2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF5
1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora para que, o prazo constante no menu “Expedientes”, apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no presente julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte autora informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes, além de possibilitar medidas de automação que deverão acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária, para que se manifeste, no prazo constante no menu “Expedientes”, acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, devendo especificar, em caso de discordância, aquilo que entende irregular. - Havendo anuência da parte ré ou na ausência de manifestação expressa, expeça-se RPV/PRC, conforme os cálculos apresentados pela parte autora. - Ocorrendo impugnação expressa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo constante no menu “Expedientes”. - Havendo anuência da parte autora ou na ausência de manifestação expressa, expeça-se RPV/PRC, conforme os cálculos apresentados pela parte ré. - Havendo discordância expressa da parte autora, ao Setor de Cálculo para análise. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
2026-08-26 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028834-73.2026.4.05.8100 AUTOR: ANA ELDA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANA ELDA FERREIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de períodos de contribuição não computados administrativamente. A parte autora formulou requerimento administrativo em 20/01/2026, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente. A controvérsia cinge-se, essencialmente, ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS, dos períodos laborados junto ao Município de Quixeramobim e à consideração das competências posteriores à EC nº 103/2019 com recolhimentos inferiores ao salário mínimo. 1. DO VÍNCULO COM A REQUINTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES A CTPS apresentada pela parte autora registra vínculo com REQUINTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, no período de 01/01/1981 a 04/03/1981, anotação que não consta do CNIS. O próprio processo administrativo identifica expressamente o período como anotado na CTPS e ausente do CNIS. É certo que a anotação em CTPS possui presunção relativa de veracidade. Todavia, inexistindo defeito formal que comprometa sua autenticidade, constitui elemento apto à comprovação do vínculo para fins previdenciários, ainda que ausente do CNIS, conforme entendimento consolidado na Súmula 75 da TNU. No caso concreto, não verifico qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da anotação constante da carteira profissional. Embora o INSS sustente que a anotação seria precária e desacompanhada de outros registros, a impugnação não aponta falsidade, rasura, vício formal ou qualquer circunstância objetiva que comprometa a autenticidade do documento. A contestação, inclusive, reconhece que a CTPS possui presunção relativa de veracidade. Assim, diante da ausência de prova em sentido contrário, reconheço, para fins previdenciários, o período de 01/01/1981 a 04/03/1981, correspondente a 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 3 competências de carência, conforme cálculo judicial. 2. DOS PERÍODOS LABORADOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 27/01/2005 a 30/12/2008 e de 05/01/2009 a 31/12/2012, laborados junto ao Município de Quixeramobim. A prova documental é suficiente. Consta dos autos Declaração de Tempo de Contribuição - DTC, emitida pelo Município de Quixeramobim, na qual estão expressamente consignadas as datas de admissão e desligamento da autora nos dois vínculos: 27/01/2005 a 30/12/2008 e 05/01/2009 a 31/12/2012. Também foi juntada declaração do ente municipal informando que as informações constantes da DTC foram extraídas de documentos funcionais, inclusive fichas de pagamento, fichas financeiras e demais documentos mantidos pelo Município. A própria contestação reconhece que, para agentes públicos vinculados ao RGPS, a comprovação do tempo de contribuição deve ser realizada mediante apresentação da DTC, acompanhada do documento comprobatório do vínculo funcional, nos termos do art. 69 da IN INSS nº 128/2022. No caso, portanto, não se trata de mera alegação de vínculo ou de anotação extemporânea desacompanhada de suporte documental. Ao contrário, há documentação oficial expedida pelo próprio ente municipal, com indicação expressa dos períodos, além dos documentos funcionais que serviram de base à emissão da declaração. Desse modo, reconheço os períodos de 27/01/2005 a 30/12/2008 e de 05/01/2009 a 31/12/2012 como tempo de contribuição ao RGPS, para todos os fins previdenciários pertinentes, devendo ser computados no cálculo do benefício. 3. DAS COMPETÊNCIAS COM RECOLHIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO O cálculo judicial aponta que as competências de 12/2019, 05/2020, 06/2020 e 12/2020 possuem valores consolidados inferiores ao salário mínimo vigente em cada competência. Para as competências posteriores à entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplica-se o disposto no art. 195, § 14, da Constituição Federal, segundo o qual somente será reconhecida como tempo de contribuição a competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal, ressalvadas as possibilidades de complementação, utilização ou agrupamento previstas na legislação. No caso concreto, não houve complementação, utilização ou agrupamento aptos a validar as competências. O cálculo judicial, de forma expressa, desconsiderou as competências de 12/2019, 05/2020, 06/2020 e 12/2020 para fins de tempo de contribuição. Pela mesma razão, tais competências não podem ser computadas para fins de carência, nos termos dos arts. 189, §§ 7º e 9º, da IN INSS nº 128/2022. Assim, mantenho a exclusão das referidas competências tanto do tempo de contribuição quanto da carência. 4. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE A parte autora é filiada ao RGPS anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019, razão pela qual deve ser analisado o direito à aposentadoria por idade segundo a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019. Para a segurada mulher, exige-se o cumprimento da idade mínima progressivamente estabelecida pela norma constitucional, além do tempo mínimo de contribuição e da carência exigidos. No caso concreto, a autora nasceu em 25/03/1961 e, na DER, em 20/01/2026, contava com 64 anos, 9 meses e 25 dias de idade, superando, portanto, o requisito etário. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 25/03/1961 Sexo Feminino DER 20/01/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 REQUINTE COMERCIO E REPRESENTACOES 01/01/1981 04/03/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 9 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 27/01/2005 30/12/2008 1.00 3 anos, 11 meses e 4 dias 48 12 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 05/01/2009 31/12/2012 1.00 3 anos, 11 meses e 26 dias 48 13 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM (PEXT) 02/01/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 29 dias 10 14 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 10/02/2014 28/02/2015 1.00 1 ano, 0 meses e 21 dias 13 15 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 02/03/2015 31/12/2016 1.00 1 ano, 9 meses e 29 dias 22 16 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 10/08/2017 01/01/2018 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 6 17 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/02/2018 30/06/2018 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 18 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 125619-0 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/08/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 19 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 129316-8 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 11/02/2019 30/06/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 20 dias 5 20 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 130027-0 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/08/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 21 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 131632-0 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2020 31/05/2020 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 22 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM 133226-0 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 16/06/2020 31/12/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 23 RECOLHIMENTO 01/01/2025 30/06/2025 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 24 RECOLHIMENTO 01/09/2025 31/10/2025 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 8 meses e 18 dias 169 58 anos, 7 meses e 18 dias Até 31/12/2019 13 anos, 9 meses e 5 dias 169 58 anos, 9 meses e 5 dias Até 31/12/2020 14 anos, 5 meses e 5 dias 177 59 anos, 9 meses e 5 dias Até 31/12/2021 14 anos, 5 meses e 5 dias 177 60 anos, 9 meses e 5 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 5 meses e 5 dias 177 61 anos, 1 meses e 9 dias Até 31/12/2022 14 anos, 5 meses e 5 dias 177 61 anos, 9 meses e 5 dias Até 31/12/2023 14 anos, 5 meses e 5 dias 177 62 anos, 9 meses e 5 dias Até 31/12/2024 14 anos, 5 meses e 5 dias 177 63 anos, 9 meses e 5 dias Até 31/12/2025 15 anos, 1 mês e 5 dias 185 64 anos, 9 meses e 5 dias Até a DER (20/01/2026) 15 anos, 1 mês e 5 dias 185 64 anos, 9 meses e 25 dias Considerados o CNIS e os períodos ora reconhecidos, com a exclusão das competências posteriores à EC nº 103/2019 que possuem recolhimentos inferiores ao salário mínimo, o cálculo judicial apurou, na DER: Tempo de contribuição: 15 anos, 1 mês e 5 dias; Carência: 185 contribuições; Idade: 64 anos, 9 meses e 25 dias. Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício. A circunstância de a autora possuir vínculo ou benefício perante regime próprio não impede, por si só, o reconhecimento de períodos devidamente comprovados como vinculados ao RGPS. No presente caso, os períodos do Município de Quixeramobim foram expressamente certificados pelo ente público como tempo vinculado ao RGPS, mediante DTC própria. Dessa forma, o pedido merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, para fins previdenciários, o vínculo empregatício mantido com REQUINTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, no período de 01/01/1981 a 04/03/1981; b) reconhecer como tempo de contribuição ao RGPS os períodos laborados junto ao Município de Quixeramobim, de 27/01/2005 a 30/12/2008 e de 05/01/2009 a 31/12/2012; c) determinar que as competências de 12/2019, 05/2020, 06/2020 e 12/2020 não sejam computadas para fins de tempo de contribuição ou carência, diante dos recolhimentos inferiores ao salário mínimo; d) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019, com DIB em 20/01/2026 (DER); e) determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, observados os dados e parâmetros constantes do cálculo judicial; f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores inacumuláveis pagos no período, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta; g) após o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis. Defiro a gratuidade da justiça, caso ainda não deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se, observadas as formalidades legais.