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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2280545/MG (2026/0244778-3)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO:PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - MG206589
RECORRIDO:ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:VERONICA DIAS DA COSTA - MG165599
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com amparo nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 264-268, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SEM FORÇA EXECUTIVA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECONHECIMENTO. A ação de execução de cédula de crédito rural prescreve em três anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66). Prescrita a execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional para o manejo da ação de cobrança, que é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.168316-5/001 - COMARCA DE PORTEIRINHA - APELANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - APELADO(A)(S): ANTONIO JOSE DE SOUZA. SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (fl. 264, e-STJ)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 287-295, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 532-544, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10 e 1.022 do Código de Processo Civil; 202, VI, do Código Civil; 40 da Lei nº 6.830/80; bem como às Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018, 14.166/2021 e 14.010/2020. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (omissão/contradição) no acórdão de apelação, não suprida nos embargos de declaração, quanto: (i) à interrupção da prescrição pela renegociação de 1997; (ii) às sucessivas suspensões legais de prazos prescricionais aplicáveis ao crédito rural; b) a interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento de dívida (aditivo de 26/2/1997), com reinício do prazo, e subsequente suspensão por sucessivas leis federais, o que afastaria a prescrição; violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e venire contra factum proprium.
Contrarrazões apresentadas às fls. 557-561, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 566-567, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. O Tribunal de origem admitiu o apelo com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por vislumbrar dúvida razoável quanto a omissão não suprida em sede declaratória, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência de demonstração do periculum in mora (art. 995, parágrafo único, e art. 1.029, § 5º, I, do CPC).
É o relatório.
Decido.
1. A instituição financeira alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissão e contradição acerca da tese de interrupção da prescrição pelo aditivo de 1997 e da suspensão operada por sucessivas leis federais.
Não se constata a apontada negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de Justiça local examinou a matéria de forma clara e coerente, assentando que o vencimento final da dívida, mesmo considerando a renegociação operada, deu-se no ano de 2002 (fls. 266-267, e-STJ).
A partir desse marco fático fixado pela origem, o acórdão concluiu que o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) se consumou em 15/06/2007, em data anterior à vigência das leis federais invocadas e à própria propositura da ação em 2011 (fls. 266-267, e-STJ).
Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem ratificou não haver vícios a serem sanados (fls. 289-290, e-STJ).
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, no exercício de sua jurisdição, aprecia e decide fundamentadamente a lide, não estando o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para amparar a decisão.
Aplica-se ao caso a mesma inteligência do precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE TEMPORAL. SENTENÇA ANTERIOR À LEI 14.365/2022. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, no exercício regular da atividade jurisdicional, examina de forma fundamentada e coerente os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
2. O § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei 14.365/2022, não se aplica às sentenças prolatadas antes da sua vigência, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais e ao marco temporal da prolação da sentença para a fixação do regime jurídico dos honorários sucumbenciais.
3. A pretensão de inverter a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela instauração da demanda, à luz do princípio da causalidade, demanda necessariamente, no caso em contemplação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.129/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
2. A parte recorrente alega também vulneração ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa) e o comportamento contraditório do julgador por ter extinguido o feito ex officio após despachos iniciais.
Ocorre que a decisão combatida esclareceu que a parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição antes da prolação da sentença.
Neste ponto, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ de que não há decisão surpresa quando as partes tiveram a oportunidade de debater previamente o fato ou quando a matéria for de ordem pública já submetida ao contraditório, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a ausência de citação válida em tempo razoável, a desídia do exequente e a não interrupção da prescrição.
