Publicações do processo

0028867-90.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028867-90.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0000890-64.2021.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00350210 AGTE: MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA AGDO: MANOEL VELOZO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: SONIA MARIA APPARECIDA PORTUGAL OAB/RJ-187530 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DE MENOR COMPLEXIDADE. LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO DA SÚMULA Nº 361 DO TJRJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porciúncula decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais e homologou o valor de sete o salários-mínimos, em ação de obrigação de fazer relativa a custeamento de tratamento médico adequado. 2. O agravante sustenta que a perícia médica possui baixa complexidade e que o valor fixado excede o limite previsto na Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a redução para até três e meio salários-mínimos. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários periciais em sete salários-mínimos, para perícia médica de menor complexidade, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do parâmetro estabelecido pela Súmula nº 361 do TJRJ.III.Razões de decidir: 4. Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua execução, o grau de zelo profissional, o local da diligência e a capacidade econômica das partes. 5. A perícia médica destinada à verificação do estado de saúde e da necessidade de tratamento adequado apresenta reduzido grau de complexidade, não exigindo recursos materiais significativos ou procedimentos técnicos de elevada especialização. 6. O entendimento consolidado pela Súmula nº 361 do TJRJ estabelece que, ressalvadas as demandas acidentárias, os honorários periciais em perícias médicas de menor complexidade deve ser fixados em até três e meio salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. 7. A fixação dos honorários em valor superior ao parâmetro sumulado caracteriza excesso e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando envolvido ente público.IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais em perícia médica de menor complexidade deve ser fixado no limite de até três e meio salários-mínimos, conforme a Súmula nº 361 do TJRJ. 2. A fixação em valor superior caracteriza excesso e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: TJRJ, Súmula nº 361; 0100172-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a).ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0016926-46.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 17/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.