substituto processual em favor substituídos divididos em grupos. Com efeito, a sentença, à fl. 1.054. contemplou a maior parte dos pedidos da peça de ingresso (fls. 45/47), condenando a ASSPROM ao pagamento de diferenças salariais, reflexos, e multas convencionais. Portanto, considerando os milhares de substituídos e os tipos de verbas deferidas, que exigem apuração especificada, por óbvio que a liquidação e execução coletiva será morosa tumultuada, permeada de incidentes, gerando, ao invés de celeridade e minimização de controvérsias, o efeito contrário, com prejuízo aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da economia processual e de efetividade da prestação jurisdicional, desmembramento do princípio do acesso à Justiça, todos tão caros ao processo do trabalho. E, atento a esses princípios processuais e à faculdade que o juiz possui de determinar a individualização de processos na fase de conhecimento de ações individuais ou de liquidação/execução de ações individuais ou coletivas, é que o juízo de origem, acertadamente, determinou a individualização das liquidações/execuções da presente decisão exequenda da presente ação coletiva a ser promovida pelo próprio sindicato na condição de substituto processual. Com efeito, até mesmo visando dar maior celeridade e efetividade ao processo, ao menos na fase de liquidação/execução, já que a fase de conhecimento já se estendeu por anos, é relevante que, a partir de agora, o processo seja desmembrado. De fato, é possível a determinação da individualização da liquidação e execução coletiva com fundamento nos princípios retro citados, por aplicação analógica do disposto no art. 113 §1º do CPC, que possibilita ao juiz limitar o número de litisconsortes facultativos na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou execução, quando o número excessivo de partes prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Portanto, ao contrário do sustentado pelo agravante, a determinação de desmembramento da execução coletiva em execuções individuais não importa em violação aos princípios do acesso à justiça, da eficiência e da cooperação processual, tampouco afronta à tese do STF, estabelecida no julgamento do RE 883642/AL, com repercussão geral (Tema 823). Por fim, é certo que a individualização das liquidações e execuções poderá, ou não, influir na facilidade ou não da ré/executada em apresentar a documentação pertinente de cada substituído, ocasião em que o juízo poderá estabelecer medidas coercitivas ou o que for cabível para viabilizar a liquidação. Há diversos precedentes deste Colegiado acerca do tema, a exemplo do processo citado na decisão ora agravada, PJe: 0000752 74.2014.5.03.0065 (AP), Relator Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho; além do processo nº 0010111-88.2018.5.03.0071 (AP), também de minha relatoria. Nada a prover. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, LXXVIII, 8º, I e III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, na mesma linha do acórdão, o TST vem decidindo no sentido de que o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais configura medida de organização processual voltada à efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo da atuação do sindicato nas execuções individuais. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados, dentre vários: (AIRR-1001519-90.2024.5.02.0221, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/03/2026 ).(Ag-RRAg-1002588-16.2015.5.02.0467, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024 ); (RR-1001390-24.2020.5.02.0319, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/03/2026). (Ag-AIRR-1298-30.2015.5.02.0031, 8ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026 ). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa AP 0028900-63.2009.5.03.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51faca7 proferida nos autos. AP 0028900-63.2009.5.03.0003 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG FERNANDA GUEDES LEITE (MG152823) STEFÂNIA VITOR PEREIRA (MG97709) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM AROLDO PLINIO GONÇALVES (MG13735) CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB (MG10616) EMANUELLE MARTINS DA SILVA (MG184849) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 6384687; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 7fa5957). Regular a representação processual (Id e1f471c, 9847b87). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o fato de a liquidação estar em estágio avançado, com apresentação de contas pelas partes; preclusão pro judicato em virtude de sucessivas decisões para prosseguimento da execução coletiva; extinção da execução em decorrência da dificuldade de reunião documental pela executada; a aplicação dos meios processuais menos gravosos para resolução da controvérsia; como o Tema 823 do STF seria compatível ao caso dos autos e o parecer do MPT em favor do provimento do recurso do sindicato. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexiste, pois, a violação alegada no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV, LXXVIII e 8º, I e III da Constituição da República. Consta do acórdão acerca da extinção/desmembramento da execução coletiva (Id. 59f3931 ): (...)Não há na decisão agravada suposição de ilegitimidade do sindicato autor da ação coletiva em promover a liquidação/execução coletiva ou de inexistência de legitimação concorrente, a se fazer concluir por violação ao art. 8º da CF. É certo que, com a promulgação da Constituição da República de 1988, os sindicatos passaram a ter legitimidade extraordinária para atuar em juízo em nome de todos os integrantes da categoria que representam, superada, inclusive, a limitação imposta no item I da Súmula 310 do TST. Ou seja, os sindicatos possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos alheios, na qualidade de substitutos processuais, sendo tal legitimidade restrita àqueles direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, estes, entendidos como decorrentes de lesão comum. Essa legitimidade abrange não apenas a fase de conhecimento, mas também as fases de liquidação e de execução da decisão proferida na ação coletiva. Ademais, a liquidação execução poderá ser coletiva, promovida pelo sindicato. E a execução individual, por óbvio, pode ser ajuizada tanto pelo sindicato, na condição de substituto processual. Na realidade, o que o juízo a quo concluiu, por ser narrado na jurisprudência e diante da experiência em acompanhar liquidações/execuções coletivas, é que, regra geral, são excessivamente lentas e tumultuadas, porque envolvem discussão de pontos inerentes a vários substituídos, cada um com suas peculiaridades, inclusive reconhecimento de quem tem direito à verba reconhecida na fase de conhecimento, cálculos controversos ou incontroversos a depender do substituído e recurso de alguns deles, o que se agrava em casos em que há dezenas ou centenas de substituídos. E é efetivamente o que frequentemente se constata sempre que a execução envolve muitos substituídos e as verbas deferidas na decisão exequenda implicam em documentação volumosa e cálculos minuciosos e/ou complexos. Analisando as parcelas deferidas na decisão proferida na ação coletiva transitada em julgado, nos termos das fls. 45/47 e 1.054, concluo que realmente, na hipótese dos autos, a liquidação e execução coletivas ensejará lentidão e tumulto processuais se comparada à liquidação e execução promovidas pelo próprio sindicato substituto processual em favor substituídos divididos em grupos. Com efeito, a sentença, à fl. 1.054. contemplou a maior parte dos pedidos da peça de ingresso (fls. 45/47), condenando a ASSPROM ao pagamento de diferenças salariais, reflexos, e multas convencionais. Portanto, considerando os milhares de substituídos e os tipos de verbas deferidas, que exigem apuração especificada, por óbvio que a liquidação e execução coletiva será morosa tumultuada, permeada de incidentes, gerando, ao invés de celeridade e minimização de controvérsias, o efeito contrário, com prejuízo aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da economia processual e de efetividade da prestação jurisdicional, desmembramento do princípio do acesso à Justiça, todos tão caros ao processo do trabalho. E, atento a esses princípios processuais e à faculdade que o juiz possui de determinar a individualização de processos na fase de conhecimento de ações individuais ou de liquidação/execução de ações individuais ou coletivas, é que o juízo de origem, acertadamente, determinou a individualização das liquidações/execuções da presente decisão exequenda da presente ação coletiva a ser promovida pelo próprio sindicato na condição de substituto processual. Com efeito, até mesmo visando dar maior celeridade e efetividade ao processo, ao menos na fase de liquidação/execução, já que a fase de conhecimento já se estendeu por anos, é relevante que, a partir de agora, o processo seja desmembrado. De fato, é possível a determinação da individualização da liquidação e execução coletiva com fundamento nos princípios retro citados, por aplicação analógica do disposto no art. 113 §1º do CPC, que possibilita ao juiz limitar o número de litisconsortes facultativos na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou execução, quando o número excessivo de partes prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Portanto, ao contrário do sustentado pelo agravante, a determinação de desmembramento da execução coletiva em execuções individuais não importa em violação aos princípios do acesso à justiça, da eficiência e da cooperação processual, tampouco afronta à tese do STF, estabelecida no julgamento do RE 883642/AL, com repercussão geral (Tema 823). Por fim, é certo que a individualização das liquidações e execuções poderá, ou não, influir na facilidade ou não da ré/executada em apresentar a documentação pertinente de cada substituído, ocasião em que o juízo poderá estabelecer medidas coercitivas ou o que for cabível para viabilizar a liquidação. Há diversos precedentes deste Colegiado acerca do tema, a exemplo do processo citado na decisão ora agravada, PJe: 0000752 74.2014.5.03.0065 (AP), Relator Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho; além do processo nº 0010111-88.2018.5.03.0071 (AP), também de minha relatoria. Nada a prover. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, LXXVIII, 8º, I e III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, na mesma linha do acórdão, o TST vem decidindo no sentido de que o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais configura medida de organização processual voltada à efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo da atuação do sindicato nas execuções individuais. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados, dentre vários: (AIRR-1001519-90.2024.5.02.0221, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/03/2026 ).(Ag-RRAg-1002588-16.2015.5.02.0467, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024 ); (RR-1001390-24.2020.5.02.0319, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/03/2026). (Ag-AIRR-1298-30.2015.5.02.0031, 8ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026 ). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG

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