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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0028900-08.2025.8.16.0030 Processo: 0028900-08.2025.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LEANDRO DA SILVA PINTO Impetrado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU DECISÃO 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO DA SILVA PINTO em face de ato coator praticado pelas autoridades, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, SR. PAULO APARECIDO DE SOUZA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PAD n.º 3.862/2025, SR. NEI SCHLOTEFELDT. Narra a inicial, em síntese, que o impetrante foi contratado como assessor parlamentar na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, tendo apresentado toda a documentação exigida, inclusive diploma de ensino médio obtido por curso supletivo em Curitiba/PR. Discorre que após a admissão do impetrante, uma auditoria interna levantou suspeitas sobre a autenticidade do diploma, o que culminou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 3.862/2025. Historia que, durante o PAD, o impetrante buscou comprovar a autenticidade do diploma e sua boa-fé, alegando desconhecimento da irregularidade do curso supletivo, que não possuía registro na SEED e no MEC. Expõe que o impetrante foi vítima de fraude, tendo frequentado e pago pelo curso. Alega nulidade do PAD por vício insanável, sustentando que o presidente da comissão processante, Sr. Nei Schlotefeldt, também atuou na auditoria que deu origem ao processo, o que configura violação ao artigo 183 da Lei Complementar Municipal nº 414/2023, que veda a participação do mesmo servidor em ambas as etapas. Relata que a condução do PAD afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, da imparcialidade e da ampla defesa. Aponta que a continuidade do PAD, nessas condições, representa ameaça iminente ao direito do impetrante de ter um processo justo, podendo acarretar prejuízos irreparáveis, como a perda do cargo. Reforça que há provas prévias nos autos, inclusive documentos e notificações acessíveis por links, e que o servidor presidente da comissão processante tem interesse direto na causa, pois o relatório da auditoria interna apontou falhas no processo de admissão, de responsabilidade do referido servidor. Defende que o PAD deve ser suspenso por prejudicialidade externa, pois há ação judicial em curso discutindo a autenticidade do diploma. Sustenta que a tramitação simultânea dos dois processos pode gerar decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica. Argumenta que a sanção administrativa imposta é desproporcional, considerando sua boa-fé e o fato de ter sido vítima de fraude. Advoga que a responsabilização por ato ilícito de terceiros, sem que tenha o impetrante concorrido para tal, configura injustiça e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois diversos pedidos da defesa técnica foram ignorados, não sendo oportunizada a produção de provas que demonstrassem a boa-fé do impetrante. Aponta que o próprio presidente da comissão processante confessou, no relatório final do PAD, ter atuado na auditoria, o que reforça a ilegalidade e a necessidade de concessão da segurança. Em pedido liminar, reitera que houve violação ao art. 183 da Lei Complementar Municipal nº 414/2023. Ressalta que a continuidade do PAD, em tais circunstancias, representa grave ameaça ao direito do impetrante de ser processado de forma justa e imparcial. Quanto ao periculum in mora, sustenta que tal requisito resta demonstrado pelo risco do impetrante sofrer prejuízos irreparáveis caso o PAD prossiga e culmine na demissão do impetrante. Ao final, elenca os seguintes pedidos: 1) A concessão da liminar para suspender os efeitos do PAD, em razão da patente nulidade do procedimento. 2) A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. 3) A concessão da gratuidade judiciária ao impetrante, nos termos da lei. 4) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do PAD. 5) A condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 85 do CPC. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.9). No ev. 7.1 foi determinada a intimação do impetrante para emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O impetrante apresentou emenda à inicial e juntou documentos (ev. 10.1-10.4). O pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante foi indeferido (ev. 12.1). O impetrante opôs embargos de declaração, alegando que a decisão foi obscura e contraditória, pois deixou de considerar a atual situação financeira do embargante (ev. 15.1-15.3). Os embargos de declaração, embora conhecidos, foram rejeitados (ev. 17.1). O impetrante noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ev. 20.1-20.3). Este juízo manteve a impugnada por meio de Agravo de Instrumento, pelos seus próprios fundamentos, conforme decisão de ev. 22.1. Em relação à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, determinou-se que o feito permaneça em Secretaria até julgamento do recurso interposto ou eventual concessão de efeito ativo pelo juízo ad quem. Sobreveio juntada da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0144561-28.2025.8.16.0000, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar, provisoriamente, a cobrança das custas iniciais e o cancelamento da distribuição do feito (ev. 26.1). Em razão disso, este Juízo consignou que a concessão de efeito suspensivo não implicava o regular prosseguimento do mandado de segurança, permanecendo os autos em Secretaria até o julgamento do recurso ou eventual concessão de efeito ativo pelo juízo ad quem (ev. 28.1). Sobreveio petição em que o impetrante requereu o levantamento do sobrestamento do feito e a apreciação do pedido liminar formulado na inicial, noticiando fato superveniente e reiterando o pedido de suspensão dos efeitos sancionatórios decorrentes do PAD nº 3.862/2025 (ev. 35.1). O impetrante informou ter providenciado o pagamento integral das custas e juntou aos autos a respectiva guia e comprovante de recolhimento, requerendo o regular prosseguimento do feito e a apreciação urgente do pedido liminar (ev. 38.1-38.3). Sobreveio a juntada do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0144561-28.2025.8.16.0000, por meio do qual, à unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pelo impetrante, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ev. 41.1). Na sequência, o impetrante juntou petição informando a propositura de ação de impugnação de seu registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, sustentando que tal circunstância evidenciaria a urgência na apreciação do pedido liminar formulado nestes autos, e requereu a imediata análise da medida de urgência (ev. 44.1), acostando cópia da respectiva ação de impugnação (ev. 44.2). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) considerando a alegação de que a autenticidade do diploma apresentado pelo impetrante é objeto de ação judicial própria (ev. 1.1, p. 19), bem como a tese de que teria sido vítima de fraude, juntar cópia integral dos respectivos autos, informando, ainda, o atual estágio processual da demanda; b) juntar cópia integral do PAD nº 3.862/2025, desde a sua instauração até o encerramento, incluindo todas as peças, manifestações, decisões e demais documentos que o integram; c) considerando a alegação de que o Ministério Público Eleitoral ajuizou a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura nº 0601489-62.2026.6.16.0000 (ev. 44.2) com fundamento na penalidade de demissão aplicada ao impetrante no âmbito do PAD nº 3.862/2025, juntar cópia integral dos respectivos autos, informando o atual estágio processual da demanda; d) tendo em vista as informações prestadas no ev. 35.1 acerca da superveniente aplicação da penalidade de demissão ao impetrante, em substituição à exoneração anteriormente formalizada, juntar cópia integral dos atos administrativos pertinentes, especialmente das Portarias nº 167/2025 e nº 287/2025, bem como dos documentos que lhes deram suporte e formalizaram a referida providência. 3. Ademais, certifique a Secretaria acerca da suficiência do recolhimento das custas processuais, em especial quanto às custas do Distribuidor (ev. 4.4, p. 1), considerando que não foi localizado, na aba “Informações Adicionais”, registro do respectivo pagamento e que, salvo melhor juízo, a guia juntada pela parte autora no ev. 38.2 contempla apenas valores referentes à Taxa Judiciária e às custas da Serventia. 4. Em caso de insuficiência, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor remanescente das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). 5. Com o decurso do prazo ou peticionamento, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto