Publicações do processo

0028848-33.2020.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL N. 0028848-33.2020.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: HERNANY RICHARDS DE MEIRELES BITTENCOURT, CÁSSIO OLIVEIRA CAMILO E FERNANDO MACEDO TRONCHA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Relatório já publicado. 1 Do juízo de admissibilidade O Apelado Cássio Oliveira Camilo suscita o não conhecimento do Apelo, ao fundamento de que as Razões Recursais reproduzem, sem alteração substancial, o texto das Alegações Finais apresentadas no 1º Grau, o que revelaria ausência de impugnação específica ao Decisum. O princípio da dialeticidade impõe à Parte Recorrente o encargo de expor as Razões de fato e de direito pelas quais pretende a modificação do julgado, de modo a permitir o contraditório e a delimitar o objeto da devolução. Não exige, contudo, forma sacramental, tampouco ineditismo argumentativo. O art. 600, do Código de Processo Penal contenta-se com a apresentação de Razões e, na espécie, o Recurso de Apelação indica com clareza a Decisão impugnada, o resultado pretendido (a condenação nos termos da Denúncia) e os elementos probatórios em que se apoia essa pretensão. O Ministério Público, aliás, transcreveu o trecho central da fundamentação absolutória e a ele contrapôs a sua leitura do acervo, o que basta à identificação do dissenso e ao pleno exercício da defesa, tanto assim que as Contrarrazões enfrentaram, uma a uma, as teses recursais. Há, ademais, razão de ordem material que reforça a solução. O não conhecimento do Recurso encerraria o julgamento em juízo puramente formal, deixando intacta a Sentença, é certo, mas privando os Apelados do pronunciamento colegiado sobre o mérito da imputação, pronunciamento que, no caso, lhes é integralmente favorável e que se reveste de maior extensão e definitividade do que a mera inadmissão do apelo. Afasto, pelos argumentos expostos, a arguição de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos e requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO. 2 Contextualização Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da Sentença proferida pelo Juízo de Origem que absolveu os Apelados Hernany Richards de Meireles Bittencourt, Cássio Oliveira Camilo e Fernando Macedo Troncha da imputação de peculato, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Ao absolver os Apelados, o Juízo de Origem assentou que a linha telefônica instalada na repartição não pertencia ao poder público, tendo sido contratada e custeada, mediante rateio, pelos próprios servidores, depois que o Estado suprimiu a linha que fornecia o acesso à internet; que a impressora de cartões e o disco rígido apreendidos eram bens particulares; que os registros de abastecimento do veículo oficial em nome de um dos Denunciados decorriam de circunstância administrativa, e não de uso exclusivo; e que o único ponto remanescente (o consumo de energia elétrica pela impressora particular) não se fazia acompanhar da demonstração do elemento subjetivo, devendo eventual irregularidade ser tratada nas esferas cível e administrativa. 3 Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal Busca a Parte Recorrente a condenação dos Apelados, sustentando, em síntese, que a prova apurada confirma o peculato-desvio; que a linha telefônica instalada na repartição estava acoplada a aparelho ostentando a logomarca da empresa privada e foi atendida por um dos Apelados durante o expediente, em ligação realizada por agente de polícia no curso da investigação; que a impressora de cartões e o disco rígido particular foram instalados e utilizados nas dependências públicas, com consumo de energia elétrica do prédio (coisa móvel por equiparação, na dicção do art. 155, § 3º, do Código Penal); que o veículo oficial estava sob a responsabilidade formal de um dos Apelados, por ele abastecido ao longo de 2018, e teve deslocamentos registrados até escolas clientes da empresa. Pretende a Parte Recorrente o reconhecimento de que o Apelado Cássio, chefe da gerência, tinha ciência dos fatos, dada a visibilidade dos equipamentos e a divisória de vidro que separava as salas, e nada fez para impedi-los; que os Apelados não se desincumbiram do ônus previsto no art. 156, do Código de Processo Penal; e que o arquivamento do Inquérito Civil não foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que afastou a insignificância. A irresignação da Parte Recorrente requer, ainda, o reconhecimento do concurso material e a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A Parte Apelada, em Contrarrazões, pugna pela manutenção da Sentença, sustentando que os objetos indicados na Denúncia eram bens particulares, que a linha telefônica jamais onerou o erário, que o veículo era de uso coletivo de todo o setor e que não houve dano ao patrimônio público nem especial fim de agir. 4 Das questões prévias A Parte Apelada Cássio Oliveira Camilo reitera, em Contrarrazões, a arguição de inépcia da Denúncia, sustentando que não descreveu adequadamente o enquadramento típico nem expôs o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, na dicção do art. 41, do Código de Processo Penal, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A questão é de ordem pública e, como tal, poderia ser examinada de ofício. Sucede que o enfrentamento do Mérito, na forma adiante exposta, conduz à manutenção da absolvição pelo reconhecimento de que os fatos narrados não constituem infração penal, pronunciamento de natureza material, apto à formação de coisa julgada sobre a própria existência do crime. O reconhecimento da inépcia, ao contrário, produziria Decisão de conteúdo estritamente processual, que não impediria a renovação da imputação sobre os mesmos fatos. Entre uma solução que encerra definitivamente a persecução e outra que apenas a interrompe, a garantia do Apelado recomenda a primeira. Deixo, portanto, de acolher a arguição, não por reputá-la destituída de consistência, mas porque o exame do mérito realiza, de modo mais completo e definitivo, a pretensão defensiva. 5 Do Mérito Inicialmente, anoto que a prestação jurisdicional em matéria penal exige do Órgão julgador constante atenção aos valores que estruturam o Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a dignidade da pessoa humana assume posição central como parâmetro de legitimidade da atuação estatal, sobretudo quando o exercício do poder punitivo afeta direitos fundamentais. Para a formação da convicção no presente caso penal, mostra-se essencial ponderar o conselho de Alberto Binder: [...] o grande perigo de todo aquele que se dedica ao estudo do Direito penal ou processo penal é que lhe aconteça o mesmo que o fabricante de guilhotinas; que se apaixone pelo brilho da madeira, do peso exato e do polimento da lâmina mortal, do ajuste dos mecanismos, do sussurro filosófico que antecede a morte e, finalmente, esqueça que alguém perdeu sua cabeça. (BINDER, Alberto. Introdução ao direito processual penal. p. XXI). A técnica é essencial e será observada neste Voto, mas a discussão penal se refere a pessoas que sofrem dor. Daí a necessidade, como ensina Antônio Pedro Melchior, de ... defender a dignidade humana como elemento fundante da nossa sociedade política”, reforçando “ao máximo as ferramentas de controle da violência estatal. (O problema político criminal do processo penal brasileiro. In: Direito e poder: escritos em homenagem a Rubens Casara, p. 103). Sob essa perspectiva, a função jurisdicional criminal deve harmonizar a tutela da ordem pública com a proteção efetiva dos direitos individuais. O Voto que se apresenta parte dessa premissa: examinar os fatos e as provas com rigor técnico, sem afastar a dimensão humana do caso concreto, de modo a proferir Decisão que respeite a Constituição Federal e fortaleça a confiança social na Justiça Penal. 5.1 Das premissas de julgamento e a distribuição do encargo probatório O processo penal, na lição de Luigi Ferrajoli, somente se legitima como método de verificação empírica quando a hipótese acusatória é formulada de modo a poder ser confirmada ou refutada pela prova produzida em contraditório. A acusação não se demonstra pela coerência interna da narrativa nem pela verossimilhança do enredo: demonstra-se por dados que resistam ao controle da Defesa. Onde a hipótese não é passível de verificação, ou onde a verificação falha, a absolvição não é concessão, mas consequência necessária do princípio da estrita jurisdicionariedade. A essa exigência soma-se a advertência de Rogério Lauria Tucci quanto ao devido processo penal, compreendido como garantia inominada do indivíduo diante da persecução estatal, e não como simples sequência de atos procedimentais. A garantia não se exaure na regularidade formal do rito: alcança o próprio conteúdo do juízo, impondo que a condenação somente se produza quando todos os elementos do tipo, objetivos e subjetivos, estejam positivamente demonstrados. Essas premissas obrigam a enfrentar, desde logo, passagem das Razões Recursais que reclama reparo. Sustenta o Apelante que os Apelados descumpriram os deveres processuais inerentes às regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 156, do Código de Processo Penal, porque não teriam logrado comprovar em juízo as situações fáticas que alegaram. A proposição inverte a arquitetura do processo penal constitucional. O art. 156, do Código de Processo Penal há de ser lido à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal: quem afirma a existência do crime é quem deve prová-lo, em todos os seus elementos, não incumbindo ao Apelado demonstrar a própria inocência. A presunção de inocência opera como norma de tratamento e como regra de juízo e, nessa segunda dimensão, faz recair sobre a acusação o encargo de comprovar os elementos constitutivos do delito. O STF assentou que ofende a presunção de inocência e o sistema acusatório a Decisão que inverte o ônus probatório e atribui ao Réu a demonstração da ausência dos elementos constitutivos do crime (STF. RHC N. 249831. Segunda Turma. Relator Ministro EDSON FACHIN. Julgado em 25/04/2025). Registra-se, de todo modo, que a premissa fática do argumento também não se sustenta. As versões defensivas não permaneceram no plano da alegação: foram confirmadas, em seus pontos essenciais, por testemunhas arroladas pela Acusação, como adiante se demonstrará. Não se trata, portanto, de Apelado que nada provou, mas de acusação que não provou o que lhe competia. A correta distribuição do encargo probatório constitui premissa necessária ao exame da insurgência ministerial. No caso, contudo, a solução não decorre de dúvida acerca da ocorrência dos fatos, mas da constatação de que, tal como demonstrados em juízo, eles não realizam os elementos constitutivos do peculato. 5.2 Da moldura típica do art. 312 do Código Penal e a prova jurisdicionalizada O peculato próprio, na figura do caput do art. 312, do Código Penal, reclama a presença cumulativa dos seguintes elementos: sujeito ativo funcionário público, próprio ou por equiparação (art. 327, § 1º, do Código Penal); objeto material consistente em dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular; posse do bem em razão do cargo, posse jurídica qualificada pela função, e não simples proximidade física; conduta de apropriar-se, com inversão do título da posse, ou de desviar, conferindo ao bem destinação diversa da devida; dolo, acrescido do elemento subjetivo especial consistente na finalidade de proveito próprio ou alheio; e resultado lesivo ao patrimônio sob administração pública, dado tratar-se de crime material. Passo à análise da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Renato Rodrigues de Oliveira, Delegado de Polícia, relatou em Juízo ter recebido comunicação acerca do uso, por servidores, da sede da gerência de informática para fins particulares. Informou a instauração de sindicância e Inquérito Policial, além da realização de buscas em setembro de 2019. Esclareceu estar a linha telefônica encontrada na repartição registrada em nome de Hernany, enquanto o aparelho a ela acoplado ostentava etiqueta com o nome da empresa. Mencionou a apreensão de impressoras pertencentes à empresa privada, uma delas destinada à confecção de carteirinhas escolares, destacando estarem os equipamentos à vista, e não ocultos. Acrescentou a existência de disco rígido particular instalado em computador da Secretaria e registrou terem os abastecimentos do veículo, no ano de 2018, sido lançados em nome de Hernany. Afirmou não ter identificado atendimento de clientes da empresa na sede da gerência. Declarou desconhecer se os objetos particulares apreendidos também eram utilizados para fins públicos e se a linha telefônica era compartilhada com outros servidores. Por fim, informou ter o Inquérito Policial concluído pela prática de peculato em relação a Fernando e Hernany e pela modalidade culposa quanto a Cássio, sem identificar atividade dolosa na conduta deste último. O policial civil José Edilson Dias da Silva declarou ter a apuração se originado de Notícia anônima, a partir da qual foram identificados a empresa e seus sócios. Relatou haver telefonado para a linha instalada na repartição, ocasião em que foi atendido por Hernany. Acrescentou ter mantido contato com cliente da empresa, segundo o qual os atendimentos eram resolvidos por telefone, sem necessidade de deslocamento. Informou não ter sido comprovado, inicialmente, o uso do veículo pelos Apelados. Por fim, esclareceu ter Cássio sido incluído na Denúncia em razão da condição de chefe de Fernando e Hernany. A testemunha Andreza Alves Rodrigues Guimarães, também policial civil, esclareceu ter analisado o georreferenciamento do veículo lotado na gerência, identificando deslocamentos a escolas clientes da empresa no ano de 2018. Informou, ainda, não ser nominal o cartão utilizado para abastecimento, no qual constava apenas a placa do veículo, exigindo-se matrícula e senha pessoal para a conclusão do pagamento. A testemunha Luana Vaz Marocolo Aires afirmou não se recordar de detalhes da diligência, embora tenha participado das buscas. Observou ser corriqueiro o ingresso de servidores nas dependências da repartição portando aparelhos celulares e