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0028822-86.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028822-86.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0100373-61.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00349479 AGTE: SPE CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 AGDO: DIOGO MENDONÇA DE ALMEIDA ADVOGADO: IGOR MACHADO DE MELLO FAIA OAB/RJ-181529 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REITERA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERO DESPACHO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que o ato judicial impugnado possui natureza jurídica de mero despacho, sem conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que reiterou determinação anterior de expedição de mandados de pagamento possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento ou configura mero despacho de expediente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O agravo interno constitui recurso destinado a submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.4.O pronunciamento judicial impugnado apenas reiterou determinação anteriormente proferida pelo juízo de origem, que havia autorizado a expedição de mandados de pagamento em favor dos patronos da parte ré no valor incontroverso de R$ 8.341,14, sem inovar na esfera jurídica das partes.5.O ato judicial questionado limitou-se a impulsionar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando providências de expediente, sem apreciar ou rejeitar os pedidos formulados pelo agravante.6.A ausência de conteúdo decisório impede o reconhecimento da recorribilidade do pronunciamento por agravo de instrumento, pois o ato não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.7.Não há situação excepcional que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que o pronunciamento judicial não solucionou questão controvertida nem causou prejuízo processual imediato decorrente de decisão interlocutória.IV. DISPOSITIVO 8.Agravo interno desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015 e 1.021. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Des. Relator.

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