3. A Corte de origem reconheceu desídia do exequente, afastou a prescrição intercorrente por inexistir relação processual válida e qualificou o caso como prescrição "clássica", declarando não interrompido o prazo trienal da cédula de crédito bancário por falta de citação, inclusive por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 7 e 10 do CPC por afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa; (ii) saber se houve violação ao art. 240, § 2º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 106 do STJ, diante das diligências realizadas e da retroatividade do despacho citatório; (iii) saber se houve violação ao art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de suspensão formal e fluência da prescrição intercorrente; (iv) saber se houve violação ao art. 204, § 1º, do CC, quanto à extensão da interrupção da prescrição a devedores solidários; (v) saber se houve violação ao art. 485, § 2º, do CPC, por ausência de intimação pessoal antes de sanção por inércia; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão afastou a alegada violação aos arts. 7 e 10 do CPC, pois o tema da prescrição estava em debate e a adoção de fundamentos jurídicos diversos não viola a não surpresa. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A pretensão de aplicar os arts. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, foi rejeitada porque o caso foi qualificado como prescrição direta, e não intercorrente. Incide a Súmula n. 284 do STF.
7. Quanto ao art. 204, § 1º, do CC, firmou-se a inaplicabilidade da extensão da interrupção em dívidas regidas por legislação cambial, que produz efeitos personalíssimos. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Relativamente aos arts. 240, § 2º, e 485, § 2º, do CPC, reconheceu-se desídia do exequente, afastou-se a Súmula n. 106 do STJ e concluiu-se pela inexistência de interrupção retroativa da prescrição. A revisão demandaria reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto ao dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegada violação aos arts. 7º e 10 do CPC quando o tribunal decide dentro dos limites da controvérsia e adota fundamentos jurídicos cabíveis. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não impugna adequadamente a qualificação da prescrição como 'clássica', sendo inaplicáveis os arts. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a especialidade cambial e a natureza personalíssima da interrupção prescricional, afastando o art. 204, § 1º, do CC em relação a coobrigados. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à desídia do exequente, e afasta a aplicação da Súmula n. 106 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 240 § 2º, 485 § 2º, 921 §§ 1º, 2º, 85 § 11; CC, art. 204 § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018. (AREsp n. 2.506.516/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
3. Por fim, no atinente ao mérito principal — alegação de interrupção da prescrição (art. 202, VI, do CC) calcada no aditivo contratual de 1997 e consequente suspensão por legislações supervenientes —, a pretensão esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte estadual, mediante a análise das cláusulas do aditivo e dos elementos fáticos, atestou que a referida repactuação preservou o vencimento da obrigação no ano de 2002, materializando-se o decurso do prazo quinquenal em 2007 (fls. 266-267, e-STJ).
Desconstituir as premissas fáticas traçadas pelo TJMG para averiguar os reais efeitos e o alcance temporal da renegociação levada a efeito entre as partes demandaria, invariavelmente, o reexame do acervo probatório e contratual dos autos.
A jurisprudência do STJ orienta que a verificação de marcos de interrupção prescricional decorrentes de atos das partes exige incursão fática, vedada nesta via:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Rural vencida em 29/05/1998, ajuizada em 14/12/2010.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve renúncia tácita à prescrição por parte do devedor ao solicitar renegociação da dívida; (II) saber se o pedido de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, capaz de interromper o prazo prescricional; (III) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (IV) saber se era admissível a produção de prova testemunhal para demonstrar a renegociação.
III. Razões de decidir
A correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando possibilidade de renegociação, foi considerada pelo Tribunal de origem como mera intenção, insuficiente para configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição, sendo necessária a demonstração inequívoca de tal reconhecimento.
A modificação do entendimento das instâncias ordinárias sobre a caracterização da interrupção do prazo prescricional demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, especialmente em matéria de ordem pública como a prescrição.
O Tribunal de origem rejeitou adequadamente a necessidade de produção de prova testemunhal, considerando suficiente a documentação apresentada para julgamento da questão, inexistindo comprovação inequívoca da renegociação.
IV. Dispositivo
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.044.277/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Assim, firmada a ocorrência da prescrição em 2007, resta prejudicada a análise das teses afetas às leis federais suspensivas editadas a partir de 2010, as quais não detêm eficácia retroativa para reavivar pretensões já extintas pelo decurso do tempo.
4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)