computadores pessoais. A testemunha Ernesto Francisco Dourado, servidor da gerência, narrou a existência, no setor, de linha de acesso à internet utilizada para baixar programas, testar sítios eletrônicos e realizar manutenções de rede privada virtual. Esclareceu ter sido interrompida a linha anteriormente fornecida pelo Estado, circunstância responsável pela contratação de outra pelos próprios servidores, mediante rateio dos custos. Acrescentou ser a nova linha compartilhada com os demais integrantes da equipe. Informou ser o veículo utilizado por todos os servidores do setor, mediante emprego de senha individual para o abastecimento. Afirmou nunca ter presenciado Fernando ou Hernany atendendo clientes de empresa privada na repartição e não se recordar de o aparelho telefônico receber ligações. Mencionou ser comum a aquisição, pelos próprios servidores, de materiais destinados à prestação do serviço público. Descreveu as salas da gerência como ambientes separados por divisórias transparentes. Por fim, relatou viajar Cássio com frequência, permanecendo raramente no local, sem jamais autorizar atividades estranhas às atribuições da gerência. A testemunha Robson Policeno de Rezende confirmou ser a linha de internet de uso compartilhado, já existente quando ingressou no setor, em 2016, e destinada à realização de testes fora da rede da Secretaria. Relatou haver rateio entre os servidores para o custeio do serviço. Esclareceu ser a linha conhecida como “internet do Hernany”, embora a senha de acesso fosse compartilhada. Afirmou nunca ter presenciado Fernando ou Hernany atendendo clientes da empresa na repartição. Informou terem todos os servidores acesso ao veículo, inclusive para abastecimento, mencionando tê-lo utilizado e abastecido durante deslocamento a Luziânia. Acrescentou servir o aparelho telefônico acoplado à linha exclusivamente ao fornecimento de internet, sem jamais tê-lo visto receber ligações. Por fim, relatou não permanecer Cássio com frequência na sala, em razão das constantes saídas para reuniões. A testemunha Fábio Hirohi Yamamoto explicou ser a linha indispensável à realização de testes de acesso externo aos sistemas da Secretaria. Relatou ter a equipe contratado nova linha após o encerramento do contrato com a operadora, a fim de assegurar a continuidade dos testes. Acrescentou ser a rede compartilhada por toda a equipe. Informou, ainda, não haver, à época, computadores portáteis fornecidos pelo Estado, razão pela qual os servidores utilizavam equipamentos próprios. A testemunha Cláudio Miotto de Melo, responsável pela seção administrativa, afirmou jamais ter observado ou registrado desvio de insumos ou materiais para finalidades alheias às atividades da gerência. Relatou serem Fernando e Hernany servidores assíduos, com plantões e relatórios arquivados na seção. Mencionou utilizar com frequência o veículo para o transporte de equipamentos. Acrescentou nunca ter presenciado Cássio autorizar a realização de atividades estranhas às atribuições da gerência. As testemunhas Francisco Rubens de Souza, Hugo Leonardo Galdino da Silva e Rogério Santana Ferreira declararam, em sentido convergente, ter trabalhado com Cássio e informaram não permanecer ele na mesma sala dos demais Apelados. Relataram ser intensa a demanda de trabalho no setor, circunstância acompanhada de frequentes ausências para reuniões e viagens. Acrescentaram nunca ter presenciado Cássio autorizar a realização de atividades estranhas às atribuições da gerência. Durante o interrogatório judicial, o Apelado Fernando Macedo Troncha negou a prática delitiva e esclareceu ter levado impressora particular ao local de trabalho, utilizando-a esporadicamente para a confecção de carteirinhas durante o horário de almoço. Informou ocorrer o maior volume de impressões em sua residência, onde funcionava a sede da empresa. Relatou, ainda, ter sido a linha contratada mediante rateio entre os integrantes da equipe, após o cancelamento daquela anteriormente fornecida pelo Estado, destinando-se à realização de testes de rede privada virtual e de sítios eletrônicos da própria Secretaria. Acrescentou funcionar o disco rígido instalado no computador como dispositivo de armazenamento de pacotes de instalação e cópias de segurança de usuários da Secretaria, com conteúdo também utilizado nas atividades da gerência. Afirmou terem sido apreendidos em sua residência toda a documentação e os insumos pertencentes à empresa. Estimou ter confeccionado cerca de oito mil carteirinhas em casa e aproximadamente cinquenta na repartição. Por fim, esclareceu não estar a impressora oculta e ter levado o equipamento ao local de trabalho para utilizá-lo nos períodos de ociosidade, sem considerar indevida a conduta. O Apelado Hernany Richards de Meireles Bittencourt, também negou a imputação e afirmou pertencer o veículo à Secretaria, sendo utilizado coletivamente pelos servidores. Explicou ser a sua matrícula a única cadastrada no posto de abastecimento, motivo pelo qual o cartão permanecia no quebra-sol do automóvel com a matrícula e a senha anotadas, resultando no registro de todos os abastecimentos em seu nome. Assegurou jamais ter utilizado o veículo para fins particulares. Relatou existir, desde 2011, linha telefônica fornecida pelo Estado. Após a interrupção do serviço, os servidores providenciaram outra linha, custeada mediante rateio e utilizada para o atendimento remoto de peritos e demais usuários da Polícia Civil. Acrescentou desenvolver as atividades relacionadas à empresa em computador portátil próprio, durante períodos de ociosidade. Informou serem raras as ligações recebidas pelo aparelho telefônico, recordando-se de apenas uma oportunidade. Por fim, esclareceu constar no sítio eletrônico da empresa somente seu contato pessoal. O Apelado Cássio Oliveira Camilo negou a prática delitiva e relatou ter deixado a gerência em julho de 2019. Afirmou desconhecer o funcionamento de qualquer empresa nas dependências do Órgão e informou ocupar a gerência um prédio de dois andares, com cerca de quarenta a cinquenta servidores, além de sala anexa. Admitiu ter conhecimento do exercício, por alguns servidores, de atividades complementares de renda, mas assegurou jamais ter permitido a utilização de recursos da Secretaria para fins particulares. Por fim, declarou não ter recebido qualquer valor proveniente da empresa. Expostas as provas apuradas em Juízo, enfrenta-se as teses da Acusação. A Denúncia imputou aos Apelados o desvio de linha telefônica pública, e é sobre essa premissa, a natureza pública do bem, que a imputação se ergue. A prova jurisdicionalizada, porém, demonstrou o oposto: a linha não era fornecida nem custeada pelo Estado. Após a supressão, pela Administração, do serviço que assegurava o acesso à internet, os próprios servidores contrataram outra linha e ratearam o custo entre si, a fim de viabilizar testes de rede e o atendimento remoto a peritos e usuários da Polícia Civil. Ernesto, Robson e Fábio foram uníssonos nesse ponto, e nenhum deles foi arrolado exclusivamente pela Defesa. Falta, aqui, o próprio objeto material do tipo. Não há bem público, nem bem particular sob a posse do funcionário em razão do cargo: há bem particular, custeado por servidores e empregado em proveito do serviço. Anota-se a inversão revelada pelo caso: em vez de desviarem recursos da Administração, os servidores supriram, com recursos próprios, deficiência estrutural do Órgão. A conduta é a antítese daquela descrita no art. 312, do Código Penal. Os elementos invocados pelo Apelante para infirmar essa conclusão não resistem ao exame. A etiqueta com a logomarca da empresa afixada ao aparelho telefônico não altera a natureza do bem. Se a linha fosse custeada pelo Estado, a circunstância poderia assumir algum valor indiciário; sendo, porém, custeada pelos próprios servidores, apenas identifica bem de natureza particular. Também não conduz a conclusão diversa a ligação realizada por agente de polícia e atendida por um dos Apelados durante o expediente. O episódio é isolado. O próprio Hernany, em interrogatório, referiu que o aparelho tocou uma vez e que isso o surpreendeu, enquanto as testemunhas que trabalhavam ao lado do equipamento afirmaram jamais tê-lo visto receber chamadas. Ainda que se pudesse extrair dali uso pessoal momentâneo, a utilização de linha própria em ambiente de trabalho não configura desvio de patrimônio público, porque não há patrimônio público a desviar. Igualmente destituída de força incriminadora é a designação informal da linha como “internet do Hernany”, assim como a alegação de que apenas dois dos Apelados detinham a senha de acesso. A premissa fática não corresponde ao que ficou consignado: a testemunha Robson, arrolada pela Acusação, declarou que a senha da internet era compartilhada, e Ernesto e Fábio confirmaram que a rede servia a toda a equipe. A alcunha, ademais, explica-se por circunstância trivial: a linha estava registrada em nome do servidor desde 2011, muito antes da constituição da empresa, e designava a titularidade do contrato, não a exclusividade do uso. Acrescenta-se que as testemunhas que trabalhavam ao lado do aparelho afirmaram que ele servia unicamente ao fornecimento de sinal de internet, e não ao atendimento telefônico, o que afasta, também no plano fático, a tese de que a repartição funcionava como central de suporte da empresa privada. A hipótese é, não obstante, contrariada pelo próprio relatório policial, segundo o qual os clientes entrevistados informaram que as demandas eram resolvidas por contato direto com os telefones pessoais. A impressora Evolis e o disco rígido Seagate apreendidos na repartição são, incontroversamente, bens particulares, adquiridos com recursos próprios dos Apelados. O segundo, aliás, portava adesivo com o nome de seu proprietário, circunstância que, longe de indicar ilicitude, reforça a natureza particular do bem. Também aqui não se identifica objeto material idôneo, pois não houve apropriação ou desvio de patrimônio público. Sustenta o Apelante, é certo, que o disco rígido foi instalado em computador pertencente à Secretaria, de modo que o bem público teria recebido destinação diversa. O argumento confunde acessório e principal. A instalação de um dispositivo de armazenamento em computador da repartição não retira o equipamento público do serviço a que estava afetado nem inverte o título da posse. A máquina permaneceu na repartição, sob a titularidade do Estado, e continuou a ser empregada nas atribuições funcionais de seu usuário, que atuava como desenvolvedor de sistemas do Órgão. Restou esclarecido, não obstante, que o disco rígido operava como simples dispositivo de armazenamento, contendo pacotes de instalação, cópias de segurança de usuários e ferramentas de desenvolvimento igualmente utilizadas no trabalho da gerência. Quanto à impressora, a mera introdução de bem particular no ambiente de trabalho não realiza o tipo. No caso, as próprias testemunhas descreveram como corriqueiro o uso de computadores portáteis e materiais adquiridos pelos servidores com recursos próprios para a execução do serviço público. A ausência, na repartição, dos insumos necessários à produção de carteirinhas, cartões e ribbons corrobora o caráter episódico das impressões ali realizadas: cerca de cinquenta unidades, contra aproximadamente oito mil produzidas na residência do Apelado Fernando, onde efetivamente se situava a sede da sociedade empresária. Não escapa que o Apelado Fernando admitiu, em interrogatório, ter levado a impressora à repartição e ali impresso carteirinhas. A admissão, contudo, recai sobre fato atípico. A confissão da conduta não supre a ausência dos elementos constitutivos do delito, e é precisamente essa a distância que separa eventual irregularidade administrativa da imputação criminal. Remanesce, como observou o Juízo de Origem, o consumo de energia elétrica decorrente do funcionamento de equipamentos particulares na repartição. A energia é, de fato, coisa móvel por equiparação (art. 155, § 3º, CP), de modo que a questão não se resolve pela inexistência do objeto material, mas pela ausência dos demais elementos do tipo. Sob o aspecto subjetivo, nada nos autos autoriza afirmar que os Apelados agiram com a finalidade de auferir proveito à custa do patrimônio público mediante o consumo de energia. O que se extrai da prova é a utilização, em intervalos e períodos ociosos, de equipamentos próprios, em ambiente no qual, como relatou testemunha arrolada pela Acusação, sequer se cogitava de ilicitude em condutas dessa ordem. Também não se demonstrou resultado material aferível. O peculato é crime material, e a acusação, ao longo de toda a persecução, não estimou, sequer por aproximação, a expressão econômica do consumo atribuído aos Apelados. A omissão é significativa, porque é justamente esse dado que permitiria examinar a lesividade da conduta e, com ela, a própria consumação do delito. Como reconheceu o Parecer do Ministério Público, o consumo decorrente da confecção episódica de cerca de cinquenta carteirinhas é financeiramente irrisório. Tampouco se revela adequada, neste contexto, a intervenção penal. O direito penal opera como ultima ratio, e não como instrumento ordinário de disciplina funcional. Eventual inadequação funcional decorrente do uso de equipamentos particulares no ambiente de trabalho não conduz, por si só, à incidência do direito penal, podendo encontrar, conforme o caso, resposta nas instâncias administrativa ou disciplinar. É certo que a promoção de arquivamento do Inquérito Civil instaurado sobre os mesmos fatos não foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que afastou a incidência do princípio da insignificância na esfera extrapenal. Esse pronunciamento, contudo, não resolve a questão aqui posta. As instâncias são independentes, de modo que o juízo administrativo sobre a relevância da conduta não vincula o juízo penal acerca da tipicidade. Mais importante, a atipicidade reconhecida neste Voto não decorre da insignificância do dano, mas da ausência dos elementos constitutivos do tipo, objeto material, especial fim de agir e resultado lesivo demonstrado. Ainda que a conduta fosse administrativamente relevante, não seria, por isso, penalmente típica. A imputação relativa ao veículo oficial apoia-se no termo de responsabilidade lavrado em nome do Apelado Hernany, no relatório da Gerência de Transportes indicando que os abastecimentos de 2018 foram por ele realizados e no relatório de geolocalização, que registrou deslocamentos a escolas clientes da empresa. O termo de responsabilidade é ato de gestão patrimonial: designa o servidor a quem incumbe a guarda do bem lotado no setor. Não converte o uso coletivo em uso exclusivo, não identifica o condutor em cada deslocamento e, sobretudo, não transforma o veículo em objeto de posse pessoal. Ao contrário, é precisamente por deter a responsabilidade formal pelo automóvel que a matrícula do Apelado era a única cadastrada no sistema de abastecimento. Essa circunstância também retira força incriminadora dos registros de abastecimento. Ficou esclarecido, por prova convergente da Acusação e da Defesa, que o cartão é inominado e contém apenas a placa do veículo, exigindo-se matrícula e senha pessoal para a conclusão do pagamento. Como somente a matrícula de Hernany estava cadastrada, o cartão permanecia no interior do automóvel com esses dados anotados, de modo que todo abastecimento era registrado em seu nome, independentemente de quem conduzisse o veículo. As testemunhas Cláudio, Ernesto e Robson afirmaram que o automóvel era de uso coletivo do setor e que elas próprias o utilizaram e abasteceram, tendo Robson mencionado deslocamento específico a Luziânia. O registro em nome de um servidor, nessas condições, não é indício de uso exclusivo, mas consequência do sistema administrativo então adotado. Não há, não obstante, prova oral direta situando qualquer dos Apelados na condução do veículo nas datas apontadas. O relatório de geolocalização tampouco altera a conclusão. Ainda que se superassem as dificuldades anteriores e se atribuísse a condução a um dos Apelados, a conduta não se subsumiria ao art. 312, caput, do Código Penal. O relatório indica presença em seis das vinte e uma escolas clientes, em nove dias ao longo de trezentos e sessenta e cinco, com permanência total inferior a quatorze horas no ano e, no período de 1º de janeiro a 20 de setembro de 2019, nenhum registro. Trata-se, quando muito, de uso transitório de bem infungível, com imediata restituição, sem inversão do título da posse e sem destinação definitiva diversa. É a hipótese do peculato de uso, que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como penalmente atípica, resolvendo-se, se for o caso, no plano administrativo. Neste sentido, o emprego de veículo confiado ao servidor em assuntos particulares configura “mero ilícito administrativo”. Os precedentes colacionados aos autos (STJ. REsp. N. 1953539. Relator não informado. Julgado s/d); (TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0245083-16.2010.8.09.0087. 1ª Câmara Criminal. Relator não informado. Julgado s/d); (TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL N. 1019316001888600. Relator não informado. Julgado s/d); (TJRO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001103-66.2013.822.0012. Relator não informado. Julgado s/d); (TRF4. APELAÇÃO CRIMINAL N. 2002.04.01.042775-0. Relator não informado. Julgado s/d), assentam que o desvio transitório, desacompanhado de animus de apropriação definitiva, não realiza o tipo. É essa, também, a conclusão do Parecer do Ministério Público neste feito. A acusação atribui ao então titular da gerência a condição de garantidor (art. 13, § 2º, "a", do Código Penal) e a prática de concurso doloso por omissão, sustentando que ele tinha ciência dos fatos, dada a visibilidade dos equipamentos e a divisória de vidro que separava as salas, e nada fez para impedi-los. A imputação não se sustenta por razões autônomas e convergentes. Há, de início, óbice de natureza lógica: a participação é acessória. Ausente fato principal típico, e é essa a conclusão alcançada quanto às condutas dos demais Apelados, não há suporte para a responsabilização do partícipe, seja por ação, seja por omissão, à luz da regra de acessoriedade inerente ao concurso de pessoas (art. 29, do Código Penal). O ponto é decisivo e, por si só, seria suficiente: não se concorre para o que não é crime. A imputação tampouco encontra suporte no elemento subjetivo. O crime omissivo impróprio é doloso; exige que o garantidor tenha consciência da situação típica e vontade dirigida ao resultado, ou ao menos que com ele anua. Nada disso se demonstrou. O delegado que presidiu a investigação afirmou em juízo, expressamente, não ter verificado atividade dolosa na conduta do Apelado, tendo o Inquérito Policial concluído, quanto a ele, por figura culposa. As testemunhas ouvidas, inclusive as arroladas pela Acusação, foram convergentes ao relatar que o Apelado ocupava sala diversa, ausentava-se com frequência para reuniões e viagens e nunca autorizou atividades estranhas às atribuições do Órgão. No mesmo sentido concluiu o Parecer do Ministério Público. O argumento da divisória de vidro merece resposta específica, porque nele se concentra a força da tese acusatória. Da transparência da divisória extrai-se, quando muito, que o Apelado podia ver os equipamentos; não se extrai que soubesse estarem eles a serviço de atividade empresarial privada, nem que quisesse o resultado. E há uma razão simples para isso: os equipamentos eram particulares e a sua presença no ambiente era, como relataram diversas testemunhas, prática difundida no setor. O que estava à vista, portanto, era aquilo que, aos olhos de quem ali trabalhava, não apresentava caráter anômalo. Não por acaso, a mesma testemunha que a acusação invoca para demonstrar o conhecimento geral dos servidores registrou que ninguém no local supunha tratar-se de conduta criminosa. Há, ainda, questão de ordem temporal. A Denúncia situa os fatos entre janeiro de 2018 e setembro de 2019, mas o Apelado deixou a chefia da gerência em julho de 2019, sem que a peça acusatória indicasse quem o sucedeu ou de que modo lhe seria imputável o período subsequente. Somo a isso o registro, feito por testemunha arrolada pela Acusação, de que o Apelado foi incluído na Denúncia por ser chefe dos demais Apelados. A afirmação é reveladora: condenar nessas condições equivaleria a extrair a responsabilidade penal da titularidade formal do cargo, o que a Constituição Federal não admite. A responsabilidade penal é pessoal e reclama demonstração de conduta própria, dolosa e causalmente relevante, não presunção derivada da posição hierárquica. O precedente invocado nas Razões Recursais, relativo a parlamentar que se valia de servidores fictícios para o custeio de despesas próprias, não guarda similitude com a espécie. Ali houve desvio efetivo de recursos públicos, com apropriação de valores e vantagem econômica mensurável; aqui, bens particulares introduzidos por servidores na repartição, serviço por eles custeado e uso transitório de veículo de utilização coletiva. A distância entre as hipóteses dispensa maior desenvolvimento. Quanto ao reconhecimento do concurso material (art. 69, CP) e à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, pretendidos pela Parte Apelante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ficam superados pela solução dada ao mérito, porquanto pressupõem juízo condenatório que não se forma. Pela mesma razão, fica superada a tese subsidiária de desclassificação para a figura do art. 312, § 2º, do Código Penal, deduzida pela Parte Apelada Cássio Oliveira Camilo em atenção ao princípio da eventualidade, bem como o pedido de afastamento do art. 69, do Código Penal e o requerimento de reconhecimento da prescrição a ela vinculado. O exame conjunto das imputações revela que não se está diante de acervo probatório simplesmente frágil ou lacunoso. Os fatos foram amplamente esclarecidos ao longo da instrução, e é justamente por isso que se pode afirmar, com segurança, que não realizam o tipo penal invocado. Os objetos indicados na Denúncia eram, em sua quase totalidade, bens particulares; a linha telefônica foi custeada pelos próprios servidores em benefício do serviço; o computador que hospedou o disco rígido permaneceu afetado à sua destinação; o veículo era de uso coletivo e, na hipótese mais desfavorável aos Apelados, foi objeto de uso transitório penalmente atípico; o consumo de energia elétrica não veio acompanhado da demonstração do especial fim de agir nem de resultado lesivo aferível; e a imputação omissiva carece de fato principal típico, de dolo e de recorte temporal coerente. Correta, portanto, a capitulação adotada na Sentença. A absolvição fundada no art. 386, III, do Código de Processo Penal, o fato não constitui infração penal, traduz com exatidão o juízo aqui firmado e não deve ser substituída pelo inciso VII, que pressupõe insuficiência probatória. Ainda sobre o inciso III, terceira hipótese do art. 386, do Código de Processo Penal, a doutrina leciona que: [...] Na terceira hipótese o fato existiu, mas não é crime, é atípico. É muito importante que se diferencie esta hipótese da hipótese do inc. I (está provado que o fato não existiu): na primeira hipótese há prova de que o fato não ocorreu, nesta o fato existiu, mas não é típico. (…) Por fim, a sétima hipótese é causa geral de absolvição por falta de prova. Com efeito, caso não haja prova seja da autoria, seja da materialidade, o juiz deverá absolver o acusado. Em verdade, o que se observa da prática cotidiana, o juiz normalmente utiliza este inciso geral de absolvição, pouco utilizando os incisos específicos relativos à materialidade e à autoria. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 9ª ed. Thomsom Reuters Brasil, 2025. pág. 753 ) A distinção não é meramente acadêmica: o inciso III encerra pronunciamento sobre a atipicidade do fato, ao passo que o inciso VII registra que a prova produzida não autoriza a condenação. Reconhecida a ausência dos elementos constitutivos do delito, é aquele, e não este, o dispositivo adequado. Registro, por oportuno, que o Parecer do Ministério Público igualmente opina pelo não provimento do Recurso, em fundamentação convergente, no essencial, com as razões ora expostas. Embora o Parecer faça referência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a ausência dos elementos constitutivos do tipo conduz à manutenção do fundamento adotado na Sentença, previsto no inciso III do mesmo dispositivo. Mantenho, pois, integralmente a Sentença absolutória. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL N. 0028848-33.2020.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: HERNANY RICHARDS DE MEIRELES BITTENCOURT, CÁSSIO OLIVEIRA CAMILO E FERNANDO MACEDO TRONCHA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. USO DE BENS PARTICULARES EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO OFICIAL. PECULATO DE USO. IMPUTAÇÃO OMISSIVA AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra Sentença que absolveu três servidores públicos da imputação de peculato, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. A acusação sustenta o desvio de recursos públicos mediante utilização de linha telefônica, equipamentos particulares e energia elétrica da repartição em benefício de empresa privada, além do uso de veículo oficial para deslocamentos a estabelecimentos clientes e da participação omissiva do chefe da gerência. Requer a condenação nos termos da Denúncia, com reconhecimento do concurso material e valoração negativa de circunstâncias judiciais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reprodução, nas Razões Recursais, de argumentos apresentados nas alegações finais viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do Recurso; (ii) estabelecer se deve ser examinada a arguição de inépcia da Denúncia ou se o julgamento de mérito absolutório, por produzir solução material mais favorável aos Apelados, deve prevalecer; (iii) determinar se a utilização da linha telefônica, da impressora e do disco rígido particulares, o consumo de energia elétrica e os deslocamentos do veículo oficial realizam os elementos constitutivos do peculato; e (iv) definir se o chefe da gerência responde por peculato em concurso doloso por omissão em razão da posição hierárquica e da alegada ciência das condutas dos demais servidores. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige a exposição das razões de fato e de direito para a reforma da Decisão, mas não impõe ineditismo argumentativo. O Recurso que identifica a Sentença impugnada, a pretensão condenatória e os elementos probatórios que sustentam a insurgência satisfaz o art. 600, do Código de Processo Penal, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. 4. O exame do mérito prevalece sobre a arguição de inépcia da Denúncia quando conduz à manutenção da absolvição porque o fato não constitui infração penal, pois o pronunciamento material forma coisa julgada sobre a própria existência do crime e assegura proteção mais ampla e definitiva aos Apelados do que Decisão exclusivamente processual. 5. A presunção de inocência atribui à acusação o encargo de demonstrar todos os elementos constitutivos do delito. O art. 156, do Código de Processo Penal não autoriza transferir ao Apelado o ônus de provar a própria inocência, sob advertência de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e ao sistema acusatório. 6. O peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal exige objeto material idôneo, posse do bem em razão do cargo, apropriação ou desvio, dolo com finalidade de proveito próprio ou alheio e resultado lesivo ao patrimônio submetido à administração pública. A ausência de elemento constitutivo impede a subsunção da conduta ao tipo penal. 7. A linha telefônica instalada na repartição não constitui objeto material de peculato, pois os próprios servidores a contrataram e custearam mediante rateio após a Administração interromper o serviço anteriormente disponibilizado. A utilização compartilhada da linha para atividades funcionais evidencia emprego de recursos particulares em benefício do serviço público, e não desvio de patrimônio público. 