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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos REsp 2255443/BA (2026/0027225-0)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE:LUIZ ORNELLAS MENDONCA
EMBARGANTE:MARIA ALICE CAMPOS MARTINS
EMBARGANTE:RAULINO SILVA DOS ANJOS
EMBARGANTE:MOYSES PEIXOTO AQUINO
EMBARGANTE:PEDRO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGANTE:MISAEL XAVIER ALCANTARA
EMBARGANTE:NEUZA ELIANA SA BARRETO GOMES
EMBARGANTE:MARIA REGINA ALMEIDA DE BRITTO ABLA
EMBARGANTE:MARIA ALICE DIAS GOMES
EMBARGANTE:MARIA DE FATIMA PORCIUNCULA
ADVOGADOS:GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ075384
MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA016428
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA019557
EMBARGADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2255443/BA (2026/0027225-0)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO:LUIZ ORNELLAS MENDONCA
RECORRIDO:MARIA ALICE CAMPOS MARTINS
RECORRIDO:RAULINO SILVA DOS ANJOS
RECORRIDO:MOYSES PEIXOTO AQUINO
RECORRIDO:PEDRO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO:MISAEL XAVIER ALCANTARA
RECORRIDO:NEUZA ELIANA SA BARRETO GOMES
RECORRIDO:MARIA REGINA ALMEIDA DE BRITTO ABLA
RECORRIDO:MARIA ALICE DIAS GOMES
RECORRIDO:MARIA DE FATIMA PORCIUNCULA
ADVOGADOS:GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ075384
MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA016428
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA019557
INTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 287e):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. GDAEM E GDAMB. LEI 11.156/05. VALOR NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É parte legítima o IBAMA para figurar no polo passivo da demanda, tendo em conta ser autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, responsável por sua folha de pagamento e sendo o seu dirigente competente para a exclusão dos descontos a título de contribuição ao plano de seguridade próprio dos servidores públicos.
2. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na direito dos impetrantes de terem afastada a incidência da contribuição para o plano de seguridade social do servidor – PSS sobre as parcelas pagas a título de gratificação de desempenho de atividade de especialista ambiental - GDAEM - e gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa do meio ambiente - GDAMB, relativamente aos valores que superem a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria.
3. De acordo com os artigos 8º e 17 da Lei n. 11.156/05, que instituiu a GDAEM e a GDAMB, apenas um percentual do valor total pago ao servidor ativo sob tais títulos será incorporado aos proventos de aposentadoria e às pensões.
4. Considerando que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem caráter contributivo e retributivo, fato este que impõe a existência de correspondência entre custo e benefício, se parte das gratificações não poderá ser incorporada ao salário percebido pelo servidor quando da sua aposentadoria, sobre essa parcela não poderá incidir o PSS. (Precedentes)
5. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, nulidade no acórdão recorrido e ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a a entidade autárquica não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUTARQUIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão no qual se atribuiu legitimidade passiva à Universidade Federal, organizada sob regime autárquico, para figurar em lide na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS); No caso, não há postulação para cessação dos descontos, já efetivada, somente a devolução dos valores pretéritos.
2. A ação judicial em prol da repetição do indébito, equivocadamente recolhido, deve ser intentada contra a União, já que a entidade autárquica tão somente recolhe os valores e repassa-os àquela outra pessoa jurídica de direito público, não integrando assim o seu patrimônio.
3. "Em relação à repetição do indébito tributário, a entidade autárquica não pode ser responsabilizada; é a União Federal que detém a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição do indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores indevidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência" (AgRg no REsp 1.134.972/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2010). Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.259.469/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. UFPE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DOS DO ARTS. 458, II, 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC quando o acórdão questionado apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. A Universidade Federal de Pernambuco, na qualidade de substituto tributário, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução que tem por finalidade a devolução de valores descontados a título de contribuição para o PSS reconhecidos em sede mandamental que foram repassados à União.
3. Na hipótese em foco, deve ser voltada a pretensão executiva contra a União por ser este o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Precedentes: AgRg no AREsp 92.280/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 23/4/2012, AgRg no REsp 1.134.972/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 31/5/2010, AREsp 217.601/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 27/8/2012, AREsp 199.169/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 16/8/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 165.656/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPETRAÇÃO APENAS CONTRA A AUTARQUIA.
1. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc.
II, da Constituição da República (CR/88). Desses dispositivos se infere que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamente dos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004).
2. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que é repassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio da pessoa jurídica responsável pela retenção.
3. In casu, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o reitor da Universidade Federal de São Paulo e que tem por objeto tanto a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição previdenciária, como a suspensão das retenções.
4. A entidade autárquica tem legitimidade por lhe competir reter a exação questionada dos vencimentos dos servidores e repassar para a União Federal.
5. Todavia, em relação à repetição do indébito tributário, a entidade autárquica não pode ser responsabilizada. É a União Federal que detém a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição do indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores indevidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Neste ponto, correta a decisão do Tribunal de origem.
6. Legitimidade da Universidade Federal de São Paulo reconhecida para figurar na lide apenas em relação ao pedido de suspensão das retenções.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1.134.972/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010).
Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, afasto a alegação de nulidade no julgado impugnado e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para, reformando o acórdão corrido, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA.
Sem honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ.
Custas pelas impetrantes.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA