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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028838-79.2026.8.16.0014 1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina em face de Marisa de Queiroz Oliveira, ambos regularmente qualificados, para cobrança de IPTU e taxas correlatas incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.935 do 1º Registro de Imóveis de Londrina, referentes aos exercícios de 2021 a 2025. Benedito de Oliveira e Marisa de Queiroz Oliveira, também qualificados, apresentaram exceção de pré-executividade no mov. 11.1. Alegaram que o imóvel foi alienado a Patrícia Heringer Mafra por escritura pública de compra e venda lavrada em 22 de agosto de 2006, ocasião em que teriam sido transferidos a posse, o domínio útil e os demais direitos relacionados ao bem. Sustentaram que, desde então, não exercem posse nem obtêm qualquer proveito econômico da propriedade, motivo pelo qual a responsabilidade pelos tributos posteriores à venda deveria recair exclusivamente sobre a adquirente. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a exclusão do polo passivo. Subsidiariamente, postularam o redirecionamento da execução ou a inclusão da adquirente, bem como a suspensão dos atos constritivos. Patrícia Heringer Mafra compareceu espontaneamente no mov. 19.1. Reconheceu que exerce a posse do imóvel desde 2006 e concordou com sua inclusão no polo passivo, ressalvando, contudo, que a manifestação não importaria confissão do débito nem renúncia a posteriores defesas. O Município de Londrina impugnou a exceção no mov. 21.1. Argumentou que Marisa permanece como coproprietária perante o Registro de Imóveis, que a escritura não foi registrada e que não houve comunicação da alienação ao Fisco antes do ajuizamento. Acrescentou ser inviável a substituição ou o redirecionamento da execução à adquirente. Após nova manifestação dos excipientes no mov. 26.1, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, a execução fiscal foi ajuizada apenas contra Marisa de Queiroz Oliveira. Benedito de Oliveira não consta das certidões de dívida ativa nem integra o polo passivo, inexistindo ato executivo dirigido pessoalmente contra ele. Por conseguinte, não há utilidade no pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade ou de suspensão de atos constritivos pessoais, pois Benedito já não ostenta a condição de executado. Assim, não conheço da exceção de pré-executividade quanto a Benedito de Oliveira. 3. Quanto a Marisa de Queiroz Oliveira, a matéria relativa à legitimidade passiva é cognoscível em exceção de pré-executividade, desde que possa ser decidida mediante prova pré-constituída. No caso, os documentos juntados não demonstram sua ilegitimidade. Ao contrário, confirmam a higidez de sua inclusão no polo passivo. O registro R.6 da matrícula nº 5.935 comprova que o imóvel foi adquirido por Benedito de Oliveira e Marisa de Queiroz Oliveira em 1985. A certidão atualizada, expedida em maio de 2026, não contém qualquer registro posterior de transmissão da propriedade. Embora os excipientes tenham celebrado escritura pública de compra e venda com Patrícia Heringer Mafra em 2006, o título não foi levado a registro. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo, permanecendo o alienante como proprietário enquanto essa providência não for adotada. Desse modo, em todos os exercícios abrangidos pelas certidões de dívida ativa — 2021 a 2025 —, Marisa continuava figurando como coproprietária registral do imóvel. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título podem ser contribuintes do IPTU. Essas figuras não são necessariamente excludentes. Por sua vez, o art. 165 do Código Tributário Municipal define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. Seu § 1º ainda atribui responsabilidade solidária, entre outros, ao justo possuidor e ao promitente comprador imitido na posse. A legislação municipal, portanto, não exclui a responsabilidade do proprietário registral quando outra pessoa exerce a posse. Ao contrário, contempla uma pluralidade de sujeitos passivos. Assim, o reconhecimento de que Patrícia exerce a posse do imóvel e também pode ostentar a condição de contribuinte não conduz à exclusão de Marisa. A responsabilidade de uma não elimina a da outra, nem confere à proprietária registral benefício de ordem para exigir que a cobrança seja promovida primeiramente contra a possuidora. O Tema Repetitivo nº 122 do Superior Tribunal de Justiça confirma essa conclusão, pois reconhece que tanto o possuidor quanto o proprietário registral podem responder pelo IPTU, cabendo à legislação municipal disciplinar a sujeição passiva. A tese não autoriza o devedor a escolher contra qual dos possíveis contribuintes a Fazenda Pública deverá promover a cobrança. A escritura pública e a transferência da posse produzem efeitos entre os contratantes, mas não podem ser opostas ao Fisco para modificar a sujeição passiva definida pela legislação tributária. Aplica-se, nesse ponto, o art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo. A alegada boa-fé dos excipientes também não modifica essa conclusão. A responsabilidade pelo IPTU possui natureza objetiva e decorre da situação jurídica existente no momento do fato gerador. Eventual descumprimento, pela adquirente, do dever de registrar a escritura ou de pagar os tributos poderá ser discutido entre os contratantes na via própria, inclusive mediante pretensão regressiva, sem repercussão sobre o direito da Fazenda Pública de cobrar o crédito da proprietária registral. Também não socorre aos excipientes a comunicação encaminhada ao Município. Ela ocorreu somente em maio de 2026, depois dos fatos geradores, dos lançamentos e do ajuizamento da execução. A posterior anotação administrativa de Patrícia como compromissária compradora não possui eficácia retroativa para invalidar os lançamentos regularmente constituídos em nome de Marisa. Tampouco é possível excluir Marisa e redirecionar a execução contra Patrícia. As certidões de dívida ativa foram constituídas exclusivamente em nome da executada. A alteração do sujeito passivo do título executivo não configura simples correção material e encontra óbice na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.049, invocado pelos excipientes, não se aplica ao caso. Aquele precedente trata de sucessão empresarial por incorporação, em que a responsabilidade da sucessora decorre diretamente de acontecimento jurídico superveniente. Aqui, pretende-se incluir como devedora pessoa que já exercia a posse nos momentos dos fatos geradores, mas que não foi indicada nos lançamentos nem nas certidões de dívida ativa. O comparecimento espontâneo de Patrícia também não supre a ausência de sua indicação no título executivo. Sua manifestação não substitui o procedimento administrativo de constituição do crédito e, além disso, foi expressamente acompanhada de ressalva de que não importaria confissão da dívida. O próprio Município, titular do crédito e da execução, opôs-se à inclusão. Nada impede que Patrícia permaneça cadastrada como terceira interessada, especialmente diante de sua alegação de posse e dos possíveis efeitos de futura constrição sobre o imóvel. Isso, porém, não autoriza sua inclusão como executada nem afasta a legitimidade da devedora indicada nas certidões. 4. Diante do exposto: a) não conheço da exceção de pré-executividade quanto a Benedito de Oliveira, porque ele não integra o polo passivo da execução; b) rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Marisa de Queiroz Oliveira; c) indefiro os pedidos de exclusão da executada e de redirecionamento ou inclusão de Patrícia Heringer Mafra no polo passivo; d) declaro prejudicado o pedido de suspensão dos atos constritivos formulado até o julgamento da exceção. Mantenha-se Patrícia Heringer Mafra cadastrada como terceira interessada. Prossiga-se com a execução fiscal. Intimem-se. 5. Intimem-se a parte executada e a terceira interessada acima indicada para, em 5 dias, comprovar nos autos o parcelamento ou quitação da dívida, sob pena de prosseguimento da execução. 6. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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