8. A instalação e o uso de impressora e disco rígido particulares nas dependências da repartição não configuram apropriação ou desvio de patrimônio público. A instalação do dispositivo de armazenamento em computador público não altera a titularidade, a posse ou a destinação funcional da máquina, e a utilização episódica da impressora particular para confecção de carteirinhas não supre a ausência dos elementos constitutivos do peculato. 9. A energia elétrica constitui coisa móvel por equiparação, nos termos do art. 155, § 3º, do Código Penal, mas seu consumo por equipamentos particulares não configura peculato quando ausentes a finalidade de obtenção de proveito à custa do patrimônio público e a demonstração de resultado lesivo economicamente aferível. Eventual inadequação funcional pode receber resposta administrativa ou disciplinar, sem produzir, por si só, tipicidade penal. 10. A conclusão administrativa sobre a relevância da conduta não vincula o juízo penal acerca da tipicidade. A atipicidade decorre, no caso, da ausência dos elementos constitutivos do peculato, e não da aplicação do princípio da insignificância. 11. O termo de responsabilidade e os registros de abastecimento em nome de determinado servidor não demonstram uso exclusivo do veículo oficial, pois a prova confirma que o automóvel era utilizado coletivamente pelo setor e que o sistema administrativo registrava os abastecimentos sob a matrícula cadastrada, independentemente de quem conduzisse o veículo. 12. O eventual emprego episódico do veículo oficial em deslocamentos particulares configura uso transitório de bem infungível, com imediata restituição, sem inversão do título da posse ou destinação definitiva diversa. O denominado peculato de uso é penalmente atípico, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa. 13. A responsabilidade do superior hierárquico por omissão pressupõe fato principal típico e demonstração de conduta própria dolosa e causalmente relevante. A posição de chefia, a visibilidade dos equipamentos ou a possibilidade abstrata de conhecimento das atividades não comprovam consciência da situação típica nem vontade de produzir ou aceitar o resultado, sendo inadmissível responsabilidade penal fundada exclusivamente na posição hierárquica. 14. A ausência dos elementos constitutivos do delito caracteriza atipicidade, e não mera insuficiência probatória. Aplica-se, portanto, o art. 386, III, do Código de Processo Penal, e não o inciso VII do mesmo dispositivo, pois os fatos foram esclarecidos pela instrução e, tal como comprovados, não constituem infração penal. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A repetição, em Recurso de Apelação, de argumentos apresentados nas alegações finais não viola o princípio da dialeticidade quando as Razões Recursais identificam a Decisão impugnada, a pretensão recursal e os fundamentos de fato e de direito para sua reforma. 2. A presunção de inocência atribui à acusação o ônus de demonstrar todos os elementos constitutivos do delito, vedada a transferência ao Apelado do encargo de provar a própria inocência. 3. O peculato exige a demonstração cumulativa dos elementos objetivos e subjetivos do art. 312, do Código Penal, não bastando eventual irregularidade funcional ou utilização de bens particulares no ambiente da repartição. 4. O consumo de energia elétrica por equipamento particular não configura peculato sem demonstração da finalidade de obtenção de proveito próprio ou alheio à custa do patrimônio público e de resultado lesivo aferível. 5. O uso transitório de veículo oficial, bem infungível, com imediata restituição e sem inversão do título da posse, caracteriza peculato de uso penalmente atípico. 6. A responsabilidade penal omissiva do superior hierárquico exige fato principal típico e prova de conduta própria dolosa e causalmente relevante, não podendo decorrer exclusivamente da posição de chefia. 7. A ausência dos elementos constitutivos do delito impõe absolvição por atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.” Legislação referida: Constituição Federal, art. 5º, LV e LVII; Código Penal, arts. 13, § 2º, "a", 69, 155, § 3º, 312, caput e § 2º, e 327, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 41, 156, 386, III e VII, 593, I, e 600. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STF. RHC N. 249831. Segunda Turma. Relator Ministro EDSON FACHIN. Julgado em 25/04/2025); (STJ. REsp. N. 1953539. Relator não informado. Julgado s/d); (TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0245083-16.2010.8.09.0087. 1ª Câmara Criminal. Relator não informado. Julgado s/d); (TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL N. 1019316001888600. Relator não informado. Julgado s/d); (TJRO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001103-66.2013.822.0012. Relator não informado. Julgado s/d); (TRF4. APELAÇÃO CRIMINAL N. 2002.04.01.042775-0. Relator não informado. Julgado s/d). Referências bibliográficas: BINDER, Alberto. Introdução ao direito processual penal. MELCHIOR, Antônio Pedro. O problema político criminal do processo penal brasileiro. In: Direito e poder: escritos em homenagem a Rubens Casara. DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal, 9ª ed. rev., atual. e ampl. Thomsom Reuters Brasil, 2025. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0028848-33.2020.8.09.0175. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Presencial realizada em 25/8/2026. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. USO DE BENS PARTICULARES EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO OFICIAL. PECULATO DE USO. IMPUTAÇÃO OMISSIVA AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra Sentença que absolveu três servidores públicos da imputação de peculato, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. A acusação sustenta o desvio de recursos públicos mediante utilização de linha telefônica, equipamentos particulares e energia elétrica da repartição em benefício de empresa privada, além do uso de veículo oficial para deslocamentos a estabelecimentos clientes e da participação omissiva do chefe da gerência. Requer a condenação nos termos da Denúncia, com reconhecimento do concurso material e valoração negativa de circunstâncias judiciais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reprodução, nas Razões Recursais, de argumentos apresentados nas alegações finais viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do Recurso; (ii) estabelecer se deve ser examinada a arguição de inépcia da Denúncia ou se o julgamento de mérito absolutório, por produzir solução material mais favorável aos Apelados, deve prevalecer; (iii) determinar se a utilização da linha telefônica, da impressora e do disco rígido particulares, o consumo de energia elétrica e os deslocamentos do veículo oficial realizam os elementos constitutivos do peculato; e (iv) definir se o chefe da gerência responde por peculato em concurso doloso por omissão em razão da posição hierárquica e da alegada ciência das condutas dos demais servidores. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige a exposição das razões de fato e de direito para a reforma da Decisão, mas não impõe ineditismo argumentativo. O Recurso que identifica a Sentença impugnada, a pretensão condenatória e os elementos probatórios que sustentam a insurgência satisfaz o art. 600, do Código de Processo Penal, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. 4. O exame do mérito prevalece sobre a arguição de inépcia da Denúncia quando conduz à manutenção da absolvição porque o fato não constitui infração penal, pois o pronunciamento material forma coisa julgada sobre a própria existência do crime e assegura proteção mais ampla e definitiva aos Apelados do que Decisão exclusivamente processual. 5. A presunção de inocência atribui à acusação o encargo de demonstrar todos os elementos constitutivos do delito. O art. 156, do Código de Processo Penal não autoriza transferir ao Apelado o ônus de provar a própria inocência, sob advertência de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e ao sistema acusatório. 6. O peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal exige objeto material idôneo, posse do bem em razão do cargo, apropriação ou desvio, dolo com finalidade de proveito próprio ou alheio e resultado lesivo ao patrimônio submetido à administração pública. A ausência de elemento constitutivo impede a subsunção da conduta ao tipo penal. 7. A linha telefônica instalada na repartição não constitui objeto material de peculato, pois os próprios servidores a contrataram e custearam mediante rateio após a Administração interromper o serviço anteriormente disponibilizado. A utilização compartilhada da linha para atividades funcionais evidencia emprego de recursos particulares em benefício do serviço público, e não desvio de patrimônio público. 8. A instalação e o uso de impressora e disco rígido particulares nas dependências da repartição não configuram apropriação ou desvio de patrimônio público. A instalação do dispositivo de armazenamento em computador público não altera a titularidade, a posse ou a destinação funcional da máquina, e a utilização episódica da impressora particular para confecção de carteirinhas não supre a ausência dos elementos constitutivos do peculato. 9. A energia elétrica constitui coisa móvel por equiparação, nos termos do art. 155, § 3º, do Código Penal, mas seu consumo por equipamentos particulares não configura peculato quando ausentes a finalidade de obtenção de proveito à custa do patrimônio público e a demonstração de resultado lesivo economicamente aferível. Eventual inadequação funcional pode receber resposta administrativa ou disciplinar, sem produzir, por si só, tipicidade penal. 10. A conclusão administrativa sobre a relevância da conduta não vincula o juízo penal acerca da tipicidade. A atipicidade decorre, no caso, da ausência dos elementos constitutivos do peculato, e não da aplicação do princípio da insignificância. 11. O termo de responsabilidade e os registros de abastecimento em nome de determinado servidor não demonstram uso exclusivo do veículo oficial, pois a prova confirma que o automóvel era utilizado coletivamente pelo setor e que o sistema administrativo registrava os abastecimentos sob a matrícula cadastrada, independentemente de quem conduzisse o veículo. 12. O eventual emprego episódico do veículo oficial em deslocamentos particulares configura uso transitório de bem infungível, com imediata restituição, sem inversão do título da posse ou destinação definitiva diversa. O denominado peculato de uso é penalmente atípico, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa. 13. A responsabilidade do superior hierárquico por omissão pressupõe fato principal típico e demonstração de conduta própria dolosa e causalmente relevante. A posição de chefia, a visibilidade dos equipamentos ou a possibilidade abstrata de conhecimento das atividades não comprovam consciência da situação típica nem vontade de produzir ou aceitar o resultado, sendo inadmissível responsabilidade penal fundada exclusivamente na posição hierárquica. 14. A ausência dos elementos constitutivos do delito caracteriza atipicidade, e não mera insuficiência probatória. Aplica-se, portanto, o art. 386, III, do Código de Processo Penal, e não o inciso VII do mesmo dispositivo, pois os fatos foram esclarecidos pela instrução e, tal como comprovados, não constituem infração penal. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A repetição, em Recurso de Apelação, de argumentos apresentados nas alegações finais não viola o princípio da dialeticidade quando as Razões Recursais identificam a Decisão impugnada, a pretensão recursal e os fundamentos de fato e de direito para sua reforma. 2. A presunção de inocência atribui à acusação o ônus de demonstrar todos os elementos constitutivos do delito, vedada a transferência ao Apelado do encargo de provar a própria inocência. 3. O peculato exige a demonstração cumulativa dos elementos objetivos e subjetivos do art. 312, do Código Penal, não bastando eventual irregularidade funcional ou utilização de bens particulares no ambiente da repartição. 4. O consumo de energia elétrica por equipamento particular não configura peculato sem demonstração da finalidade de obtenção de proveito próprio ou alheio à custa do patrimônio público e de resultado lesivo aferível. 5. O uso transitório de veículo oficial, bem infungível, com imediata restituição e sem inversão do título da posse, caracteriza peculato de uso penalmente atípico. 6. A responsabilidade penal omissiva do superior hierárquico exige fato principal típico e prova de conduta própria dolosa e causalmente relevante, não podendo decorrer exclusivamente da posição de chefia. 7. A ausência dos elementos constitutivos do delito impõe absolvição por atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.” Legislação referida: Constituição Federal, art. 5º, LV e LVII; Código Penal, arts. 13, § 2º, "a", 69, 155, § 3º, 312, caput e § 2º, e 327, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 41, 156, 386, III e VII, 593, I, e 600. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STF. RHC N. 249831. Segunda Turma. Relator Ministro EDSON FACHIN. Julgado em 25/04/2025); (STJ. REsp. N. 1953539. Relator não informado. Julgado s/d); (TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0245083-16.2010.8.09.0087. 1ª Câmara Criminal. Relator não informado. Julgado s/d); (TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL N. 1019316001888600. Relator não informado. Julgado s/d); (TJRO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001103-66.2013.822.0012. Relator não informado. Julgado s/d); (TRF4. APELAÇÃO CRIMINAL N. 2002.04.01.042775-0. Relator não informado. Julgado s/d). Referências bibliográficas: BINDER, Alberto. Introdução ao direito processual penal. MELCHIOR, Antônio Pedro. O problema político criminal do processo penal brasileiro. In: Direito e poder: escritos em homenagem a Rubens Casara. DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal, 9ª ed. rev., atual. e ampl. Thomsom Reuters Brasil, 2025. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0028848-33.2020.8.09.0175. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Presencial realizada em 25/8/2026. Publicação s/d.