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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0028823-26.2009.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA INTERESSADO: CASSIANO MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA ME EXECUTADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SA, CASSIANO DE SA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de CASSIANO MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. ME, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SÁ e CASSIANO DE SÁ, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa, inicialmente no montante de R$ 3.178,58. A execução foi proposta em dezembro de 2009, lastreada na CDA nº 018.687/2009, relativa a Auto de Infração da SEMMA. No curso da execução foram celebrados parcelamentos, posteriormente inadimplidos. Em 13/04/2012 foi formalizado novo acordo e determinada a suspensão do feito durante o respectivo cumprimento. O Município, em fevereiro de 2013, noticiou o inadimplemento e requereu o prosseguimento da execução. Posteriormente, diante da ausência de localização útil dos devedores e de patrimônio sujeito à constrição, foi proferida decisão em 19/12/2013 determinando que, frustradas as diligências, o feito fosse suspenso pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguindo-se o arquivamento pelo período de cinco anos. Em audiência realizada em 24/11/2015, frustrada a tentativa conciliatória em razão da ausência da parte executada, determinou-se a remessa dos autos ao exequente para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 30 dias, ficando expressamente consignado que, inexistindo manifestação, o feito seria suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspende-se o curso da execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional aplicável ao crédito executado. A matéria foi definitivamente sistematizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual ficou estabelecido, em síntese, que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis e que, decorrido o período de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de nova decisão judicial. Também restou assentado naquele precedente que mero peticionamento ou requerimento de novas diligências não interrompe a prescrição, sendo necessária efetiva citação do devedor ou efetiva constrição patrimonial para que se reconheça eficácia interruptiva. No caso concreto, a execução remonta ao ano de 2009. Embora tenham sido celebrados parcelamentos no curso do processo — circunstâncias que justificaram a suspensão da exigibilidade durante sua vigência —, o último deles foi inadimplido, tendo o próprio Município requerido o prosseguimento da execução em fevereiro de 2013. Após tentativas infrutíferas de localização e satisfação do crédito, foi proferida decisão em 19/12/2013 já prevendo expressamente a aplicação do art. 40 da LEF na hipótese de insucesso das diligências. Mais relevante, entretanto, é o que ocorreu em 24 de novembro de 2015. Naquela oportunidade, frustrada a tentativa conciliatória pela ausência dos executados, determinou-se que o Município requeresse o que entendesse pertinente em trinta dias, consignando-se expressamente que, “em não se manifestando, suspendo o feito nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80”. A partir daí, não se identifica ato efetivamente útil capaz de interromper a prescrição. Com efeito, os atos imediatamente posteriores constantes dos autos são registros de inspeção judicial em 2017 e 2019, sem notícia de constrição patrimonial ou satisfação do crédito. Tanto assim que, em decisão de 30/07/2019, este Juízo registrou expressamente que, até aquela data, os executados não haviam sido citados e/ou não haviam sido localizados bens passíveis de penhora, apesar das medidas de constrição adotadas, tendo o Município sido intimado, inclusive, para se manifestar especificamente sobre eventual ocorrência da prescrição. O Município posteriormente reiterou pedido de citação de uma das executadas em endereço anteriormente indicado e requereu a reunião de execuções. Contudo, não consta dos autos resultado positivo de citação ou efetiva penhora apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Nesse contexto, tomando-se como marco, inclusive em benefício do exequente, a decisão de 24/11/2015, o período de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF encerrou-se, no máximo, no final de 2016, quando passou a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. Consequentemente, a prescrição intercorrente consumou-se, no máximo, ao final de 2021. As movimentações processuais posteriores não alteram essa conclusão. Em 2021 e 2022 ainda se discutia o recolhimento de despesas para cumprimento de diligência por Oficial de Justiça, sem notícia de resultado útil. Já em 2022 o Município informou que ainda providenciava o pagamento das despesas necessárias à diligência. Logo, não houve, dentro do quinquênio prescricional, efetiva localização de patrimônio e consequente constrição judicial, tampouco outro ato legalmente idôneo à interrupção da prescrição. Ressalte-se que pedidos de prosseguimento, indicação de endereços, requerimentos de pesquisa patrimonial ou a simples movimentação cartorária não possuem, isoladamente, eficácia interruptiva, conforme orientação vinculante firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. Ainda que em 2025 e 2026 o Município tenha voltado a requerer providências executivas, tais atos ocorreram quando já consumada a prescrição intercorrente, não sendo juridicamente possível restaurar pretensão executiva anteriormente extinta pelo decurso do prazo legal. O Município, ademais, foi oportunamente chamado a se manifestar sobre a matéria, inclusive em decisão de 30/07/2019, estando plenamente observado o contraditório exigido pelo art. 40, §4º, da LEF e pelo art. 10 do CPC. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objeto da presente execução fiscal e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80. Ficam prejudicados os requerimentos de prosseguimento, reunião de execuções, redirecionamento aos sócios e realização de novas pesquisas patrimoniais, porquanto formulados após a consumação da prescrição. Sem condenação do exequente em honorários advocatícios, ausente atuação defensiva apta a justificar sua fixação. Sem custas para a Fazenda Pública, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Havendo eventuais restrições ou constrições decorrentes exclusivamente destes autos, proceda-se ao respectivo levantamento, após o trânsito em julgado, salvo se houver determinação diversa em outro processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações pertinentes e arquivem-se com baixa. SERRA/ES, 1 de setembro de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO