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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028877-69.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. H. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028877-69.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. H. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028877-69.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. H. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Cuida- de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, em razão de não ter restado comprovada a miserabilidade. 2.Conforme entendimento firmado na Rcl 4.374/PE e no REs n.º 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo utilizado na LOAS encontra-se completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma. 3.O critério de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser critério objetivo adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência nos termos da Lei n.ª 8.742/93. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). 4.Conforme art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.Registre-se ainda que os valores provenientes de benefício assistencial ou previdenciário, de valor mínimo, percebidos por outro membro idoso ou "incapaz para a vida independente e para o trabalho" pertencente ao núcleo familiar não devem ser considerados como rendimento direcionado ao custeio das despesas de toda a família, pois sua finalidade é fazer frente às necessidades daqueles que pela sua idade ou incapacidade não tem como prover sua subsistência. 5.Fixados os parâmetros legais, passa-se a análise da renda.6.Extrai-se da sentença: "Foi informado à assistente social que o autor reside com os genitores e com duas irmãs menores de idade. A renda declarada corresponde à remuneração da mãe, no valor de um salário mínimo; recebimento de bolsa família, no valor de R$430,00; e renda informal do genitor, em valor não declarado, fazendo "bicos" com cobertura de estofados. O laudo social apresentado pela assistente social contém fotos da residência do autor, cujos registros revelam que suas condições de vida e habitação se mostram incompatíveis com a situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade social necessárias para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. As fotos registram casa com razoáveis condições de habitação, guarnecida com bons móveis e utensílios domésticos, possuindo fogão e geladeira novos, máquina de lavar roupas, ventiladores, televisor de 42 polegadas, etc. É verdade que as fotos revelam um certo nível de pobreza, mas não de hipossuficiência econômica e de vulnerabilidade social suficiente a autorizar a concessão do amparo social pretendido. Assim, as condições de vida e habitação verificadas no caso concreto afastam a situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade social exigidas para a concessão do benefício assistencial. Não se pode perder de vista que a atividade assistencial do Estado possui natureza excepcional. Na realidade, a crise financeira vivida pela previdência social no Brasil é do conhecimento de todos. Há um déficit anual que resulta em ineficácia do sistema acompanhado de um peso ainda maior ao contribuinte e um agravamento das dificuldades para o crescimento nacional. Os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja um profundo exame do caso concreto, que resulte em comprovação plena do preenchimento dos requisitos, pelo beneficiário. Concedê-los sem evidente constatação do direito, além de desviar a finalidade da lei, resultaria em prejuízo àqueles que deveras necessitam dos benefícios, visto que, quanto maior o número de pessoas que recebem o auxílio, mais improvável a manutenção de seu valor. A finalidade da Lei n. 8.742/93 é proteger quem vive em condições de extrema necessidade por não ter condições de exercer atividade que garanta a subsistência, nem de tê-la provida por seus familiares, e vive em situação de extrema necessidade, o que não se verificou no presente caso. Por tudo quanto foi exposto, não havendo situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, tem-se que deve ser negada a prestação assistencial pleiteada.". 7.Destarte, não restando comprovada a hipossuficiência ou vulnerabilidade social do grupo familiar, nega-se provimento ao recurso. 8.Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028877-69.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. H. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.
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