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL N. 0028848-33.2020.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: HERNANY RICHARDS DE MEIRELES BITTENCOURT, CÁSSIO OLIVEIRA CAMILO E FERNANDO MACEDO TRONCHA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Relatório já publicado. 1 Do juízo de admissibilidade O Apelado Cássio Oliveira Camilo suscita o não conhecimento do Apelo, ao fundamento de que as Razões Recursais reproduzem, sem alteração substancial, o texto das Alegações Finais apresentadas no 1º Grau, o que revelaria ausência de impugnação específica ao Decisum. O princípio da dialeticidade impõe à Parte Recorrente o encargo de expor as Razões de fato e de direito pelas quais pretende a modificação do julgado, de modo a permitir o contraditório e a delimitar o objeto da devolução. Não exige, contudo, forma sacramental, tampouco ineditismo argumentativo. O art. 600, do Código de Processo Penal contenta-se com a apresentação de Razões e, na espécie, o Recurso de Apelação indica com clareza a Decisão impugnada, o resultado pretendido (a condenação nos termos da Denúncia) e os elementos probatórios em que se apoia essa pretensão. O Ministério Público, aliás, transcreveu o trecho central da fundamentação absolutória e a ele contrapôs a sua leitura do acervo, o que basta à identificação do dissenso e ao pleno exercício da defesa, tanto assim que as Contrarrazões enfrentaram, uma a uma, as teses recursais. Há, ademais, razão de ordem material que reforça a solução. O não conhecimento do Recurso encerraria o julgamento em juízo puramente formal, deixando intacta a Sentença, é certo, mas privando os Apelados do pronunciamento colegiado sobre o mérito da imputação, pronunciamento que, no caso, lhes é integralmente favorável e que se reveste de maior extensão e definitividade do que a mera inadmissão do apelo. Afasto, pelos argumentos expostos, a arguição de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos e requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO. 2 Contextualização Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da Sentença proferida pelo Juízo de Origem que absolveu os Apelados Hernany Richards de Meireles Bittencourt, Cássio Oliveira Camilo e Fernando Macedo Troncha da imputação de peculato, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Ao absolver os Apelados, o Juízo de Origem assentou que a linha telefônica instalada na repartição não pertencia ao poder público, tendo sido contratada e custeada, mediante rateio, pelos próprios servidores, depois que o Estado suprimiu a linha que fornecia o acesso à internet; que a impressora de cartões e o disco rígido apreendidos eram bens particulares; que os registros de abastecimento do veículo oficial em nome de um dos Denunciados decorriam de circunstância administrativa, e não de uso exclusivo; e que o único ponto remanescente (o consumo de energia elétrica pela impressora particular) não se fazia acompanhar da demonstração do elemento subjetivo, devendo eventual irregularidade ser tratada nas esferas cível e administrativa. 3 Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal Busca a Parte Recorrente a condenação dos Apelados, sustentando, em síntese, que a prova apurada confirma o peculato-desvio; que a linha telefônica instalada na repartição estava acoplada a aparelho ostentando a logomarca da empresa privada e foi atendida por um dos Apelados durante o expediente, em ligação realizada por agente de polícia no curso da investigação; que a impressora de cartões e o disco rígido particular foram instalados e utilizados nas dependências públicas, com consumo de energia elétrica do prédio (coisa móvel por equiparação, na dicção do art. 155, § 3º, do Código Penal); que o veículo oficial estava sob a responsabilidade formal de um dos Apelados, por ele abastecido ao longo de 2018, e teve deslocamentos registrados até escolas clientes da empresa. Pretende a Parte Recorrente o reconhecimento de que o Apelado Cássio, chefe da gerência, tinha ciência dos fatos, dada a visibilidade dos equipamentos e a divisória de vidro que separava as salas, e nada fez para impedi-los; que os Apelados não se desincumbiram do ônus previsto no art. 156, do Código de Processo Penal; e que o arquivamento do Inquérito Civil não foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que afastou a insignificância. A irresignação da Parte Recorrente requer, ainda, o reconhecimento do concurso material e a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A Parte Apelada, em Contrarrazões, pugna pela manutenção da Sentença, sustentando que os objetos indicados na Denúncia eram bens particulares, que a linha telefônica jamais onerou o erário, que o veículo era de uso coletivo de todo o setor e que não houve dano ao patrimônio público nem especial fim de agir. 4 Das questões prévias A Parte Apelada Cássio Oliveira Camilo reitera, em Contrarrazões, a arguição de inépcia da Denúncia, sustentando que não descreveu adequadamente o enquadramento típico nem expôs o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, na dicção do art. 41, do Código de Processo Penal, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A questão é de ordem pública e, como tal, poderia ser examinada de ofício. Sucede que o enfrentamento do Mérito, na forma adiante exposta, conduz à manutenção da absolvição pelo reconhecimento de que os fatos narrados não constituem infração penal, pronunciamento de natureza material, apto à formação de coisa julgada sobre a própria existência do crime. O reconhecimento da inépcia, ao contrário, produziria Decisão de conteúdo estritamente processual, que não impediria a renovação da imputação sobre os mesmos fatos. Entre uma solução que encerra definitivamente a persecução e outra que apenas a interrompe, a garantia do Apelado recomenda a primeira. Deixo, portanto, de acolher a arguição, não por reputá-la destituída de consistência, mas porque o exame do mérito realiza, de modo mais completo e definitivo, a pretensão defensiva. 5 Do Mérito Inicialmente, anoto que a prestação jurisdicional em matéria penal exige do Órgão julgador constante atenção aos valores que estruturam o Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a dignidade da pessoa humana assume posição central como parâmetro de legitimidade da atuação estatal, sobretudo quando o exercício do poder punitivo afeta direitos fundamentais. Para a formação da convicção no presente caso penal, mostra-se essencial ponderar o conselho de Alberto Binder: [...] o grande perigo de todo aquele que se dedica ao estudo do Direito penal ou processo penal é que lhe aconteça o mesmo que o fabricante de guilhotinas; que se apaixone pelo brilho da madeira, do peso exato e do polimento da lâmina mortal, do ajuste dos mecanismos, do sussurro filosófico que antecede a morte e, finalmente, esqueça que alguém perdeu sua cabeça. (BINDER, Alberto. Introdução ao direito processual penal. p. XXI). A técnica é essencial e será observada neste Voto, mas a discussão penal se refere a pessoas que sofrem dor. Daí a necessidade, como ensina Antônio Pedro Melchior, de ... defender a dignidade humana como elemento fundante da nossa sociedade política”, reforçando “ao máximo as ferramentas de controle da violência estatal. (O problema político criminal do processo penal brasileiro. In: Direito e poder: escritos em homenagem a Rubens Casara, p. 103). Sob essa perspectiva, a função jurisdicional criminal deve harmonizar a tutela da ordem pública com a proteção efetiva dos direitos individuais. O Voto que se apresenta parte dessa premissa: examinar os fatos e as provas com rigor técnico, sem afastar a dimensão humana do caso concreto, de modo a proferir Decisão que respeite a Constituição Federal e fortaleça a confiança social na Justiça Penal. 5.1 Das premissas de julgamento e a distribuição do encargo probatório O processo penal, na lição de Luigi Ferrajoli, somente se legitima como método de verificação empírica quando a hipótese acusatória é formulada de modo a poder ser confirmada ou refutada pela prova produzida em contraditório. A acusação não se demonstra pela coerência interna da narrativa nem pela verossimilhança do enredo: demonstra-se por dados que resistam ao controle da Defesa. Onde a hipótese não é passível de verificação, ou onde a verificação falha, a absolvição não é concessão, mas consequência necessária do princípio da estrita jurisdicionariedade. A essa exigência soma-se a advertência de Rogério Lauria Tucci quanto ao devido processo penal, compreendido como garantia inominada do indivíduo diante da persecução estatal, e não como simples sequência de atos procedimentais. A garantia não se exaure na regularidade formal do rito: alcança o próprio conteúdo do juízo, impondo que a condenação somente se produza quando todos os elementos do tipo, objetivos e subjetivos, estejam positivamente demonstrados. Essas premissas obrigam a enfrentar, desde logo, passagem das Razões Recursais que reclama reparo. Sustenta o Apelante que os Apelados descumpriram os deveres processuais inerentes às regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 156, do Código de Processo Penal, porque não teriam logrado comprovar em juízo as situações fáticas que alegaram. A proposição inverte a arquitetura do processo penal constitucional. O art. 156, do Código de Processo Penal há de ser lido à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal: quem afirma a existência do crime é quem deve prová-lo, em todos os seus elementos, não incumbindo ao Apelado demonstrar a própria inocência. A presunção de inocência opera como norma de tratamento e como regra de juízo e, nessa segunda dimensão, faz recair sobre a acusação o encargo de comprovar os elementos constitutivos do delito. O STF assentou que ofende a presunção de inocência e o sistema acusatório a Decisão que inverte o ônus probatório e atribui ao Réu a demonstração da ausência dos elementos constitutivos do crime (STF. RHC N. 249831. Segunda Turma. Relator Ministro EDSON FACHIN. Julgado em 25/04/2025). Registra-se, de todo modo, que a premissa fática do argumento também não se sustenta. As versões defensivas não permaneceram no plano da alegação: foram confirmadas, em seus pontos essenciais, por testemunhas arroladas pela Acusação, como adiante se demonstrará. Não se trata, portanto, de Apelado que nada provou, mas de acusação que não provou o que lhe competia. A correta distribuição do encargo probatório constitui premissa necessária ao exame da insurgência ministerial. No caso, contudo, a solução não decorre de dúvida acerca da ocorrência dos fatos, mas da constatação de que, tal como demonstrados em juízo, eles não realizam os elementos constitutivos do peculato. 5.2 Da moldura típica do art. 312 do Código Penal e a prova jurisdicionalizada O peculato próprio, na figura do caput do art. 312, do Código Penal, reclama a presença cumulativa dos seguintes elementos: sujeito ativo funcionário público, próprio ou por equiparação (art. 327, § 1º, do Código Penal); objeto material consistente em dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular; posse do bem em razão do cargo, posse jurídica qualificada pela função, e não simples proximidade física; conduta de apropriar-se, com inversão do título da posse, ou de desviar, conferindo ao bem destinação diversa da devida; dolo, acrescido do elemento subjetivo especial consistente na finalidade de proveito próprio ou alheio; e resultado lesivo ao patrimônio sob administração pública, dado tratar-se de crime material. Passo à análise da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Renato Rodrigues de Oliveira, Delegado de Polícia, relatou em Juízo ter recebido comunicação acerca do uso, por servidores, da sede da gerência de informática para fins particulares. Informou a instauração de sindicância e Inquérito Policial, além da realização de buscas em setembro de 2019. Esclareceu estar a linha telefônica encontrada na repartição registrada em nome de Hernany, enquanto o aparelho a ela acoplado ostentava etiqueta com o nome da empresa. Mencionou a apreensão de impressoras pertencentes à empresa privada, uma delas destinada à confecção de carteirinhas escolares, destacando estarem os equipamentos à vista, e não ocultos. Acrescentou a existência de disco rígido particular instalado em computador da Secretaria e registrou terem os abastecimentos do veículo, no ano de 2018, sido lançados em nome de Hernany. Afirmou não ter identificado atendimento de clientes da empresa na sede da gerência. Declarou desconhecer se os objetos particulares apreendidos também eram utilizados para fins públicos e se a linha telefônica era compartilhada com outros servidores. Por fim, informou ter o Inquérito Policial concluído pela prática de peculato em relação a Fernando e Hernany e pela modalidade culposa quanto a Cássio, sem identificar atividade dolosa na conduta deste último. O policial civil José Edilson Dias da Silva declarou ter a apuração se originado de Notícia anônima, a partir da qual foram identificados a empresa e seus sócios. Relatou haver telefonado para a linha instalada na repartição, ocasião em que foi atendido por Hernany. Acrescentou ter mantido contato com cliente da empresa, segundo o qual os atendimentos eram resolvidos por telefone, sem necessidade de deslocamento. Informou não ter sido comprovado, inicialmente, o uso do veículo pelos Apelados. Por fim, esclareceu ter Cássio sido incluído na Denúncia em razão da condição de chefe de Fernando e Hernany. A testemunha Andreza Alves Rodrigues Guimarães, também policial civil, esclareceu ter analisado o georreferenciamento do veículo lotado na gerência, identificando deslocamentos a escolas clientes da empresa no ano de 2018. Informou, ainda, não ser nominal o cartão utilizado para abastecimento, no qual constava apenas a placa do veículo, exigindo-se matrícula e senha pessoal para a conclusão do pagamento. A testemunha Luana Vaz Marocolo Aires afirmou não se recordar de detalhes da diligência, embora tenha participado das buscas. Observou ser corriqueiro o ingresso de servidores nas dependências da repartição portando aparelhos celulares e computadores pessoais. A testemunha Ernesto Francisco