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0028837-55.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028837-55.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0020433-22.2016.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00349713 AGTE: KATIA D' ORIOL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSEGUROU O FORNECIMENTO DAS MEDICAÇÕES NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. DOENÇA DE CROHN. INCLUSÃO DE MEDICAMENTO. AZATIOPRINA 50 MG. FÁRMACO DESTINADO AO TRATAMENTO DA MESMA MOLÉSTIA QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO. MEDICAMENTO PADRONIZADO E FORNECIDO PELO SUS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA COISA JULGADA EM FAVOR DO DIREITO À SAÚDE. SÚMULA Nº 116 DO TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por KÁTIA D¿ORIOL contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de inclusão do medicamento Azatioprina 50 mg, ao fundamento de que a pretensão extrapolaria os limites da demanda originária e exigiria ajuizamento de nova ação. 2. A ação originária foi ajuizada em razão de quadro de Doença de Crohn e julgada procedente, com trânsito em julgado, assegurando à autora o fornecimento do insumo Modulen e das medicações necessárias ao tratamento da enfermidade descrita na inicial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão da Azatioprina 50 mg, prescrita para tratamento da mesma patologia objeto da condenação judicial, exige ajuizamento de nova demanda ou pode ser determinada no próprio cumprimento de sentença. III. Razões de decidir4. A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da autora ao fornecimento das medicações necessárias ao tratamento da doença mencionada na inicial, além do insumo originalmente indicado. 5. A documentação médica juntada aos autos demonstra que a Azatioprina 50 mg foi prescrita para tratamento da Doença de Crohn, patologia que fundamentou a ação originária. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada para autorizar a inclusão ou substituição de medicamentos e insumos durante o cumprimento de sentença, desde que destinados ao tratamento da mesma enfermidade e devidamente justificados por prescrição médica. 7. A Súmula nº 116 do TJRJ também permite essa possibilidade ao longo da execução, quando o medicamento é vinculado à mesma causa de pedir e ao mesmo quadro clínico que embasou a condenação. 8. Os Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral do STF disciplinam hipóteses relativas ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, situação diversa do medicamento ora postulado; a Azatioprina integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ¿ RENAME e é fornecida pelo SUS para tratamento da doença. 9. A exigência de ajuizamento de nova ação para obtenção de medicamento destinado ao tratamento da mesma doença já abrangida pelo título executivo judicial representa indevida fragmentação da tutela jurisdicional e afronta aos princípios da efetividade, economia processual e duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.

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