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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0028826-26.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ERITON JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data/ Horário: dia 28/09/2026, às 14h por ordem de chegada. Endereço: Rua Joaquim Nabuco, n. 409, Galeria Derby Center, Derby, Recife-PE. Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028826-26.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ERITON JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação Acidentária pelo rito comum, proposta por ERITON JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra o autor que, em 15/07/2015, sofreu acidente de trajeto (atropelamento) enquanto exercia a função de Ciclista Mensageiro, resultando em traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro direito (CID S46.0). Afirma que, após a cessação do auxílio-doença acidentário (NB 611.291.219-1) em 12/11/2015, remanesceram sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.432,97. Requereu a gratuidade de justiça. Acostou procuração e documentos. Não foi formulado pedido de tutela de urgência. Decisão de ID 227181929 concedeu gratuidade, determinação comprovação da regularidade de representação pelo advogado da autora e deferiu perícia e determinou citação. Em ID 232269958 o patrono da causa informa ser esta a única ação que possui no estado de Pernambuco. Contestação em ID 236445246 com quesitos às fls. 4/5, acostando dossiê previdenciário e laudo médico. Réplica em ID 239042762. O autor requereu perícia na área de ortopedia e apresentou quesitos em ID 243110978. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a reunião realizada no mês de abril/2019, na Presidência do TJPE, com a participação do Presidente do Tribunal, dos magistrados das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, dos Procuradores Regionais Federais da 5ª Região - PRF5ª, que objetivara minimizar as dificuldades apresentadas na confecção dos Laudos e, por fim, albergado nos princípios constitucionais e processuais da razoabilidade na duração do processo e da cooperação mútua, e os termos do art. 8º, §2º, da Lei Federal, nº 8.620/1993, fica estabelecido o que se segue: O INSS arcará com o pagamento dos honorários do perito médico nomeado pelo Juízo, no valor de R$585,48 por perícia. DETERMINO a realização de perícia que se dará no endereço: Rua Joaquim Nabuco, n. 409, Galeria Derby Center, Derby, Recife-PE, no dia 28/09/2026, às 14h por ordem de chegada. Nomeio Dra. Karoline MArques Cabral, CPF 032.911.371-24, CRM 25949 para funcionar, na qualidade de perita judicial, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, devendo a Diretoria Cível proceder com a inclusão/substituição processual necessária nos autos. Uma vez realizada a perícia médica e juntado os laudos ao processo, proceda a Diretoria Cível com a intimação do INSS para que providencie o pagamento pelo trabalho realizado pelo profissional, caso já não feito, no prazo de 10 dias, sendo expedido o competente alvará judicial para levantamento/transferência em seu favor, independente de conclusão do feito. As partes, no prazo comum de 5 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Atente-se para os quesitos eventualmente já formulados na petição inicial e contestação. Intimem-se, cientificando-se a parte autora, pessoalmente, que deverá comparecer, com no máximo um acompanhante, munida de documentos pessoais de identificação e todos os exames médicos atualizados, estes com no máximo 3 meses da data designada para audiência, e que o não comparecimento injustificado à perícia implicará em renúncia à produção de provas. A presença de advogados e procuradores ao ato é dispensada, posto que o ato visa apenas a realização da prova pericial. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para apresentação de manifestação, no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se com a devida urgência. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS
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