Dourado, servidor da gerência, narrou a existência, no setor, de linha de acesso à internet utilizada para baixar programas, testar sítios eletrônicos e realizar manutenções de rede privada virtual. Esclareceu ter sido interrompida a linha anteriormente fornecida pelo Estado, circunstância responsável pela contratação de outra pelos próprios servidores, mediante rateio dos custos. Acrescentou ser a nova linha compartilhada com os demais integrantes da equipe. Informou ser o veículo utilizado por todos os servidores do setor, mediante emprego de senha individual para o abastecimento. Afirmou nunca ter presenciado Fernando ou Hernany atendendo clientes de empresa privada na repartição e não se recordar de o aparelho telefônico receber ligações. Mencionou ser comum a aquisição, pelos próprios servidores, de materiais destinados à prestação do serviço público. Descreveu as salas da gerência como ambientes separados por divisórias transparentes. Por fim, relatou viajar Cássio com frequência, permanecendo raramente no local, sem jamais autorizar atividades estranhas às atribuições da gerência. A testemunha Robson Policeno de Rezende confirmou ser a linha de internet de uso compartilhado, já existente quando ingressou no setor, em 2016, e destinada à realização de testes fora da rede da Secretaria. Relatou haver rateio entre os servidores para o custeio do serviço. Esclareceu ser a linha conhecida como “internet do Hernany”, embora a senha de acesso fosse compartilhada. Afirmou nunca ter presenciado Fernando ou Hernany atendendo clientes da empresa na repartição. Informou terem todos os servidores acesso ao veículo, inclusive para abastecimento, mencionando tê-lo utilizado e abastecido durante deslocamento a Luziânia. Acrescentou servir o aparelho telefônico acoplado à linha exclusivamente ao fornecimento de internet, sem jamais tê-lo visto receber ligações. Por fim, relatou não permanecer Cássio com frequência na sala, em razão das constantes saídas para reuniões. A testemunha Fábio Hirohi Yamamoto explicou ser a linha indispensável à realização de testes de acesso externo aos sistemas da Secretaria. Relatou ter a equipe contratado nova linha após o encerramento do contrato com a operadora, a fim de assegurar a continuidade dos testes. Acrescentou ser a rede compartilhada por toda a equipe. Informou, ainda, não haver, à época, computadores portáteis fornecidos pelo Estado, razão pela qual os servidores utilizavam equipamentos próprios. A testemunha Cláudio Miotto de Melo, responsável pela seção administrativa, afirmou jamais ter observado ou registrado desvio de insumos ou materiais para finalidades alheias às atividades da gerência. Relatou serem Fernando e Hernany servidores assíduos, com plantões e relatórios arquivados na seção. Mencionou utilizar com frequência o veículo para o transporte de equipamentos. Acrescentou nunca ter presenciado Cássio autorizar a realização de atividades estranhas às atribuições da gerência. As testemunhas Francisco Rubens de Souza, Hugo Leonardo Galdino da Silva e Rogério Santana Ferreira declararam, em sentido convergente, ter trabalhado com Cássio e informaram não permanecer ele na mesma sala dos demais Apelados. Relataram ser intensa a demanda de trabalho no setor, circunstância acompanhada de frequentes ausências para reuniões e viagens. Acrescentaram nunca ter presenciado Cássio autorizar a realização de atividades estranhas às atribuições da gerência. Durante o interrogatório judicial, o Apelado Fernando Macedo Troncha negou a prática delitiva e esclareceu ter levado impressora particular ao local de trabalho, utilizando-a esporadicamente para a confecção de carteirinhas durante o horário de almoço. Informou ocorrer o maior volume de impressões em sua residência, onde funcionava a sede da empresa. Relatou, ainda, ter sido a linha contratada mediante rateio entre os integrantes da equipe, após o cancelamento daquela anteriormente fornecida pelo Estado, destinando-se à realização de testes de rede privada virtual e de sítios eletrônicos da própria Secretaria. Acrescentou funcionar o disco rígido instalado no computador como dispositivo de armazenamento de pacotes de instalação e cópias de segurança de usuários da Secretaria, com conteúdo também utilizado nas atividades da gerência. Afirmou terem sido apreendidos em sua residência toda a documentação e os insumos pertencentes à empresa. Estimou ter confeccionado cerca de oito mil carteirinhas em casa e aproximadamente cinquenta na repartição. Por fim, esclareceu não estar a impressora oculta e ter levado o equipamento ao local de trabalho para utilizá-lo nos períodos de ociosidade, sem considerar indevida a conduta. O Apelado Hernany Richards de Meireles Bittencourt, também negou a imputação e afirmou pertencer o veículo à Secretaria, sendo utilizado coletivamente pelos servidores. Explicou ser a sua matrícula a única cadastrada no posto de abastecimento, motivo pelo qual o cartão permanecia no quebra-sol do automóvel com a matrícula e a senha anotadas, resultando no registro de todos os abastecimentos em seu nome. Assegurou jamais ter utilizado o veículo para fins particulares. Relatou existir, desde 2011, linha telefônica fornecida pelo Estado. Após a interrupção do serviço, os servidores providenciaram outra linha, custeada mediante rateio e utilizada para o atendimento remoto de peritos e demais usuários da Polícia Civil. Acrescentou desenvolver as atividades relacionadas à empresa em computador portátil próprio, durante períodos de ociosidade. Informou serem raras as ligações recebidas pelo aparelho telefônico, recordando-se de apenas uma oportunidade. Por fim, esclareceu constar no sítio eletrônico da empresa somente seu contato pessoal. O Apelado Cássio Oliveira Camilo negou a prática delitiva e relatou ter deixado a gerência em julho de 2019. Afirmou desconhecer o funcionamento de qualquer empresa nas dependências do Órgão e informou ocupar a gerência um prédio de dois andares, com cerca de quarenta a cinquenta servidores, além de sala anexa. Admitiu ter conhecimento do exercício, por alguns servidores, de atividades complementares de renda, mas assegurou jamais ter permitido a utilização de recursos da Secretaria para fins particulares. Por fim, declarou não ter recebido qualquer valor proveniente da empresa. Expostas as provas apuradas em Juízo, enfrenta-se as teses da Acusação. A Denúncia imputou aos Apelados o desvio de linha telefônica pública, e é sobre essa premissa, a natureza pública do bem, que a imputação se ergue. A prova jurisdicionalizada, porém, demonstrou o oposto: a linha não era fornecida nem custeada pelo Estado. Após a supressão, pela Administração, do serviço que assegurava o acesso à internet, os próprios servidores contrataram outra linha e ratearam o custo entre si, a fim de viabilizar testes de rede e o atendimento remoto a peritos e usuários da Polícia Civil. Ernesto, Robson e Fábio foram uníssonos nesse ponto, e nenhum deles foi arrolado exclusivamente pela Defesa. Falta, aqui, o próprio objeto material do tipo. Não há bem público, nem bem particular sob a posse do funcionário em razão do cargo: há bem particular, custeado por servidores e empregado em proveito do serviço. Anota-se a inversão revelada pelo caso: em vez de desviarem recursos da Administração, os servidores supriram, com recursos próprios, deficiência estrutural do Órgão. A conduta é a antítese daquela descrita no art. 312, do Código Penal. Os elementos invocados pelo Apelante para infirmar essa conclusão não resistem ao exame. A etiqueta com a logomarca da empresa afixada ao aparelho telefônico não altera a natureza do bem. Se a linha fosse custeada pelo Estado, a circunstância poderia assumir algum valor indiciário; sendo, porém, custeada pelos próprios servidores, apenas identifica bem de natureza particular. Também não conduz a conclusão diversa a ligação realizada por agente de polícia e atendida por um dos Apelados durante o expediente. O episódio é isolado. O próprio Hernany, em interrogatório, referiu que o aparelho tocou uma vez e que isso o surpreendeu, enquanto as testemunhas que trabalhavam ao lado do equipamento afirmaram jamais tê-lo visto receber chamadas. Ainda que se pudesse extrair dali uso pessoal momentâneo, a utilização de linha própria em ambiente de trabalho não configura desvio de patrimônio público, porque não há patrimônio público a desviar. Igualmente destituída de força incriminadora é a designação informal da linha como “internet do Hernany”, assim como a alegação de que apenas dois dos Apelados detinham a senha de acesso. A premissa fática não corresponde ao que ficou consignado: a testemunha Robson, arrolada pela Acusação, declarou que a senha da internet era compartilhada, e Ernesto e Fábio confirmaram que a rede servia a toda a equipe. A alcunha, ademais, explica-se por circunstância trivial: a linha estava registrada em nome do servidor desde 2011, muito antes da constituição da empresa, e designava a titularidade do contrato, não a exclusividade do uso. Acrescenta-se que as testemunhas que trabalhavam ao lado do aparelho afirmaram que ele servia unicamente ao fornecimento de sinal de internet, e não ao atendimento telefônico, o que afasta, também no plano fático, a tese de que a repartição funcionava como central de suporte da empresa privada. A hipótese é, não obstante, contrariada pelo próprio relatório policial, segundo o qual os clientes entrevistados informaram que as demandas eram resolvidas por contato direto com os telefones pessoais. A impressora Evolis e o disco rígido Seagate apreendidos na repartição são, incontroversamente, bens particulares, adquiridos com recursos próprios dos Apelados. O segundo, aliás, portava adesivo com o nome de seu proprietário, circunstância que, longe de indicar ilicitude, reforça a natureza particular do bem. Também aqui não se identifica objeto material idôneo, pois não houve apropriação ou desvio de patrimônio público. Sustenta o Apelante, é certo, que o disco rígido foi instalado em computador pertencente à Secretaria, de modo que o bem público teria recebido destinação diversa. O argumento confunde acessório e principal. A instalação de um dispositivo de armazenamento em computador da repartição não retira o equipamento público do serviço a que estava afetado nem inverte o título da posse. A máquina permaneceu na repartição, sob a titularidade do Estado, e continuou a ser empregada nas atribuições funcionais de seu usuário, que atuava como desenvolvedor de sistemas do Órgão. Restou esclarecido, não obstante, que o disco rígido operava como simples dispositivo de armazenamento, contendo pacotes de instalação, cópias de segurança de usuários e ferramentas de desenvolvimento igualmente utilizadas no trabalho da gerência. Quanto à impressora, a mera introdução de bem particular no ambiente de trabalho não realiza o tipo. No caso, as próprias testemunhas descreveram como corriqueiro o uso de computadores portáteis e materiais adquiridos pelos servidores com recursos próprios para a execução do serviço público. A ausência, na repartição, dos insumos necessários à produção de carteirinhas, cartões e ribbons corrobora o caráter episódico das impressões ali realizadas: cerca de cinquenta unidades, contra aproximadamente oito mil produzidas na residência do Apelado Fernando, onde efetivamente se situava a sede da sociedade empresária. Não escapa que o Apelado Fernando admitiu, em interrogatório, ter levado a impressora à repartição e ali impresso carteirinhas. A admissão, contudo, recai sobre fato atípico. A confissão da conduta não supre a ausência dos elementos constitutivos do delito, e é precisamente essa a distância que separa eventual irregularidade administrativa da imputação criminal. Remanesce, como observou o Juízo de Origem, o consumo de energia elétrica decorrente do funcionamento de equipamentos particulares na repartição. A energia é, de fato, coisa móvel por equiparação (art. 155, § 3º, CP), de modo que a questão não se resolve pela inexistência do objeto material, mas pela ausência dos demais elementos do tipo. Sob o aspecto subjetivo, nada nos autos autoriza afirmar que os Apelados agiram com a finalidade de auferir proveito à custa do patrimônio público mediante o consumo de energia. O que se extrai da prova é a utilização, em intervalos e períodos ociosos, de equipamentos próprios, em ambiente no qual, como relatou testemunha arrolada pela Acusação, sequer se cogitava de ilicitude em condutas dessa ordem. Também não se demonstrou resultado material aferível. O peculato é crime material, e a acusação, ao longo de toda a persecução, não estimou, sequer por aproximação, a expressão econômica do consumo atribuído aos Apelados. A omissão é significativa, porque é justamente esse dado que permitiria examinar a lesividade da conduta e, com ela, a própria consumação do delito. Como reconheceu o Parecer do Ministério Público, o consumo decorrente da confecção episódica de cerca de cinquenta carteirinhas é financeiramente irrisório. Tampouco se revela adequada, neste contexto, a intervenção penal. O direito penal opera como ultima ratio, e não como instrumento ordinário de disciplina funcional. Eventual inadequação funcional decorrente do uso de equipamentos particulares no ambiente de trabalho não conduz, por si só, à incidência do direito penal, podendo encontrar, conforme o caso, resposta nas instâncias administrativa ou disciplinar. É certo que a promoção de arquivamento do Inquérito Civil instaurado sobre os mesmos fatos não foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que afastou a incidência do princípio da insignificância na esfera extrapenal. Esse pronunciamento, contudo, não resolve a questão aqui posta. As instâncias são independentes, de modo que o juízo administrativo sobre a relevância da conduta não vincula o juízo penal acerca da tipicidade. Mais importante, a atipicidade reconhecida neste Voto não decorre da insignificância do dano, mas da ausência dos elementos constitutivos do tipo, objeto material, especial fim de agir e resultado lesivo demonstrado. Ainda que a conduta fosse administrativamente relevante, não seria, por isso, penalmente típica. A