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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Processo 0028866-93.2021.8.26.0224 (processo principal 1013687-73.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Francisco Antônio Santos - - Rosemari Cantante Santos - Vistos. Fls. 238/242: Ss exequentes requerem a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, diretamente na fonte pagadora, com fundamento no resultado da pesquisa PREVJUD de fls. 233/234. Não comporta acolhimento o pedido formulado. Embora a impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil possa ser excepcionalmente relativizada, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, a medida pressupõe que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, a pesquisa de fls. 233/234 indica remuneração mensal em patamar aproximado de R$ 2.128,26 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) a R$ 2.465,77 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Diante da reduzida expressão dos rendimentos apurados, a constrição de 30% (trinta por cento) pretendida atingiria parcela relevante da remuneração destinada à subsistência da executada, inexistindo, ademais, elementos concretos que permitam concluir que o valor remanescente seria suficiente à preservação de seu mínimo existencial. A excepcional relativização da impenhorabilidade salarial não pode ser admitida apenas em razão da inexistência de outros bens localizados, devendo ser aferida também a repercussão concreta da medida sobre a subsistência do devedor. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 19/04/2023, assentou que a mitigação da impenhorabilidade salarial possui caráter excepcional e está condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando providência concreta para prosseguimento da execução. No silêncio, cumpra-se o quanto já determinado à fl. 230, com as providências cabíveis nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)
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