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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0028858-44.2013.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESPOLIO DE JENI BOTELHO DE ANDRADE INVENTARIANTE: MARIA ANALIA BOTELHO REQUERIDO: EMPRESA JACARAIPE DE IMOVEIS GERAIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GENIANE ANDRADE SILVA - MG220522, MARIA ANALIA BOTELHO - MG144796, MARIA ANALIA BOTELHO - MG144796 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada originariamente por JENI BOTELHO DE ANDRADE em face de EMPRESA JACARAÍPE DE IMÓVEIS GERAIS LTDA., partes qualificadas nos autos, objetivando a declaração de domínio sobre o bem imóvel constituído por um terreno com área de 621,00 m² (com área levantada de 615,79 m²), desmembrado da Quadra 93 do loteamento denominado "Acréscimo ao Bairro das Laranjeiras", localizado na Praia de Jacaraípe, Distrito de Nova Almeida, Município da Serra/ES. Narra a petição inicial que a autora adquiriu onerosamente o referido imóvel em 27 de dezembro de 1984, mediante justo título outorgado por Sebastião Leite Amâncio e sua esposa Zenilda Ferreira Pinheiro Amâncio, passando desde então a exercer a posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com manifesto animus domini. Sustentou que, no ano de 1996, em decorrência de decisão judicial proferida em ação anulatória movida por terceiros contra a loteadora demandada, operou-se o cancelamento das transcrições imobiliárias originárias e de todos os registros derivados, dentre os quais a matrícula individualizada do bem em testilha, razão pela qual socorreu-se da via jurisdicional para a obtenção do título de propriedade originário. Instruíram a peça vestibular e o processamento físico originário os documentos comprobatórios do negócio translativo, certidões imobiliárias e comprovantes fiscais. Procedeu-se à publicação de edital para citação de eventuais terceiros interessados, incertos e não sabidos (fl. 102), não havendo oposição. As Fazendas Públicas da União (fl. 124), do Estado do Espírito Santo (fl. 158) e do Município da Serra (fl. 149) foram devidamente notificadas e manifestaram expresso desinteresse na área em litígio. Os confinantes e confrontantes foram regularmente citados (fls. 141, 143v, 178 e 255) e quedaram-se silentes quanto a qualquer pretensão resistida, destacando-se a manifestação de Kléber Borgo Kill (fls. 126/131) atestando a higidez e a legitimidade da posse exercida pela autora originária. O Ministério Público Estadual manifestou a ausência de interesse público ou litígio coletivo a justificar sua atuação meritória (fls. 308/309). No curso da demanda, sobreveio o falecimento da autora JENI BOTELHO DE ANDRADE (fl. 58), operando-se a assunção provisória da representação pelo seu Espólio (ID 24093684 e ID 25214601). Regularmente citada na pessoa de seu representante legal (fls. 584/585), a demandada EMPRESA JACARAÍPE DE IMÓVEIS GERAIS LTDA. não apresentou peça de contestação. Instada a sanar eventuais dúvidas acerca da sobreposição registral com o loteamento do Espólio de Egídio José Rabelo (ID 29190605 e ID 36607274), a parte autora coligiu aos autos certidões negativas e históricas do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES (ID 30679778, ID 52405252, ID 79764913 e ID 79764918), demonstrando que a matrícula nº 1.398 (Livro 2-H) abrangeu exclusivamente o "Bairro das Laranjeiras", restando cancelado e sem abertura de novo assento registral o loteamento "Acréscimo ao Bairro das Laranjeiras", no qual se insere a Quadra 93. A decisão interlocutória de ID 66483736 sobrestou o feito, ordenando a citação dos sucessores de Egídio José Rabelo, ato contra o qual a parte autora opôs Embargos de Declaração no (ID 67236553 / ID 67236556). No pronunciamento de (ID 76973079), o Juízo determinou a juntada de documentação técnica e esclarecimentos sobre a herdeira pré-morta Maria Zélia de Andrade. Em atendimento (ID 79762913), os requerentes juntaram a Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens de Maria Zélia de Andrade (ID 79764912 - Anexo 1), comprovando que seus quinhões foram integralmente atribuídos aos quatro irmãos ora habilitados; Memorial Descritivo (ID 79764932 - Anexo 8); Planta Planimétrica Georreferenciada devidamente subscrita por profissional habilitado (ID 79764935 - Anexo 9); Termo de Responsabilidade Técnica – TRT (ID 79764939 - Anexo 10); Certidões Negativas de Débitos Municipais e comprovantes de pagamento de IPTU (ID 30680980, ID 52408838, ID 79764940 e ID 79764951). Aportaram aos autos o Ofício nº 131/2026 e certidão do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES nos (ID 92889655 e ID 92889653), esclarecendo em definitivo que o imóvel de 621,00 m² situado na Quadra 93 não faz parte da matrícula nº 1.398 do Espólio de Egídio José Rabelo e que a matrícula original nº 17.009 foi cancelada judicialmente, encontrando-se a área sem matrícula ativa. Intimada a se manifestar sobre os informes cartorários (ID 99285622), a parte autora requereu o julgamento antecipado com a procedência do pedido no (ID 100225881). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Sucessão Processual Ativa e da Tramitação Prioritária Impõe-se, ab initio, ratificar a legitimidade ativa e a regularização subjetiva da demanda. Comprovado o passamento da demandante originária JENI BOTELHO DE ANDRADE (fl. 58), bem como a homologação da partilha de seus direitos hereditários (fls. 314/356), e demonstrado, ainda, por meio da Escritura Pública carreada no (ID 79764912), que a coproprietária herdeira Maria Zélia de Andrade faleceu solteira e sem descendentes/ascendentes, transferindo a universalidade de seus quinhões aos seus únicos quatro irmãos consanguíneos, defere-se a sucessão processual para fazer figurar no polo ativo da relação jurídica: EDSON AUTO DE ANDRADE, MARIA HELENA DE ANDRADE, MARIA ANÁLIA BOTELHO e LUIZ ANTÔNIO BOTELHO ANDRADE, nos moldes delineados pelo artigo 110 c/c artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da comprovação de que o coautor EDSON AUTO DE ANDRADE conta atualmente com mais de 80 (oitenta) anos de idade (documento de identificação no ID 68078688), anota-se a concessão do benefício da prioridade especial na tramitação processual, ex vi do artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Revelia O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as garantias inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de enfrentamento. A ré EMPRESA JACARAÍPE DE IMÓVEIS GERAIS LTDA. foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal (fls. 584/585) e deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação, operando-se a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de matéria fática satisfatoriamente instruída e demonstrada por robusta prova documental, aliada à expressa desnecessidade de dilação probatória adicional, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescreve o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Do Julgamento dos Embargos de Declaração (ID 67236553 / ID 67236556) Conhecem-se dos Embargos de Declaração para, no mérito, acolhê-los com efeitos modificativos. O sobrestamento antes determinado (ID 66483736) decorreu de dúvida registral quanto ao encravamento do imóvel na matrícula nº 1.398 (Livro 2-H). Ocorre que as informações oficiais do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, corporificadas no Ofício nº 131/2026 (ID 92889655) e na certidão imobiliária de (ID 92889653), afastaram por completo o conflito, esclarecendo que: 1. O imóvel litigioso (621,00 m², Quadra 93) não integra a matrícula nº 1.398 pertencente ao Espólio de Egídio José Rabelo; 2. A matrícula originária do imóvel (nº 17.009 do Livro 2-CD) e a matrícula-mãe da Quadra 93 (nº 60 do Livro 2-A) foram canceladas judicialmente em 27/01/1997 em cumprimento ao mandado da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Serra/ES; 3. Não houve abertura de novo loteamento ou de novas matrículas para o "Acréscimo ao Bairro das Laranjeiras", encontrando-se a área sem titularidade registral ativa. Resta suprida a premissa anterior, tornando-se desnecessária a integração do polo passivo pelo Espólio de Egídio José Rabelo ou de seus herdeiros, mantendo-se a relação processual plenamente hígida e apta à apreciação meritória. 4. Do Mérito: Requisitos da Usucapião Ordinária A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada da coisa, conjugada à inércia do proprietário registral e ao atendimento dos pressupostos legalmente estatuídos. No caso vertente, a pretensão ampara-se nas disposições do artigo 1.242 do Código Civil, que disciplina a usucapião ordinária: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico." Da exegese do dispositivo legal, depreende-se que a usucapião ordinária exige o concurso simultâneo dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta; b) decurso do tempo fixado em lei; c) animus domini; d) justo título; e e) boa-fé. A posse qualificada restou sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório que instrui os autos. A adquirente originária JENI BOTELHO DE ANDRADE exerceu posse sobre a área desde 27 de dezembro de 1984, quando firmou instrumento de compra e venda oneroso do imóvel, posse esta continuada sem solução de continuidade por seus sucessores, superando com folga não apenas o prazo quinquenal do parágrafo único, mas o interstício decenal ordinário, alcançando mais de quatro décadas ininterruptas. O justo título resta corporificado no contrato particular de alienação e nos sucessivos atos de cessão e transmissão celebrados, instrumentos dotados de idoneidade jurídica abstrata para transferir o domínio, cuja eficácia translativa perante o fólio real restou tolhida exclusivamente por circunstância ulterior e alheia à adquirente, consubstanciada no cancelamento das matrículas do parcelamento primitivo por determinação judicial. Ressalte-se que a higidez da boa-fé é manifesta, porquanto a prescribente adquiriu o imóvel na justa e legítima convicção de que negociava com possuidores e proprietários legítimos, inexistindo qualquer indício de vício subjetivo, mácula possessória (violência, clandestinidade ou precariedade) ou ciência de impedimento na cadeia dominial. O elemento anímico inerente ao animus domini evidenciou-se não apenas pelos atos inequívocos de conservação física do bem, mas pela assunção de todos os encargos tributários e municipais que recaem sobre a propriedade imobiliária, conforme certidões negativas de débitos e comprovantes de arrecadação do IPTU anexados nos IDs 30680980, 52408838, 79764940 e 79764951, onde consta o imóvel cadastrado sob a Inscrição Municipal nº 003.4.067.0097.001 em nome da falecida. A mansidão e o caráter pacífico da posse foram atestados pelo teor da certidão dos confrontantes, que não se opuseram à pretensão (fls. 141, 143v, 178 e 255), havendo o confinante Kléber Borgo Kill ratificado expressamente a titularidade fática exercida pela autora (fls. 126/131). De igual modo, os editais para conhecimento de terceiros transcorreram sem oposição (fl. 102), e as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) não manifestaram interesse sobre a área usucapienda (fls. 124, 149 e 158). A individuação do imóvel está delimitada com precisão técnica por meio do Memorial Descritivo de ID 79764932, da Planta Planimétrica Georreferenciada de ID 79764935 e do Termo de Responsabilidade Técnica de ID 79764939, os quais descrevem uma área de 615,79 m² (perímetro de 99,50 m), inserida na Quadra 93 do Bairro das Laranjeiras (antigo Acréscimo ao Bairro das Laranjeiras), Serra/ES, definindo os seguintes vértices e confrontações: Frente: confronta-se com a Rua Doze, com azimute de 107°53'00" e extensão de 23,05 m; Fundos: confronta-se com a Rua Goitacazes, com azimute de 18°46'05" e extensão de 26,51 m; Lado Direito: confronta-se com propriedade de João Amaral, com azimute de 198°23'49" e extensão de 26,72 m; Lado Esquerdo: confronta-se com propriedade de Kléber Borgo Kill, com azimute de 288°23'41" e extensão de 23,22 m. A superveniência de procedimentos administrativos genéricos de Regularização Fundiária Urbana (REURB-S) perante a Municipalidade (noticiada na certidão do ID 92889653) em nada obstaculiza a presente tutela jurisdicional, porquanto a usucapião constitui direito subjetivo potestativo já consolidado pelo preenchimento integral de seus requisitos temporais e materiais ao tempo do ajuizamento da ação, não podendo o jurisdicionado ter sua pretensão subordinada a trâmites administrativos incertos e morosos. Destarte, uma vez implementados todos os pressupostos previstos no artigo 1.242 do Código Civil, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, declarando-se o domínio em favor dos autores e determinando-se a expedição de mandado para abertura de matrícula imobiliária individualizada perante a serventia registral competente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes para revogar os comandos de suspensão e emenda da decisão de ID 66483736, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.242 do Código Civil, para DECLARAR, por usucapião ordinária, em favor dos autores EDSON AUTO DE ANDRADE, MARIA HELENA DE ANDRADE, MARIA ANÁLIA BOTELHO e LUIZ ANTÔNIO BOTELHO ANDRADE, o domínio e a propriedade plena do bem imóvel urbano com área de 615,79 m² (perímetro de 99,50 m), situado na Rua Doze, s/nº, Quadra 93, Bairro das Laranjeiras (antigo loteamento Acréscimo ao Bairro das Laranjeiras), Município da Serra/ES (Inscrição Imobiliária Municipal nº 003.4.067.0097.001), cujas medidas, limites e confrontações obedecem rigorosamente ao Memorial Descritivo (ID 79764932), à Planta Georreferenciada (ID 79764935) e ao Termo de Responsabilidade Técnica (ID 79764939), os quais passam a integrar indissociavelmente esta sentença. DETERMINO ao Oficial do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Comarca da Serra/ES que, após o trânsito em julgado e mediante o recolhimento dos emolumentos legais devidos perante aquela serventia, proceda à ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA e ao respectivo registro do imóvel em nome dos autores, em condomínio pro indiviso na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada coproprietário, servindo esta sentença como título hábil bastante, consoante dispõem o art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil e os arts. 167, inciso I, item 28, e 226 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Em observância ao princípio da causalidade e ante a ausência de resistência material das partes que integraram o processo, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais satisfeitas ou sujeitas a eventual cobrança na forma da lei, observada a gratuidade da justiça outrora deferida ou o preparo regular. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro/Ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, instruindo-o com cópia integral desta sentença, do Memorial Descritivo (ID 79764932), da Planta Georreferenciada (ID 79764935) e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Certificadas as formalidades de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
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