imputação relativa ao veículo oficial apoia-se no termo de responsabilidade lavrado em nome do Apelado Hernany, no relatório da Gerência de Transportes indicando que os abastecimentos de 2018 foram por ele realizados e no relatório de geolocalização, que registrou deslocamentos a escolas clientes da empresa. O termo de responsabilidade é ato de gestão patrimonial: designa o servidor a quem incumbe a guarda do bem lotado no setor. Não converte o uso coletivo em uso exclusivo, não identifica o condutor em cada deslocamento e, sobretudo, não transforma o veículo em objeto de posse pessoal. Ao contrário, é precisamente por deter a responsabilidade formal pelo automóvel que a matrícula do Apelado era a única cadastrada no sistema de abastecimento. Essa circunstância também retira força incriminadora dos registros de abastecimento. Ficou esclarecido, por prova convergente da Acusação e da Defesa, que o cartão é inominado e contém apenas a placa do veículo, exigindo-se matrícula e senha pessoal para a conclusão do pagamento. Como somente a matrícula de Hernany estava cadastrada, o cartão permanecia no interior do automóvel com esses dados anotados, de modo que todo abastecimento era registrado em seu nome, independentemente de quem conduzisse o veículo. As testemunhas Cláudio, Ernesto e Robson afirmaram que o automóvel era de uso coletivo do setor e que elas próprias o utilizaram e abasteceram, tendo Robson mencionado deslocamento específico a Luziânia. O registro em nome de um servidor, nessas condições, não é indício de uso exclusivo, mas consequência do sistema administrativo então adotado. Não há, não obstante, prova oral direta situando qualquer dos Apelados na condução do veículo nas datas apontadas. O relatório de geolocalização tampouco altera a conclusão. Ainda que se superassem as dificuldades anteriores e se atribuísse a condução a um dos Apelados, a conduta não se subsumiria ao art. 312, caput, do Código Penal. O relatório indica presença em seis das vinte e uma escolas clientes, em nove dias ao longo de trezentos e sessenta e cinco, com permanência total inferior a quatorze horas no ano e, no período de 1º de janeiro a 20 de setembro de 2019, nenhum registro. Trata-se, quando muito, de uso transitório de bem infungível, com imediata restituição, sem inversão do título da posse e sem destinação definitiva diversa. É a hipótese do peculato de uso, que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como penalmente atípica, resolvendo-se, se for o caso, no plano administrativo. Neste sentido, o emprego de veículo confiado ao servidor em assuntos particulares configura “mero ilícito administrativo”. Os precedentes colacionados aos autos (STJ. REsp. N. 1953539. Relator não informado. Julgado s/d); (TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0245083-16.2010.8.09.0087. 1ª Câmara Criminal. Relator não informado. Julgado s/d); (TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL N. 1019316001888600. Relator não informado. Julgado s/d); (TJRO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001103-66.2013.822.0012. Relator não informado. Julgado s/d); (TRF4. APELAÇÃO CRIMINAL N. 2002.04.01.042775-0. Relator não informado. Julgado s/d), assentam que o desvio transitório, desacompanhado de animus de apropriação definitiva, não realiza o tipo. É essa, também, a conclusão do Parecer do Ministério Público neste feito. A acusação atribui ao então titular da gerência a condição de garantidor (art. 13, § 2º, "a", do Código Penal) e a prática de concurso doloso por omissão, sustentando que ele tinha ciência dos fatos, dada a visibilidade dos equipamentos e a divisória de vidro que separava as salas, e nada fez para impedi-los. A imputação não se sustenta por razões autônomas e convergentes. Há, de início, óbice de natureza lógica: a participação é acessória. Ausente fato principal típico, e é essa a conclusão alcançada quanto às condutas dos demais Apelados, não há suporte para a responsabilização do partícipe, seja por ação, seja por omissão, à luz da regra de acessoriedade inerente ao concurso de pessoas (art. 29, do Código Penal). O ponto é decisivo e, por si só, seria suficiente: não se concorre para o que não é crime. A imputação tampouco encontra suporte no elemento subjetivo. O crime omissivo impróprio é doloso; exige que o garantidor tenha consciência da situação típica e vontade dirigida ao resultado, ou ao menos que com ele anua. Nada disso se demonstrou. O delegado que presidiu a investigação afirmou em juízo, expressamente, não ter verificado atividade dolosa na conduta do Apelado, tendo o Inquérito Policial concluído, quanto a ele, por figura culposa. As testemunhas ouvidas, inclusive as arroladas pela Acusação, foram convergentes ao relatar que o Apelado ocupava sala diversa, ausentava-se com frequência para reuniões e viagens e nunca autorizou atividades estranhas às atribuições do Órgão. No mesmo sentido concluiu o Parecer do Ministério Público. O argumento da divisória de vidro merece resposta específica, porque nele se concentra a força da tese acusatória. Da transparência da divisória extrai-se, quando muito, que o Apelado podia ver os equipamentos; não se extrai que soubesse estarem eles a serviço de atividade empresarial privada, nem que quisesse o resultado. E há uma razão simples para isso: os equipamentos eram particulares e a sua presença no ambiente era, como relataram diversas testemunhas, prática difundida no setor. O que estava à vista, portanto, era aquilo que, aos olhos de quem ali trabalhava, não apresentava caráter anômalo. Não por acaso, a mesma testemunha que a acusação invoca para demonstrar o conhecimento geral dos servidores registrou que ninguém no local supunha tratar-se de conduta criminosa. Há, ainda, questão de ordem temporal. A Denúncia situa os fatos entre janeiro de 2018 e setembro de 2019, mas o Apelado deixou a chefia da gerência em julho de 2019, sem que a peça acusatória indicasse quem o sucedeu ou de que modo lhe seria imputável o período subsequente. Somo a isso o registro, feito por testemunha arrolada pela Acusação, de que o Apelado foi incluído na Denúncia por ser chefe dos demais Apelados. A afirmação é reveladora: condenar nessas condições equivaleria a extrair a responsabilidade penal da titularidade formal do cargo, o que a Constituição Federal não admite. A responsabilidade penal é pessoal e reclama demonstração de conduta própria, dolosa e causalmente relevante, não presunção derivada da posição hierárquica. O precedente invocado nas Razões Recursais, relativo a parlamentar que se valia de servidores fictícios para o custeio de despesas próprias, não guarda similitude com a espécie. Ali houve desvio efetivo de recursos públicos, com apropriação de valores e vantagem econômica mensurável; aqui, bens particulares introduzidos por servidores na repartição, serviço por eles custeado e uso transitório de veículo de utilização coletiva. A distância entre as hipóteses dispensa maior desenvolvimento. Quanto ao reconhecimento do concurso material (art. 69, CP) e à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, pretendidos pela Parte Apelante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ficam superados pela solução dada ao mérito, porquanto pressupõem juízo condenatório que não se forma. Pela mesma razão, fica superada a tese subsidiária de desclassificação para a figura do art. 312, § 2º, do Código Penal, deduzida pela Parte Apelada Cássio Oliveira Camilo em atenção ao princípio da eventualidade, bem como o pedido de afastamento do art. 69, do Código Penal e o requerimento de reconhecimento da prescrição a ela vinculado. O exame conjunto das imputações revela que não se está diante de acervo probatório simplesmente frágil ou lacunoso. Os fatos foram amplamente esclarecidos ao longo da instrução, e é justamente por isso que se pode afirmar, com segurança, que não realizam o tipo penal invocado. Os objetos indicados na Denúncia eram, em sua quase totalidade, bens particulares; a linha telefônica foi custeada pelos próprios servidores em benefício do serviço; o computador que hospedou o disco rígido permaneceu afetado à sua destinação; o veículo era de uso coletivo e, na hipótese mais desfavorável aos Apelados, foi objeto de uso transitório penalmente atípico; o consumo de energia elétrica não veio acompanhado da demonstração do especial fim de agir nem de resultado lesivo aferível; e a imputação omissiva carece de fato principal típico, de dolo e de recorte temporal coerente. Correta, portanto, a capitulação adotada na Sentença. A absolvição fundada no art. 386, III, do Código de Processo Penal, o fato não constitui infração penal, traduz com exatidão o juízo aqui firmado e não deve ser substituída pelo inciso VII, que pressupõe insuficiência probatória. Ainda sobre o inciso III, terceira hipótese do art. 386, do Código de Processo Penal, a doutrina leciona que: [...] Na terceira hipótese o fato existiu, mas não é crime, é atípico. É muito importante que se diferencie esta hipótese da hipótese do inc. I (está provado que o fato não existiu): na primeira hipótese há prova de que o fato não ocorreu, nesta o fato existiu, mas não é típico. (…) Por fim, a sétima hipótese é causa geral de absolvição por falta de prova. Com efeito, caso não haja prova seja da autoria, seja da materialidade, o juiz deverá absolver o acusado. Em verdade, o que se observa da prática cotidiana, o juiz normalmente utiliza este inciso geral de absolvição, pouco utilizando os incisos específicos relativos à materialidade e à autoria. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 9ª ed. Thomsom Reuters Brasil, 2025. pág. 753 ) A distinção não é meramente acadêmica: o inciso III encerra pronunciamento sobre a atipicidade do fato, ao passo que o inciso VII registra que a prova produzida não autoriza a condenação. Reconhecida a ausência dos elementos constitutivos do delito, é aquele, e não este, o dispositivo adequado. Registro, por oportuno, que o Parecer do Ministério Público igualmente opina pelo não provimento do Recurso, em fundamentação convergente, no essencial, com as razões ora expostas. Embora o Parecer faça referência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a ausência dos elementos constitutivos do tipo conduz à manutenção do fundamento adotado na Sentença, previsto no inciso III do mesmo dispositivo. Mantenho, pois, integralmente a Sentença absolutória. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL N. 0028848-33.2020.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: HERNANY RICHARDS DE MEIRELES BITTENCOURT, CÁSSIO OLIVEIRA CAMILO E FERNANDO MACEDO TRONCHA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. USO DE BENS PARTICULARES EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO OFICIAL. PECULATO DE USO. IMPUTAÇÃO OMISSIVA AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra Sentença que absolveu três servidores públicos da imputação de peculato, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. A acusação sustenta o desvio de recursos públicos mediante utilização de linha telefônica, equipamentos particulares e energia elétrica da repartição em benefício de empresa privada, além do uso de veículo oficial para deslocamentos a estabelecimentos clientes e da participação omissiva do chefe da gerência. Requer a condenação nos termos da Denúncia, com reconhecimento do concurso material e valoração negativa de circunstâncias judiciais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reprodução, nas Razões Recursais, de argumentos apresentados nas alegações finais viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do Recurso; (ii) estabelecer se deve ser examinada a arguição de inépcia da Denúncia ou se o julgamento de mérito absolutório, por produzir solução material mais favorável aos Apelados, deve prevalecer; (iii) determinar se a utilização da linha telefônica, da impressora e do disco rígido particulares, o consumo de energia elétrica e os deslocamentos do veículo oficial realizam os elementos constitutivos do peculato; e (iv) definir se o chefe da gerência responde por peculato em concurso doloso por omissão em razão da posição hierárquica e da alegada ciência das condutas dos demais servidores. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige a exposição das razões de fato e de direito para a reforma da Decisão, mas não impõe ineditismo argumentativo. O Recurso que identifica a Sentença impugnada, a pretensão condenatória e os elementos probatórios que sustentam a insurgência satisfaz o art. 600, do Código de Processo Penal, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. 4. O exame do mérito prevalece sobre a arguição de inépcia da Denúncia quando conduz à manutenção da absolvição porque o fato não constitui infração penal, pois o pronunciamento material forma coisa julgada sobre a própria existência do crime e assegura proteção mais ampla e definitiva aos Apelados do que Decisão exclusivamente processual. 5. A presunção de inocência atribui à acusação o encargo de demonstrar todos os elementos constitutivos do delito. O art. 156, do Código de Processo Penal não autoriza transferir ao Apelado o ônus de provar a própria inocência, sob advertência de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e ao sistema acusatório. 6. O peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal exige objeto material idôneo, posse do bem em razão do cargo, apropriação ou desvio, dolo com finalidade de proveito próprio ou alheio e resultado lesivo ao patrimônio submetido à administração pública. A ausência de elemento constitutivo impede a subsunção da conduta ao tipo penal. 7. A linha telefônica instalada na repartição não constitui objeto material de peculato, pois os próprios servidores a contrataram e custearam mediante rateio após a Administração interromper o serviço anteriormente disponibilizado. A utilização compartilhada da linha para atividades funcionais evidencia emprego de recursos particulares em benefício do serviço público, e não desvio de patrimônio público. 