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0028895-58.2008.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho

    Cumpra-se o V. Acórdão. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, instruído com memória discriminada do débito, indicando o montante de R$ 224.242,71, acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. O executado suscita ilegitimidade passiva, prescrição e inelegibilidade da parte autora ao Acordo Coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. As questões relativas à responsabilidade da instituição financeira e ao direito da parte autora aos expurgos inflacionários encontram-se alcançadas pela coisa julgada, uma vez que o V. Acórdão expressamente reconheceu a condenação relativa ao Plano Verão e estabeleceu os critérios para apuração do crédito, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual. Rejeito, portanto, as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e inexistência do direito ao ressarcimento. Quanto ao valor executado, contudo, verifico que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente não observa, em princípio, os parâmetros estabelecidos no título executivo. Com efeito, o V. Acórdão determinou expressamente que a condenação relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão seja apurada segundo os parâmetros do Acordo Coletivo e respectivos aditivos tratados na ADPF 165, mediante aplicação do fator multiplicador de 4,09818 sobre o saldo-base existente em janeiro de 1989, consignando, ainda, que o montante assim obtido é líquido e fechado, já contemplando o principal, expurgos inflacionários, juros de mora, juros remuneratórios capitalizados e correção monetária, não cabendo nova incidência desses encargos. A memória apresentada pelo exequente, diversamente, parte da diferença apurada em fevereiro de 1989 e promove sua posterior atualização monetária, além de acrescer juros de mora, metodologia que não corresponde, em princípio, àquela expressamente determinada pelo título executivo. Assim, diante da divergência entre os critérios empregados na memória apresentada e aqueles estabelecidos no V. Acórdão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, observando-se estritamente o título executivo, especialmente a aplicação do fator multiplicador de 4,09818 sobre o saldo-base de janeiro de 1989 e as demais disposições pertinentes do Acordo Coletivo e respectivos aditivos homologados no âmbito da ADPF 165, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Após a elaboração dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se.

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