2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028845-97.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253370242, conforme segue transcrito abaixo: "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA TAZZOLI e CARMEN DOLORES GURGEL PRADO, devidamente qualificados e representados nos autos, noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, conforme petição conjunta de ID 246202365. No referido instrumento, as partes estabeleceram o pagamento da quantia de R$ 38.405,99 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), a ser adimplida de forma parcelada, com previsão de cláusula penal em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Trata-se de direito disponível, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados, não havendo qualquer vício formal ou material que impeça a homologação do ajuste. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais devidamente pagas. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Quanto ao pedido de suspensão do feito para cumprimento, ressalte-se que a extinção com resolução de mérito já encerra a fase de conhecimento. Eventual descumprimento deverá ser noticiado pela parte credora para fins de início da fase de cumprimento de sentença. Desta feita, a suspensão do processo iria na contramão da celeridade e economia processuais, garantias constitucionais e, ainda, impactaria significativamente na taxa de congestionamento. Ademais, em que pese a previsão inserta no art. 922, do CPC, entendo que nada obsta que, em não havendo o cumprimento integral do acordo, a presente ação tenha seu curso retomado ou seja, inclusive, requerido o cumprimento de sentença nestes autos. Logo, não há que se falar em quaisquer prejuízos às partes. Diante da natureza da sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediato e ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura digital. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028845-97.2026.8.17.2001