8. A instalação e o uso de impressora e disco rígido particulares nas dependências da repartição não configuram apropriação ou desvio de patrimônio público. A instalação do dispositivo de armazenamento em computador público não altera a titularidade, a posse ou a destinação funcional da máquina, e a utilização episódica da impressora particular para confecção de carteirinhas não supre a ausência dos elementos constitutivos do peculato. 9. A energia elétrica constitui coisa móvel por equiparação, nos termos do art. 155, § 3º, do Código Penal, mas seu consumo por equipamentos particulares não configura peculato quando ausentes a finalidade de obtenção de proveito à custa do patrimônio público e a demonstração de resultado lesivo economicamente aferível. Eventual inadequação funcional pode receber resposta administrativa ou disciplinar, sem produzir, por si só, tipicidade penal. 10. A conclusão administrativa sobre a relevância da conduta não vincula o juízo penal acerca da tipicidade. A atipicidade decorre, no caso, da ausência dos elementos constitutivos do peculato, e não da aplicação do princípio da insignificância. 11. O termo de responsabilidade e os registros de abastecimento em nome de determinado servidor não demonstram uso exclusivo do veículo oficial, pois a prova confirma que o automóvel era utilizado coletivamente pelo setor e que o sistema administrativo registrava os abastecimentos sob a matrícula cadastrada, independentemente de quem conduzisse o veículo. 12. O eventual emprego episódico do veículo oficial em deslocamentos particulares configura uso transitório de bem infungível, com imediata restituição, sem inversão do título da posse ou destinação definitiva diversa. O denominado peculato de uso é penalmente atípico, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa. 13. A responsabilidade do superior hierárquico por omissão pressupõe fato principal típico e demonstração de conduta própria dolosa e causalmente relevante. A posição de chefia, a visibilidade dos equipamentos ou a possibilidade abstrata de conhecimento das atividades não comprovam consciência da situação típica nem vontade de produzir ou aceitar o resultado, sendo inadmissível responsabilidade penal fundada exclusivamente na posição hierárquica. 14. A ausência dos elementos constitutivos do delito caracteriza atipicidade, e não mera insuficiência probatória. Aplica-se, portanto, o art. 386, III, do Código de Processo Penal, e não o inciso VII do mesmo dispositivo, pois os fatos foram esclarecidos pela instrução e, tal como comprovados, não constituem infração penal. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A repetição, em Recurso de Apelação, de argumentos apresentados nas alegações finais não viola o princípio da dialeticidade quando as Razões Recursais identificam a Decisão impugnada, a pretensão recursal e os fundamentos de fato e de direito para sua reforma. 2. A presunção de inocência atribui à acusação o ônus de demonstrar todos os elementos constitutivos do delito, vedada a transferência ao Apelado do encargo de provar a própria inocência. 3. O peculato exige a demonstração cumulativa dos elementos objetivos e subjetivos do art. 312, do Código Penal, não bastando eventual irregularidade funcional ou utilização de bens particulares no ambiente da repartição. 4. O consumo de energia elétrica por equipamento particular não configura peculato sem demonstração da finalidade de obtenção de proveito próprio ou alheio à custa do patrimônio público e de resultado lesivo aferível. 5. O uso transitório de veículo oficial, bem infungível, com imediata restituição e sem inversão do título da posse, caracteriza peculato de uso penalmente atípico. 6. A responsabilidade penal omissiva do superior hierárquico exige fato principal típico e prova de conduta própria dolosa e causalmente relevante, não podendo decorrer exclusivamente da posição de chefia. 7. A ausência dos elementos constitutivos do delito impõe absolvição por atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.” Legislação referida: Constituição Federal, art. 5º, LV e LVII; Código Penal, arts. 13, § 2º, "a", 69, 155, § 3º, 312, caput e § 2º, e 327, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 41, 156, 386, III e VII, 593, I, e 600. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STF. RHC N. 249831. Segunda Turma. Relator Ministro EDSON FACHIN. Julgado em 25/04/2025); (STJ. REsp. N. 1953539. Relator não informado. Julgado s/d); (TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0245083-16.2010.8.09.0087. 1ª Câmara Criminal. Relator não informado. Julgado s/d); (TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL N. 1019316001888600. Relator não informado. Julgado s/d); (TJRO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001103-66.2013.822.0012. Relator não informado. Julgado s/d); (TRF4. APELAÇÃO CRIMINAL N. 2002.04.01.042775-0. Relator não informado. Julgado s/d). Referências bibliográficas: BINDER, Alberto. Introdução ao direito processual penal. MELCHIOR, Antônio Pedro. O problema político criminal do processo penal brasileiro. In: Direito e poder: escritos em homenagem a Rubens Casara. DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal, 9ª ed. rev., atual. e ampl. Thomsom Reuters Brasil, 2025. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0028848-33.2020.8.09.0175. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Presencial realizada em 25/8/2026. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. USO DE BENS PARTICULARES EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO OFICIAL. PECULATO DE USO. IMPUTAÇÃO OMISSIVA AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra Sentença que absolveu três servidores públicos da imputação de peculato, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. A acusação sustenta o desvio de recursos públicos mediante utilização de linha telefônica, equipamentos particulares e energia elétrica da repartição em benefício de empresa privada, além do uso de veículo oficial para deslocamentos a estabelecimentos clientes e da participação omissiva do chefe da gerência. Requer a condenação nos termos da Denúncia, com reconhecimento do concurso material e valoração negativa de circunstâncias judiciais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reprodução, nas Razões Recursais, de argumentos apresentados nas alegações finais viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do Recurso; (ii) estabelecer se deve ser examinada a arguição de inépcia da Denúncia ou se o julgamento de mérito absolutório, por produzir solução material mais favorável aos Apelados, deve prevalecer; (iii) determinar se a utilização da linha telefônica, da impressora e do disco rígido particulares, o consumo de energia elétrica e os deslocamentos do veículo oficial realizam os elementos constitutivos do peculato; e (iv) definir se o chefe da gerência responde por peculato em concurso doloso por omissão em razão da posição hierárquica e da alegada ciência das condutas dos demais servidores. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige a exposição das razões de fato e de direito para a reforma da Decisão, mas não impõe ineditismo argumentativo. O Recurso que identifica a Sentença impugnada, a pretensão condenatória e os elementos probatórios que sustentam a insurgência satisfaz o art. 600, do Código de Processo Penal, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. 4. O exame do mérito prevalece sobre a arguição de inépcia da Denúncia quando conduz à manutenção da absolvição porque o fato não constitui infração penal, pois o pronunciamento material forma coisa julgada sobre a própria existência do crime e assegura proteção mais ampla e definitiva aos Apelados do que Decisão exclusivamente processual. 5. A presunção de inocência atribui à acusação o encargo de demonstrar todos os elementos constitutivos do delito. O art. 156, do Código de Processo Penal não autoriza transferir ao Apelado o ônus de provar a própria inocência, sob advertência de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e ao sistema acusatório. 6. O peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal exige objeto material idôneo, posse do bem em razão do cargo, apropriação ou desvio, dolo com finalidade de proveito próprio ou alheio e resultado lesivo ao patrimônio submetido à administração pública. A ausência de elemento constitutivo impede a subsunção da conduta ao tipo penal. 7. A linha telefônica instalada na repartição não constitui objeto material de peculato, pois os próprios servidores a contrataram e custearam mediante rateio após a Administração interromper o serviço anteriormente disponibilizado. A utilização compartilhada da linha para atividades funcionais evidencia emprego de recursos particulares em benefício do serviço público, e não desvio de patrimônio público. 8. A instalação e o uso de impressora e disco rígido particulares nas dependências da repartição não configuram apropriação ou desvio de patrimônio público. A instalação do dispositivo de armazenamento em computador público não altera a titularidade, a posse ou a destinação funcional da máquina, e a utilização episódica da impressora particular para confecção de carteirinhas não supre a ausência dos elementos constitutivos do peculato. 9. A energia elétrica constitui coisa móvel por equiparação, nos termos do art. 155, § 3º, do Código Penal, mas seu consumo por equipamentos particulares não configura peculato quando ausentes a finalidade de obtenção de proveito à custa do patrimônio público e a demonstração de resultado lesivo economicamente aferível. Eventual inadequação funcional pode receber resposta administrativa ou disciplinar, sem produzir, por si só, tipicidade penal. 10. A conclusão administrativa sobre a relevância da conduta não vincula o juízo penal acerca da tipicidade. A atipicidade decorre, no caso, da ausência dos elementos constitutivos do peculato, e não da aplicação do princípio da insignificância. 11. O termo de responsabilidade e os registros de abastecimento em nome de determinado servidor não demonstram uso exclusivo do veículo oficial, pois a prova confirma que o automóvel era utilizado coletivamente pelo setor e que o sistema administrativo registrava os abastecimentos sob a matrícula cadastrada, independentemente de quem conduzisse o veículo. 12. O eventual emprego episódico do veículo oficial em deslocamentos particulares configura uso transitório de bem infungível, com imediata restituição, sem inversão do título da posse ou destinação definitiva diversa. O denominado peculato de uso é penalmente atípico, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa. 13. A responsabilidade do superior hierárquico por omissão pressupõe fato principal típico e demonstração de conduta própria dolosa e causalmente relevante. A posição de chefia, a visibilidade dos equipamentos ou a possibilidade abstrata de conhecimento das atividades não comprovam consciência da situação típica nem vontade de produzir ou aceitar o resultado, sendo inadmissível responsabilidade penal fundada exclusivamente na posição hierárquica. 14. A ausência dos elementos constitutivos do delito caracteriza atipicidade, e não mera insuficiência probatória. Aplica-se, portanto, o art. 386, III, do Código de Processo Penal, e não o inciso VII do mesmo dispositivo, pois os fatos foram esclarecidos pela instrução e, tal como comprovados, não constituem infração penal. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A repetição, em Recurso de Apelação, de argumentos apresentados nas alegações finais não viola o princípio da dialeticidade quando as Razões Recursais identificam a Decisão impugnada, a pretensão recursal e os fundamentos de fato e de direito para sua reforma. 2. A presunção de inocência atribui à acusação o ônus de demonstrar todos os elementos constitutivos do delito, vedada a transferência ao Apelado do encargo de provar a própria inocência. 3. O peculato exige a demonstração cumulativa dos elementos objetivos e subjetivos do art. 312, do Código Penal, não bastando eventual irregularidade funcional ou utilização de bens particulares no ambiente da repartição. 4. O consumo de energia elétrica por equipamento particular não configura peculato sem demonstração da finalidade de obtenção de proveito próprio ou alheio à custa do patrimônio público e de resultado lesivo aferível. 5. O uso transitório de veículo oficial, bem infungível, com imediata restituição e sem inversão do título da posse, caracteriza peculato de uso penalmente atípico. 6. A responsabilidade penal omissiva do superior hierárquico exige fato principal típico e prova de conduta própria dolosa e causalmente relevante, não podendo decorrer exclusivamente da posição de chefia. 7. A ausência dos elementos constitutivos do delito impõe absolvição por atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.” Legislação referida: Constituição Federal, art. 5º, LV e LVII; Código Penal, arts. 13, § 2º, "a", 69, 155, § 3º, 312, caput e § 2º, e 327, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 41, 156, 386, III e VII, 593, I, e 600. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STF. RHC N. 249831. Segunda Turma. Relator Ministro EDSON FACHIN. Julgado em 25/04/2025); (STJ. REsp. N. 1953539. Relator não informado. Julgado s/d); (TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0245083-16.2010.8.09.0087. 1ª Câmara Criminal. Relator não informado. Julgado s/d); (TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL N. 1019316001888600. Relator não informado. Julgado s/d); (TJRO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001103-66.2013.822.0012. Relator não informado. Julgado s/d); (TRF4. APELAÇÃO CRIMINAL N. 2002.04.01.042775-0. Relator não informado. Julgado s/d). Referências bibliográficas: BINDER, Alberto. Introdução ao direito processual penal. MELCHIOR, Antônio Pedro. O problema político criminal do processo penal brasileiro. In: Direito e poder: escritos em homenagem a Rubens Casara. DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal, 9ª ed. rev., atual. e ampl. Thomsom Reuters Brasil, 2025. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0028848-33.2020.8.09.0175. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Presencial realizada em 25/8/2026. Publicação s/d.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.