Publicações do processo

0028871-71.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028871-71.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO GEOVANE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Francisco Geovane Lima Nogueira em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos. O autor formulou requerimento administrativo em 20/06/2024, indeferido pelo INSS em 07/07/2024, sob o fundamento de ausência do requisito econômico, em razão de renda familiar per capita superior ao limite considerado administrativamente para concessão do benefício. Requisito Cadastral 2.1. CPF O autor possui CPF nº 014.909.263-64. 2.2. CadÚnico O CadÚnico do grupo familiar foi cadastrado e atualizado em 11/04/2023, portanto válido no biênio anterior à DER de 20/06/2024. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica judicial A perícia médica judicial identificou sequela de pé torto congênito bilateral (CID Q66). O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de impedimento de longo prazo, registrando que não haveria necessidade de auxílio permanente de terceiros. Contudo, o laudo apresenta contradição interna, pois, embora tenha respondido negativamente quanto à existência de impedimento de longo prazo, também consignou que, caso existente, o impedimento produziria efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Além disso, descreveu encurtamento e hipotrofia bilateral de todo o membro inferior decorrentes da deformidade congênita. 3.2. Valoração do laudo O laudo médico judicial constitui prova técnica idônea e deve ser prestigiado quanto à inexistência de incapacidade laboral e de impedimento de longo prazo isoladamente considerado. Entretanto, a aferição da deficiência para fins assistenciais possui natureza biopsicossocial e exige análise conjunta dos impedimentos físicos e das barreiras pessoais, sociais e ambientais existentes. Embora o laudo médico judicial constitua prova técnica relevante, suas conclusões não vinculam o julgador, conforme art. 479 do CPC. No caso concreto, a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo deve ser superada, pois a análise da deficiência para fins assistenciais não se limita à capacidade laboral, exigindo avaliação da interação entre impedimentos físicos e barreiras sociais. Embora a perícia médica não tenha reconhecido impedimento de longo prazo, a avaliação social posterior identificou circunstâncias concretas que demonstram restrição de participação social e vulnerabilidade associada à condição física do autor, pois encontra-se desempregado, possui baixa escolaridade e está inserido em contexto socioeconômico desfavorável, circunstâncias que, associadas ao quadro físico, restringem sua participação social em igualdade de condições. 3.3. Pessoa com deficiência Diante da análise conjunta dos elementos médicos e sociais, reconheço que o autor se enquadra como pessoa com deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS O INSS considerou apenas o autor como integrante do grupo familiar e apontou renda per capita de R$ 400,00, concluindo pelo não preenchimento do requisito econômico. 4.2. Tema 187/TNU O Tema 187 da TNU não é aplicável, pois o indeferimento administrativo ocorreu em razão do critério econômico. 4.3. Renda per capita Na DER, o grupo familiar era composto pelo autor, sua genitora Maria Gorete Lima Nogueira e o sobrinho Wesley Nogueira de Souza. A renda familiar era composta pela aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo vigente à época (R$ 1.412,00), e pela renda informal declarada do autor, de R$ 400,00, resultando em renda per capita aproximada de R$ 604,00. O valor superava o parâmetro objetivo de 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00), mas permanecia inferior a 1/2 salário mínimo (R$ 706,00), permitindo análise ampliada da vulnerabilidade social. 4.4. Perícia social O estudo social foi realizado em 08/08/2026. A composição familiar atual é formada pelo autor e seu sobrinho Wesley Nogueira de Souza. O laudo social apontou ausência de renda própria do autor, renda informal do sobrinho em torno de R$ 200,00 mensais e renda per capita de R$ 100,00, excluído o Bolsa Família do cálculo assistencial. Constou expressamente que a família se encontra em situação econômica desfavorável e que a carência de recursos financeiros compromete a saúde, dignidade e sobrevivência do núcleo familiar. 4.5. Divergências e alterações fáticas A avaliação administrativa não refletiu adequadamente a composição familiar existente na DER. Posteriormente, houve alteração relevante com o falecimento da genitora do autor em 26/11/2025, cessando a renda previdenciária que integrava o núcleo familiar. A evolução da situação econômica confirma a vulnerabilidade já existente, especialmente diante da ausência de renda própria do autor, desemprego e limitações pessoais decorrentes da deficiência. Direito Subjetivo 5.1. Existência O autor não preenchia integralmente os requisitos necessários à concessão do benefício na DER, pois, naquele momento, embora possuísse cadastro regular e situação econômica passível de análise ampliada, não havia comprovação suficiente do requisito biopsicossocial. Com a realização da avaliação social em 12/08/2026, restaram demonstrados, de forma conjunta, o impedimento físico, as barreiras sociais e a vulnerabilidade econômica, preenchendo-se os requisitos necessários ao benefício. 5.2. Extensão Temporal 5.2.1. DIB Considerando que a comprovação do preenchimento integral dos requisitos ocorreu apenas com a avaliação social realizada, a DIB deve ser fixada em 12/08/2026. 5.2.2. Delimitação temporal O benefício é devido enquanto permanecerem presentes os requisitos legais. Eventual alteração futura da situação econômica ou biopsicossocial deverá ser analisada administrativamente, observadas as normas de manutenção e revisão do benefício. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do reconhecimento dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico, especialmente diante da avaliação social que comprovou situação de vulnerabilidade e das circunstâncias pessoais do autor. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício assistencial e da situação econômica desfavorável constatada. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, devendo ser determinada a implantação imediata do BPC-LOAS-PcD. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do(a) Autor(a) a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB em 12/08/2026, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.