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TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0028862-71.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EVANDRO DOS SANTOS DE JESUS, GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA, WEMERSON COSTA DECISÃO 1. Id 101934965: Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva por excesso de prazo, com pedido subsidiário de revogação ou aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa do acusado GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA. O Ministério Público, em manifestação de ID 104394600, pugnou pelo indeferimento do pleito liberatório. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece acolhimento. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver encontram-se devidamente demonstrados em relação ao acusado, conforme descrito nos elementos informativos coligidos aos autos e na sentença de pronúncia já prolatada. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme apurado nos autos, o acusado é investigado pela prática de condutas extremamente violentas, perpetradas em concurso de agentes. Os fatos ocorreram na madrugada do dia 30 de outubro de 2019, ocasião em que o denunciado e seus comparsas, motivados por disputas afetas ao tráfico de drogas, invadiram a residência da vítima Lázaro Cruz Francisco e, mediante grave ameaça com uso de armas de fogo, a sequestraram. A vítima foi levada a um local ermo em uma área de vegetação no bairro Campinho da Serra I, onde foi executada com múltiplos disparos de arma de fogo na região da cabeça. Em seguida, os agentes ocultaram o cadáver em meio à mata, sendo o corpo localizado dias depois já em avançado estado de decomposição. O contexto fático revela padrão de comportamento grave, acentuada crueldade no modus operandi, destempero e alto grau de periculosidade dos agentes, cujas liberdades trazem riscos imensuráveis ao meio social e à lisura da colheita de provas e tramitação processual. Ademais, sob a ótica do periculum libertatis, verifica-se que o acusado GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA ostenta extensa e ativa ficha criminal, respondendo a múltiplas ações penais e execuções criminais, notadamente os processos de nº 0010262-75.2014.8.08.0048, nº 0004780-15.2015.8.08.0048, nº 0011904-10.2019.8.08.0048, nº 0025577-07.2018.8.08.0048 e nº 0010712-08.2020.8.08.0048, o que evidencia seu profundo envolvimento com a criminalidade (incluindo delitos de homicídio, porte de arma e tráfico de drogas) e reforça o risco real e iminente de reiteração delitiva. No que tange à alegação de excesso de prazo, arguida pela defesa, importa registrar que a contagem dos prazos processuais não deve ser realizada de forma meramente aritmética, mas sim balizada pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto. Na hipótese em apreço, cuida-se de feito de elevada complexidade, que envolve pluralidade de réus, com diferentes procuradores constituídos, pluralidade de crimes conexos, contexto de criminalidade organizada e interposição de recursos, fatores que justificam perfeitamente o tempo decorrido, não se vislumbrando qualquer desídia ou retardo injustificado por parte do Poder Judiciário. Tal quadro evidencia que a situação fática que motivou a decretação da custódia cautelar permanece inteiramente inalterada, mostrando-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, manifestamente inadequada e insuficiente para o resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva formulados em favor de GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA, mantendo-se hígidos os fundamentos do decreto prisional anterior. 2. Certifique-se quanto à preclusão da decisão de pronúncia em relação a EVANDRO. Caso positivo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 422 do CPP, e, após, à Defesa. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação da Defesa, intime-se o acusado WEMERSON para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para representá-lo nos autos, devendo, na mesma oportunidade, informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui condições financeiras para arcar com as despesas de contratação de novo patrono. Não constituindo advogado no prazo assinalado ou declarando não possuir condições financeiras para tanto, nomeie-se Defensor Público para o patrocínio de sua defesa. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
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