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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028894-46.2026.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (art. 4.º, EC 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição estabelecida no art. 9.º, § 1.º. Nesse novo cenário, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser disciplinada da seguinte forma, a teor do disposto nos §§ 7°, 8° e 9.º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.° 20/98, de 16/12/1998: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC n.º 20/98, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, terão direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente (art. 9.º, § 1.º, da EC n.º 20/98): a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no item b. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passaram a existir, no Regime Geral de Previdência Social, novas regras aplicáveis aos que ingressarem no sistema de proteção previdenciária após a sua data de vigência e cinco regras de transição para os segurados que já se encontravam filiados a alguma das categorias existentes, com repercussões nos cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios. De acordo com essa nova regra geral (art. 201, § 7º, I da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. A aposentadoria com o tempo mínimo de contribuição garantirá ao segurado 60% da média dos salários de contribuição, aumentando 2% a cada ano adicional de contribuição, devendo totalizar 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens) de contribuição para que a RMI atinja 100%, cf. art. 26 da citada emenda. Já para o segurado filiado à Previdência antes da EC nº 103/2019, há agora quatro regras de transição relativas a aposentadoria por tempo de contribuição e uma de aposentadoria por idade, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa, considerando as diferentes repercussões na RMI (art. 26 da EC 103/2019), sendo: a. por sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos para os homens, aumentando 1 ponto a cada ano a partir de 2020, desde que garantido o mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens); b. por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): nessa hipótese são exigidos o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 para homens, cumulativamente com a idade em 2019, de 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens). A partir de 2020, as idades mínimas passam a aumentar 6 meses a cada ano até o atingirem os limites respectivos de 62 e 65 anos; c. sem idade mínima e pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019): somente farão jus ao enquadramento nesse dispositivo os segurados que até 13.11.2019 contavam com, no mínimo, o tempo de contribuição de 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem). Cumprido esse requisito, a aposentadoria será concedida quando houver o implemento do tempo mínimo de contribuição (30 anos/mulher, 35 anos/homem) somado a um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar naquela data. Nessa hipótese haverá a incidência de fator previdenciário na RMI; d. com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019): atingida a idade mínima de 57 anos (mulheres) ou 60 anos (homens), o filiado deverá somar o tempo de contribuição total de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), com adicional igual ao tempo de contribuição que faltava para atingir esse mínimo em 13.11.2019; e e. aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019): para ambos os sexos é exigido tempo mínimo de 15 anos de contribuição, podendo os homens se aposentarem com 65 anos e as mulheres com 60 anos em 2019, aumentando, somente para elas, seis meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 62 anos em 2023. ii) Do caso concreto De início, reconheço, de início, os vínculos laborais registrados na CTPS e CNIS (ids. 157522944, 157522945, 157522946 e 157522947). Dando prosseguimento, verifico que o autor pretende ter reconhecido os períodos de: 31/07/1985 a 06/04/1996 (FRANCISCO LUIS RIBEIRO NETO TRS EMPREENDIMENTOS RURAIS); 01/01/1989 a 31/03/1992 (SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO); 06/12/1999 a 06/08/2004 (EMF EMPRESA DE MANUTENCAO FERROVIARIA LTDA) e 02/08/2004 a 13/11/2019 (FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA AS), os dois primeiros em razão da ausência de registro no CNIS e os dois últimos, como laborados em condições especiais, sob exposição ao agente físico ruído e calor. Em relação ao vínculo empregatício do período de 31/07/1985 a 06/04/1996 (FRANCISCO LUIS RIBEIRO NETO TRS EMPREENDIMENTOS RURAIS); constato que se encontra registrado na CTPS (id. 157522944, fl. 3), com datas de início e de término, portanto, referente à ausência dos repasses, ou data divergentes entre CTPS e CNIS, sabe-se, que a jurisprudência é firme no sentido de que o segurado não deve ser lesado em virtude da inexistência de dados no CNIS, tampouco pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas do E. Tribunal Regional Federal da 2ª e da 5ª Região, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL. FOLHA MOLHADA, E NÃO, RASURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Não é nula a sentença, por alegada ausência de fundamentação, pelo fato do provimento jurisdicional entregue não haver satisfeito, na íntegra, as postulações do Autor. Desde que presentes os critérios objetivos de justificação do decisum, satisfeito estará o requisito previsto no art. 93, IX, da CF/88. Nulidade da sentença rejeitada. 2. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. 3. O empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias dos empregados, por exemplo, ou pela ausência de cadastro da empresa no CNIS, eis que a obrigação de alimentá-lo é da própria Autarquia Previdenciária, nos termos dos art. 29-A, da Lei nº 8.213/917. 4. Regularidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS do Autor, especificamente em relação à data da saída da Empresa Aloísio Rodrigo Teti Filho e à data de admissão na empresa seguinte (Escritório de Construção Ltda. - ESCOL). Parte da folha, na qual se encontra a anotação relativa ao ano de saída do Apelante da empresa Aloísio Rodrigo Teti Filho, foi molhada, e não, rasurada, podendo-se, sem dificuldade, observar-se que o ano ali grafado é "1968". 5. Somado o tempo trabalha na empresa Aloísio Rodrigo Teti Filho -5 anos, 5 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de serviço-, ao tempo de contribuição que o apelante tinha na data do requerimento administrativo -29 anos, 11 meses e 25 dias de contribuição-, mais as contribuições efetuadas pelo Apelante às fls. 40/57 e 10/110, totaliza-se mais de 35 anos de contribuição. 6. Autor/Apelado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social, quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, e que preenchia os requisitos legais ao tempo do ingresso do requerimento administrativo, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento na via administrativa. 7. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 8. Honorários advocatícios reduzidos para 10%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula nº 111, do STJ. Apelação provida." [AC 200680000002521, Desembargadora Federal Germana oraes, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/10/2009 - p. 388] (grifos acrescidos) Desse modo, vê-se que é possível considerar as referidas anotações na Carteira de Trabalho (id. 157522944, fl. 3), sem indício de fraude, como tempo de serviço para fins previdenciários. Neste sentido, o precedente jurisprudencial, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. 8. Incidente improvido." [PEDIDO 00262566920064013600, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DJ 31/08/2012] Quanto ao período certificado pelo ente público, verifico que a Certidão de Tempo de Contribuição nº 296/2024, emitida pela Prefeitura Municipal de Coroatá/MA, certifica o exercício de atividade no intervalo de 01/01/1989 a 31/03/1992, correspondente a 1.186 dias de tempo líquido de contribuição, ou 3 anos, 3 meses e 1 dia, expressamente destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A certidão encontra-se regularmente emitida pelo órgão competente, não havendo nos autos elemento capaz de infirmar sua autenticidade ou o tempo nela certificado. Dessa forma, considerando que a certidão constitui documento hábil à comprovação do tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, reconheço o período de 01/01/1989 a 31/03/1992, totalizando 3 anos, 3 meses e 1 dia, para fins de cômputo do tempo de serviço/contribuição do autor no RGPS, a ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos no processo. Ressalte-se que a circunstância de o autor ter exercido funções distintas no curso do vínculo -- assistente administrativo de 01/01/1989 a 31/05/1990 e professor a partir de 01/06/1990 -- não interfere no reconhecimento do período para fins de contagem de tempo comum. Em relação ao enquadramento de atividade especial exercida sob exposição ao agente físico ruído, há de ser consagrado o entendimento cristalizado na Sumula nº. 32, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, após alteração realizada em 14/12/2011, que elucida de modo claro os níveis considerados aviltantes para caracterizar a atividade como especial. Confira-se: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Entretanto, convém destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), na Oitava sessão ordinária de 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº. 32. Com efeito, o INSS interpôs incidente de uniformização de jurisprudência contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por constatar divergência com a jurisprudência do STJ. No julgamento a Quinta Turma do STJ julgou provido o referido incidente, considerando que se deve aplicar a lei vigente á época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum, por essa razão na vigência do Decreto nº. 2.172/97, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem especial do tempo trabalhado deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882/2003, conforme se vê da ementa abaixo: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido." Assim, passo a adotar como parâmetro o entendimento de que até a edição do Decreto nº. 2.172/97 era considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis. Após, essa data o nível de ruído tido como prejudicial à saúde passou a ser superior a 90 decibéis e somente a partir do Decreto nº. 4.882/2003, é que houve a redução do limite de tolerância do ruído para 85 decibéis, de modo que os limites podem ser assim resumidos: RUÍDO Decreto nº 53.831/1964 até 4/3/1997 +80,0dB(A) Decreto nº 2.172, de 5/3/1997 até 17/11/2003 +90,0dB(A) Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003 até os dias atuais +85,0dB(A) De outro giro, é importante registrar, consoante Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização, que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado. Sobre o tema, segue entendimento da Turma Nacional de Uniformização: "PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO - INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - SIMPLES FORNECIMENTO - MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão proferida por Juiz Relator desta Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do incidente suscitado pela parte autora. 2. Em atendimento ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3. A legislação de regência da época estabelecia a exposição ao elemento físico ruído acima de 80 e 85 decibéis como insalubre, o que compreende o período pleiteado pelo segurado, uma vez que laborou exposto a 86,1 e 86,8 decibéis. 4. Entendimento firmado nesta Corte e no E STJ no sentido de que fornecimento de EPI - equipamento de proteção individual - não afasta o direito a contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais 5. Agravo regimental provido, para conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização." (PEDILEF 200870950021399, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.). grifo nosso Quanto ao ponto, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, proferido em dezembro de 2014, entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo à concessão da aposentadoria especial, exceto na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. Neste caso, entendeu o STF que a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No caso em comento, em relação aos períodos de 06/12/1999 a 06/08/2004 e 01/01/2011 a 13/11/2019, o(s) Perfil(s) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) (ids. 157522948 e 157522949), permite(m) inferir que a autora laborou no período de: a) 6/12/1999 a 06/08/2004, sujeito a ruído de 90,6 dB(A) na função de "artífice de via permanente" e "auxiliar de mecânico" junto à EMF EMPRESA DE MANUTENCAO FERROVIARIA LTDA; b) 01/01/2011 a 31/12/2014 sujeito a ruído de 91,0 a 96,8dB(A) na função de "auxiliar de maquinista" e "maquinista" junto à FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA; e c) 01/01/2016 a 13/11/2019 sujeito a ruído de 86,8 a 89,0 dB(A) na função de "maquinista" junto à EMF EMPRESA DE MANUTENCAO FERROVIARIA LTDA, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, como previsto pela legislação de regência, disposto nos PPPs. Desta feita, reconheço apenas os períodos de 6/12/1999 a 06/08/2004, 01/01/2011 a 31/12/2014 e 01/01/2016 a 31/11/2019 como laborados em condições especiais. Desta feita, passo a analisar o período de 02/08/2004 a 31/12/2010 e 01/01/2015 a 31/12/2015 para o agente físico calor. Em se tratando de enquadramento de atividade especial exercida sob exposição ao agente físico calor, o Decreto 53.831/64 exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º. Por sua vez, a partir do Decreto 2.172/97, passaram a ser considerados os limites de tolerância previstos na NR-15, da Portaria 3.214/78. Consoante referida portaria, a insalubridade decorrente do calor pode ser verificada da seguinte forma: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 Em apreciação o(s) Perfil(s) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) (id. 157522949), para os períodos de 02/08/2004 a 31/12/2010 e 01/01/2015 a 31/12/2015 (FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA AS) - exposição 28,8 ºC (atividade moderada) e 30,2ºC (atividade leva), de forma habitual e permanente. Por conseguinte, é de se referendar o enquadramento como atividade especial dos citados períodos. Com efeito, procedendo-se à contagem do tempo de contribuição da parte autora, nos moldes legais acima expostos até a data de 13/11/2019 (antes da publicação da EC n.º 103/19, concluo que o requerente possuía até a data da publicação da EC n.º 10/2019 o total de 38 anos, 0 meses e 12 dias, conforme a planilha de tempo de contribuição em anexo, portanto, verifico, ainda, que o demandante possuía a idade de 50 anos na época da emenda constitucional. Diante disso, a EC n.º 103/19, no artigo 17, na regra de transição do pedágio de 50%, uma vez que já havia somado o tempo de 38 anos, mas não havia atingindo a idade mínima, sendo a única regra de transição que não exige idade. Com efeito, procedendo-se à contagem do tempo de contribuição da parte autora, nos moldes legais acima expostos até a data da DER em 28/11/2024, constato o total de 43 anos, 0 meses e 27 dias, e a idade de 55 anos e 10 meses, portanto, atingindo as exigências necessárias para se aposentar com fulcro nas regras de transição do art. 17 da EC 103/19. Reconhecida a plausibilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS para, averbar os períodos de 31/07/1985 a 06/04/1996 (FRANCISCO LUIS RIBEIRO NETO TRS EMPREENDIMENTOS RURAIS) e 01/01/1989 a 31/03/1992 (SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO), ausentes no cnis, bem como reconhecer como laborado em condições especiais os períodos de 06/12/1999 a 06/08/2004 (EMF EMPRESA DE MANUTENCAO FERROVIARIA LTDA) e 02/08/2004 a 13/11/2019 (FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA AS), convertendo-os na razão de 1,4, conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta, aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com DIB na DER, em 28/11/2024 e DIP em 01/09/2026. Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas ao dia seguinte a DIB até a DIP, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e nota técnica 01/2026, respeitada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, após a implantação do benefício, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 98, do CPC. Publique-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. QUADRO RESUMO Processo nº 0028894-46.2026.4.05.8100 NB 228.034.482-8 DIB 28/11/2024 DIP 01/09/2026 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)