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0028879-23.2014.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0028879-23.2014.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária para a Unidade Real de Valor (URV). Passo a deliberar sobre as questões pendentes. A coautora Eliete França e Silva Domingos comprovou, mediante relatório médico contemporâneo Laudo Médico, ser portadora de Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), enfermidade grave que autoriza a concessão do benefício legal. Assim, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tramitação prioritária do feito em relação à referida autora. À Secretaria para que proceda às devidas anotações e inclusão da etiqueta de identificação no sistema eletrônico Petição Prioridade. O Estado de Mato Grosso noticiou o falecimento das autoras Dalva Ourives de Miranda e Ana Cecília da Silva Grisólia, pugnando pela suspensão do processo Petição PGE. A parte autora, por sua vez, postulou o prosseguimento dos atos em relação aos demais litisconsortes Petição Autores. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo simples, a morte de um dos demandantes não impõe a paralisação global da marcha processual, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXCLUSIVAMENTE quanto às autoras falecidas Dalva Ourives de Miranda e Ana Cecília da Silva Grisólia, pelo prazo de até 6 (seis) meses, nos termos do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil Petição PGE. Intime-se o patrono constituído para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste as certidões de óbito e promova a habilitação dos respectivos herdeiros ou inventariantes/espólios, conforme dispõe o artigo 689 do Código de Processo Civil. O feito terá seu curso regular e ininterrupto em relação aos demais 8 (oito) requerentes vivos Petição Autores. Diante da aceitação formal do encargo pelo perito José Aparecido Alves Pinto Manifestação Perito, no montante global de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) fixado na decisão de ID 206955971: Intime-se o Estado de Mato Grosso para que comprove nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas para satisfação da quantia Decisão. Comprovado o recolhimento integral, intime-se o perito judicial para tomar ciência dos quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo Petição Quesitos, Decisão, Petição Quesitos, Petição PGE, bem como para indicar a data de início dos trabalhos periciais, com a prévia comunicação às partes, nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil. Concede-se ao perito o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo técnico conclusivo a contar do início dos trabalhos Decisão. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito

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