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0028886-96.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028886-96.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0880156-60.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00350667 AGTE: RE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: DR(a). WAGNER OLIVEIRA GARCIA OAB/MG-078384 AGDO: ASSOCIACAO DOMINO'S AGDO: RP1 RESTAURANTE LTDA AGDO: RP2 RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS OAB/RJ-185619 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX TEXTO: ATO ORDINATÓRIO Fls. 3362/3363: "...Por fim, fica o agravante intimado a recolher as custas deste recurso, eis que mantido o indeferimento da gratuidade de justiça."

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028886-96.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0880156-60.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00350667 AGTE: RE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: DR(a). WAGNER OLIVEIRA GARCIA OAB/MG-078384 AGDO: ASSOCIACAO DOMINO'S AGDO: RP1 RESTAURANTE LTDA AGDO: RP2 RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS OAB/RJ-185619 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: Agravo de Instrumento. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DE COEXECUTADA NO POLO ATIVO DOS EMBARGOS AJUIZADOS PELOS DEMAIS DEVEDORES. AUTONOMIA DAS DEFESAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS PRÓPRIOS JÁ AJUIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Pretensão recursal voltada à reforma de decisão que indeferiu o ingresso da agravante no polo ativo dos embargos à execução ajuizados pelos demais coexecutados. Irresignação da executada. Execução fundada em instrumento de confissão de dívida celebrado por mais de um devedor. Pluralidade de executados que não estabelece, por si só, litisconsórcio ativo necessário ou unitário nos respectivos embargos. Prazo para oposição dos embargos contado individualmente para cada executado, nos termos do art. 915, §1º, do CPC. Pedido de ingresso formulado depois da apresentação da defesa. Expressa oposição dos embargados. Agravante que ajuizou embargos à execução próprios, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Eventuais questões comuns que poderão justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas não a inclusão compulsória no polo ativo da demanda anteriormente ajuizada. Ausência de cerceamento de defesa ou de prejuízo processual. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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