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0028881-29.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028881-29.2026.4.05.8300 AUTOR: ALEXSSANDRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A parte autora não compareceu à perícia/audiência designada por este juízo ou não foi possível realizar a perícia social (v.g., não localização da residência ou recusa da parte autora em permitir o ingresso). Enfatizo que a apresentação de atestado médico, que apenas indica o afastamento da parte autora das atividades laborais, sem a efetiva comprovação de impossibilidade de deslocamento para a realização do exame pericial/audiência, não basta para justificar a ausência. Outrossim, o comparecimento da parte autora sem documento de identificação com foto, por impossibilitar a verificação de quem se trata de fato, ou, no caso da perícia, sem os exames mínimos necessários, por inviabilizar qualquer análise médica, equivalem à ausência. Tampouco podem ser acolhidos pedidos de adiamento do ato quando a justificativa apresentada (v.g., impossibilidade de a parte ou seu advogado comparecerem porque tinham outros compromissos) não é acompanhada, de imediato, de prova quanto ao alegado ou coloca os interesses particulares acima das obrigações atribuídas ao Poder Judiciário (v.g., a de assegurar a razoável duração do processo). Esclareço: a pauta de audiências/perícias, porque reduzido o número de atos que podem ser praticados a cada dia, é valiosa, importando as ausências injustificadas em prejuízo para os demais jurisdicionados que esperam sua oportunidade. Em tais casos, possível a extinção imediata do processo, independentemente de prévia intimação pessoal da parte (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §1º). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que o ajuizamento posterior de ação idêntica só poderá ocorrer mediante o pagamento das custas incidentes sobre o valor atribuído à causa, sob pena de nova extinção, ainda que a parte esteja litigando sob o pálio da Justiça gratuita, tendo em vista que a gratuidade do serviço não prevalece sobre os princípios informadores do Juizado, sobretudo os da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e o não comparecimento da parte aos atos processuais para ajuizamento posterior de novas ações constitui um desserviço que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sem custas ou honorários. Recife/PE, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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