Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0028882-20.2026.4.05.8201 REQUERENTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MANOEL VIRGINIO DE OLIVEIRA NETO - RJ249569 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se ação pelo procedimento comum ajuizada por JOÃO VICTOR OLIVEIRA ARAÚJO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, objetivando sua matrícula no curso de Engenharia de Materiais. Com a inicial juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Este juízo proferiu decisão na qual indeferiu o pedido liminar. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em seguida, vieram os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O Edital nº 28/2026 PRE/COMPROV estabeleceu que os candidatos classificados na chamada regular deveriam realizar o envio eletrônico da documentação por meio do Sistema Integrado de Gestão de Processos Seletivos - SIGPS, utilizando conta pessoal do gov.br. O cronograma constante do item 8.2 fixou o período de 25 a 29 de junho de 2026 para o envio eletrônico da documentação destinada ao cadastramento. Além disso, foi disponibilizado prazo de retificação entre os dias 30 de junho e 1º de julho de 2026. Ademais, o Edital do SiSU nº 28/2026 assim informa: 8.4. Toda a documentação enviada para cadastramento deverá ser digitalizada de forma legível (sem cortes, rasuras ou emendas), no formato PDF/A. Os arquivos enviados que não sejam de boa qualidade ou que estejam ilegíveis não serão validados. 8.5. O(A) candidato(a) que não enviar a documentação no prazo regular poderá fazê-lo no prazo indicado de retificação, sem que haja qualquer prazo adicional para complementação ou retificação de documentação não validada. 8.6. O(A) candidato(a) é inteiramente responsável pelas informações prestadas e pelo conteúdo dos arquivos enviados. 8.7. Após a submissão dos documentos, é responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar e verificar, no SIGPS (https://sigps.ufcg.edu.br), se a documentação enviada foi submetida corretamente. Finalmente, o item 8.16 estabelece expressamente que o não envio da documentação exigida implica a perda do direito à vaga. No caso dos autos, a documentação apresentada indica que, ao término da chamada regular, os documentos do autor permaneciam com status de pendentes. Verifica-se que, conforme o edital, não foi disponibilizado apenas um dia para o cumprimento da obrigação. O candidato dispôs de cinco dias para o envio regular dos documentos, além do período previsto para retificação. Não há demonstração de que tenha ocorrido tentativa de envio tempestivo, falha do sistema ou comunicação dirigida à instituição durante os períodos previstos no edital. Não foi demonstrado, por fim, impedimento à prática do ato, uma vez que as enfermidades que acometem o autor não impedem a prática de atos de baixa complexidade, como o mero envio da documentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, apreciando o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa obrigação em razão da gratuidade deferida nos autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande, data de validação no sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal